São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 49444, de 3 de março de 2005
Nº 49444/2005
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a implementação do Programa Estadual de Desestatização pela Lei nº 9.361, de 5 de julho de 1996, com o objetivo de reduzir os investimentos do Poder Público em atividades que possam ser assumidas pela iniciativa privada para, fundamentalmente, reservar ao Estado o cumprimento das funções que lhe são próprias e assegurar a prestação de serviços públicos adequados;
Considerando a instituição do Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas (PPP) pela Lei nº 11.688, de 19 de maio de 2004, destinado a fomentar, coordenar, regular e fiscalizar a atividade de agentes do setor privado que, na condição de colaboradores, atuem na implementação das políticas públicas voltadas ao desenvolvimento do Estado e ao bem-estar coletivo;
Considerando as disposições da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, que instituiu normas gerais para licitação e contratação de parcerias público-privadas, aplicável aos órgãos da Administração Pública direta, aos fundos especiais, às autarquias, às fundações e empresas públicas, às sociedades de economia mista e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
Considerando que o Corredor de Exportação Campinas - Vale do Paraíba - Litoral Norte representa um projeto unificado de infra-estrutura de transportes; e
Considerando as propostas formuladas pelo Conselho Diretor do Programa Estadual de Desestatização e pelo Conselho Gestor do Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas - PPP,
Decreta:
Artigo 1º. - Fica autorizada a implementação do Projeto de Desestatização referente à concessão onerosa e/ou patrocinada dos serviços públicos de exploração da infra-estrutura de transportes que compõem o Corredor de Exportação Campinas - Vale do Paraíba - Litoral Norte, abrangendo:
I - SP-19 - Rodovia Hélio Smidt, do km 0 ao km 2+400, acesso ao Aeroporto de Guarulhos/ Cumbica;
II - SP-53 - Interligação SP-70/BR-116, Rodovia Governador Carvalho Pinto - Via Dutra, no Município de Guararema;
III - SP-65 - Rodovia Dom Pedro I, do km 0, no Município de Jacareí, ao km 145+500, no Município de Campinas;
IV - SP-70 - Rodovia Ayrton Senna da Silva, do km 11+191, no Município de São Paulo, ao km 60+520, no Município de Guararema;
V - SP-70 - Rodovia Governador Carvalho Pinto, do km 60+520, no Município de Guararema, ao km 130+400, no Município de Taubaté;
VI - SP-70/SP-56 - Interligação Itaquaquecetuba, do km 0 ao km 0+878, Acesso a Itaquaquecetuba;
VII - SP-70/SP-66 - Interligação Guararema, do km 0 ao km 1+400 da Rodovia Governador Carvalho Pinto/SP-66, no Município de Guararema;
VIII - SP-83 - Rodovia José Roberto Magalhães Teixeira, do km 0 ao km 12+100, Anel Viário de Campinas - SP-65/SP-330;
IX - SP-99 - Rodovia dos Tamoios, do km 11+500, no Município de São José dos Campos ao km 84+500, no Município de Caraguatatuba;
X - contornos viários de Caraguatatuba e de São Sebastião;
XI - Porto de São Sebastião, no Município de São Sebastião.
1. Lote 1:
2. Lote 2:
3. Lote 3:
4. Lote 4: Porto de São Sebastião no Município de São Sebastião.
Artigo 3º. - Para os Lotes 1 e 2, a licitação referida no artigo anterior observará os seguintes parâmetros:
Artigo 7º. - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de março de 2005
GERALDO ALCKMIN
Dario Rais Lopes
Secretário dos Transportes
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 3 de março de 2005.