São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 9858, de 4 de outubro de 1967
Nº 9858/1967
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Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 6º.
II - as contribuições dos serventuários da Justiça, titulares de cargo, de que trata o Artigo 9º;
III - a contribuição obrigatória dos inscritos aposentados e pensionistas na base de 5% (cinco por cento) sôbre o percebido como proventos ou pensão;
IV - o rendimento dos seus bens e haveres;
V - as doações e legados que lhe forem feitos;
VI - as suas receitas eventuais; e
VII - subvenção do Estado não inferior ao produto da arrecadaçãode "Taxa de Aposentadoria dos Servidores da Justiça" de que trata o artigo 12, da Lei n. 465, de 28 de setembro de 1949, alterado pelo artigo 1º, da Lei n. 6.533, de 30 de novembro de 1961, e pela presente lei, perdendo aquela taxa a destinação específica que lhe foi atribuída pela primeira dessas leis.
Artigo 13 . - