São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 19275, de 12 de agosto de 1982
Nº 19275/1982
Casa Civil
DECRETO N. 19.275, DE 12 DE AGOSTO DE 1982
Retifica e dá nova redação às Tabelas 10,11,12, 13 e 14, aprovadas pelos Decretos n. 17.699, de 16 de setembro de 1981, 17.354, de 21 de julho de 1981
e 16.685, de 26 de fevereiro de 1981
JOSÉ MARIA MARIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Artigo 49 da Lei n. 10.393, de 16 de dezembro de 1970 e a conveniência de manter-se o critério simplificador de leitura direta dos preços dos atos extrajudiciais,
Decreta:
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, aos 12 de agosto de 1982.
JOSÉ MARIA MARIN
José Carlos Ferreira de Oliveira, Secretário da Justiça
Publicado na Casa Civil, aos 12 de agosto de 1982.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais
Notas:
1ª. - No preço da escritura, procuração ou substabelecimento, se inclui o primeiro traslado.
2ª. - Nenhum acréscimo será devido pela transcrição nas escrituras, de alvarás, talões de sisa, certidões fiscais e outros pápeis necessários a perfeição do ato, nem pela espedição de guias de recolhimento de tributos relativos as escrituras e registro ou arquivamento de procuração ou qualquer outro documento pertinente ao ato.
3ª. - 0 prego do ato será calculado com base nos valores tributários aceitos pela Prefeitura ou pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, respectivamente para imóvel urbano e rural, se o valor declarado na escritura for inferior a estes.
4ª. - Se a escritura contiver mais de um ato, ainda que entre as mesmas partes, alem do prego integral do contrato de maior valor, será cobrada a quarta parte do preço dos demais contratos, observando-se sempre o disposto na nota 3ª.
5.ª - As intervenções ou anuências de terceiros não autorizam acréscimos de preço, a não ser que impliquem outros atos.
6.ª - Os atos lavrados fora do horário normal de expediente ou fora de Cartório, salvo em repartições públicas centralizadas ou descentralizadas, terão os respectivos preços acrescidos da metade.
7.ª - As escrituras de quitação pagarão um quinto do fixado no item I.
8.ª - 0 valor das procurações em causa própria será igual ao das escrituras com valor declarado.
9.ª - Pela escritura, procuração ou substabelecimento declarados incompletos por falta de assinatura, por culpa ou a pedido de qualquer das partes, será devido um terço do preço. Se não for declarado o motivo , responderão solidariamente o escrevente e o serventuário pelas custas e contribuições à Carteira das Serventias (Terça parte). Se a escritura, procuração ou substabelecimento for declarada sem efeito por erro de redação, desde que nenhuma das partes a tenha assinado, nada será devido.
10.ª - Os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária, financiada pelo sistema financeiro da habitação, serão reduzidos em 50% (cinquenta por cento).
11.ª - Nas escrituras de permuta, cada permutante pagará os emolumentos sobre o valor do imóvel por ele adquirido.
12.ª - Quando, em escritura de compra e venda ou outras, houver procuração, o preço desta seráa o do item VII.
13.ª - Os emolumentos das escrituras com valor declarado (inciso I da Tabela), nas quais tais emolumentos devam ser pagos por autarquias municipais e sociedades de economia mista nas quais a União, o Estado e o Município, sejam acionistas majoritários, serão reduzidos em 50% (cinquenta por cento).
Nota:
O preço do ato será calculado com base nos valores tributários aceitos pela Prefeitura ou Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, respectivamente para imóvel urbano e rural, se o valor declarado na escritura for inferior a este.
1.ª - O preço da averbação será calculado com valores tributários, aceitos pela Prefeitura ou pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, respectivamente para o imóvel urbano ou rural, se o valor declarado pelo interessado for inferior a estes.
2ª. - Consideram-se sem valor declarado, entre outras, as averbações referentes à mudança de numeração, desmembramento ou demolição, alteração do nome por casamento, separação consensual, separação judicial litigiosa, divórcio consensual ou divórcio litigioso, averbação de casamento, viuvez.
Notas:
1ª. - Os emolumentos mínimos do Oficial, no caso da alínea "a", serão de 2.970,00.
2ª. - Os preços deste item incluem o fornecimento de uma certidão.
3ª. - Os registros de contratos particulares de, compromisso de venda e compra oriundos de loteamentos regularizados pelas Prefeituras Municipais, de conformidade com os artigos 40 e seguintes da Lei 6.766 de 20 de dezembro de 1979, sofrerão um desconto de 50%( cinquenta por cento), sobre a presente Tabela 11 (onze).
a) registro de incorporação imobiliária ou de especificação e instituição de condominio:
O mesmo preço do item I, calculado sobre o valor do terreno e o custo global (Lei Federal 4.591 de 16 de dezembro de 1964, artigo 32,"h"), sem restrição do teto, reduzindo-se, no entanto, em 70% (setenta por cento) pelo que exceder ao valor de Cr$ 500.000.000,00.
b) registro de convenção de condominio, qualquer que seja o número de unidades, incluindo o valor de averbações necessárias: 5.500,00............ 1.100,00......... 1.100,00......... 7.700,00
20% (vinte por cento), dos valores fixados no item I, quaisquer que
sejam os atos praticados.
'VII - REGISTRO DE PACTO ANTENUPCIAL:
1.100,00.......... 220,00 ......... 220,00............ 1.540,00
VIIIRegistro, no Livro n° 3, de Cédula de Crédito Rural (Dec. Lei Federal 167 de 14 de fevereiro de 1967, artigo 34, parágrafo único), de Cédula de Crédito Insdustrial (Dec. Lei Federal 413, de 9 de Janeiro de 1969, artigo 34, § 1°), de Cédula de Crédito à Exportação (Lei Federal 6.313, de 16 de dezembro de 1975, artigo
3°) e de Cédula de Crédito Comercial (Lei Federal 6.840, de 3 de novembro de 1980, artigo 5°):
Até Cr$ 200,00 ......................0,10%
de Cr$ 200,01 a 500,00.............. 0,20%
de Cr$ 500,01 a 1.000,00............ 0,30%
de Cr$. 1.000,01 a 1.500,00 .........0,40%
Acima de Cr$ 1.500,00............... 0,50%
até o máximo de 1/4 do valor de referência previsto na Lei 6.205, de 29 de abril 1975.
a) de cédula de crédito rural:
o mesmo valor previsto no item VIII para o registro da hipoteca de cada imóvel.
b) das demais cedulas mencionadas no item VIII:
o mesmo valor do item I.
Notas:
1ª - Os atos previstos nos itens 'VIII, IX, alínea "a", e 'X não estão sujeitos a pagamento de custas ao Estado nem ao recolhimento de contribuição à Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado.
2ª. - No caso de registro de cédulas de crédito Industrial, Comercial ou à Exportação, 50% (cinquenta por cento) dos emolumentos devidos pelo registro no Livro n.° 3, caberão ao Oficial, devendo os restantes 50% (cinquenta por cento) serem recolhidos pelo serventuário ao Banco do Brasil, a crédito do Tesouro Nacional (Dec Lei Federal 413, de 9 de Janeiro de 1969, artigo 34, § 2°:Lei 6.313, de 16 de dezembro de 1975, artigo 3.° e Lei 6.840 de 3 de novembro de 1980, artigo 5°) .
Os emolumentos devidos pelas averbações previstas no item X, serão integralmente percebidos pelo Oficial.
a) certidão em breve relatório ou "verbo ad verbum", por pessoa ainda que se refira a nomes por extenso e abreviados, de casada e de solteira, ou se trate de espólio ou massa falida, qualquer que seja o período abrangido, ainda que o mesmo nome apareça mais de uma vez:
Pela primeira folha ........400,00.......80,00.......80,00.......560,00 Por página que acrescer, qualquer que seja o número de pessoas........110,00....... 22,00.....22,00.....154,00
b) de matrícula ou de registro do Livro n.° 3, extraída por qualquer meio reprográfico (Lei 6.015 de 31 de dezembro de 1973, alterada pela Lei 6.216 de 30 de junho de 1975, artigo 19
Pela primeira folha...............265,00......53,00.....53,00.....371,00 Por página que acrescer....... 110,00.....22,00.....22,00.....154,00
c) certidão de documento arquivado em Cartório, reproduzido por qualquer meio reprográfico (Lei 6.015 de 31 de dezembro de 1973, alterada pela Lei 6.216 de 30 de junho de 1975, artigo 25): Por página..............110,00......22,00.....22,00....154,00
XIIIRelação de transferência de imóveis em forma de listagem, por solicitação de Prefeituras Municípais: Por transferência de
imóvel............35,00........7,00.....7,00... 49,00
350,00.............70,00.....70,00.....490,00
Registro.............2.640,00........528,00......528,00.....3.696,00 Averbação........528,00......105,60 ....105,60.....739,20
XVIIRecebimento de prestação previsto no Dec. Lei 58, de 10 de dezembro de ,1937, e na lei 6.766 de 20 de dezembro de 1979.
a) pela abertura de conta e recebimento da primeira prestação: 700.00 140,00 140.00 980,00
b) pelo recebimento sem abertura de conta:
ao Oficial 1%,(um por cento) do valor depositado, acrescido das porcentagens devidas ao Estado e à Carteira de Previdência das Serventias.
Notas:
1ª. - Os valores previstos neste item serão deduzidos da importância depositada pelos prestamistas.
2ª. - Os emolumentos devidos pelos atos em que são partes as autarquias municipais e sociedades de economia mista nas quais a União, o Estado e o Município sejam acionistas majoritários , seão reduzidos em 50%, (cinquenta por cento) .
Nota:
As custas, contribuições e emolumentos previstos nesta Tabela não poderão ultrapassar os valores máximos, estipulados na Tabela n° 11, dos Oficiais de Registro de Imóveis.
IIRegistro integral de título, documento ou papel sem valor declarado: até uma página............................ 250,00 50,00 50,00 350,00 por página que acrescer................. 70,00 14,00 14,00 98,00
a) no perímetro urbano............... 450,00 90,00 90,00 630,00
b) no perímetro rural ou em local distante mais de 5Km, do Cartório..........................700.00 140,00 140,00 980,00
450,00 90,00 90,00 630,00
VIIIInscrição de pessoa jurídica de fins econômicos inclusive todos os atos do processo, registro e arquivamento:
a) em geral o mesmo que o cobrado por averbação (item V).
b) de pessoa jurídica de fins econômicos: a terça parte do item VIII.
a) pela primeira folha...............200,00....40,00....40,00....280,00
b) por página que acrescer............90,00....18,00....18,00....126,00
c) pelo sistema de processamento de dados por nome a mais.................45,00.....9,00.....9,00.....63,00
Nota: Se o interessado dispensar a certidão, o Oficial poderá cobrar pela informação verbal 50%(cinquenta por cento) dos emolumentos.
30,00 6,00 6,00 42,00
Qualquer que seja o número de páginas, mais................................160,00....32,00....32,00....224,00
Por documento, mais..................65,00....13,00....13,00....91,00
'XIV - Autenticação procedida de acordo com a Lei Federal n.º 5.433, de 8 de março de 1968, regulamentada pelo Decreto n.º 64.393, de 24 de abril de 1969:
a) de microfilmagem por rolo de 16 mm............................310,00....62,00....62,00....434,00 de microfilmagem por rolo de 35 mm............................470,00....94,00....94,00....658,00
b) de cópia extraída de rolo de microfilmagem legalizado: por página ou fotograma..............70,00....14,00....14,00.....98,00
-
IIPelo cancelamento de protesto, qualquer que seja o seu valor: ..................................300,00....60,00....60,00....420,00
IIICertidão de protesto:
a) negativa, por pessoa............70,00....14,00....14,00.....98,00
b) certidão de protesto positiva ou de cancelamento de protesto ou negativa de homônimo por pessoa.............80,00....16,00....16,00....112,00
c) por página que acrescer, qualquer que seja o número de pessoas.........................30,00.....6,00.....6,00.....42,00
d) certidão extraída por sistema de processamento de dados (computador), na Comarca da Capital, englobados todos os Cartórios................900,00...180,00...180,00..1.260,00
e) certidão de protesto positiva inclusive sob forma de relação para Entidade de Classe: por protesto.................... 25,00 5,00 5,00 35,00
f) informação verbal quando o interessado dispensar certidão.................. 25,00 5,00 5,00 35,00
por página........................ 25,00 5,00 5,00 35,00
TABELA 14
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
mediante petição ou manda Ao das
Escrivão Serventias Total do, nos termos do artigo 46 da Lei nº 6.015/73................... 800,00 160,00 960,00
a) pela habitação, lavratura do assento, excluidas as despesas de publicação pela imprensa oficial, incluindo o fornecimento de uma certidão..................... 2.750,00 550,00 3.300,00
b) pela dispensa parcial ou total do prazo de proclamas, mais .......................... 400,00 80,00 480,00
c) pela diligência para relização do casamento fora do Cartório, dentro do horário normal do expediente, excluidas as despesas de condução a ser fornecida pelo interessado, mai....................... 6.000,00 1.200,00 7.200,00
d) pela diligência para realização de casamento fora do Cartório, depois do horário normal do expediente, correndo por conta do interessado a condução.................... 9.000,00 1.800,00 10.800,00
e) pelo traslado de cada documento desentranhado dos autos, mais................... 250,00 50,00 300,00
f) pelo registro e afixação do edital de proclamas recebido de outro Cartório e pelo fornecimento da certidao respectiva.............. 700,00 140,00 840,00
g) pela lavratura de assento de casamento, à vista de certidão de habilitação expedida por outro Cartório e fornecimento de uma certidão 900,00 18",00 1.080,00
Nota:
Quando o casamento não for realizado no Cartório, por impossibilidade de comparecimento de um dos nubentes, devidamente comprovada cobrar-se-a de acordo com a letra "a" com acreéscimo da metade do preço.
IIIRegistro ou inscrição de casamento religioso com efeito civil, emancipação, interdição, ausencia, aquiição de nacionalidade brasileira transcrição de registro de nascimento, casamento ou óbito ocorridos no estrangeiro, inclusive o fornecimento de uma certidão 1.800,00 360,00 2.160,00
a) em breve relatório 4 50,00 90,00 540,00
b) "verbo ad verbum", no todo ou em parte 700,00 140,00 840,00
c) por averbação que acrescer. 250,00 50,00 300,00
Nota:
A certidão de nascimento, em breve relatório conterá no mínimo dia, mês e ano, lugar e hora do nascimento, sexo do registrado nome, prenome e naturalidade dos pais, nome e prenome dos avôs.
VIIXerocopia autenticada de ato da Serventia a seu cargo: o mesmo que o fixado na Tabela 11 item III.
Nota:
Pela informação verbal, se o interessado dispensar a certidão poderá o serventuário cobrar a quarta parte dos emolumentos previstos na letra "a".
VIIIArquivamento da Lei, de creto, resolução ou decreto legislativo -municipal nos termos do artigo 55
páginas 50,00 10,00 SO, 80 mais de duas páginas até cinco 140,00 26,00 168,00 mais de dez páginas 270,00 54,00 324,00
Nota:
A consulta dos atos municipais é gratuita e nõa poderá ser negada a qualquer interessado.
Nota:
Nota será cobrado emolumento algum pelo Registro Civil e respectivas certidões, das pessoas pobres, nos termos do artigo 30 da Lei Fedral n.° 6.015 de 31 de dezembro de 1973, podendo o oficial dispensar o atestado de pobreza.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.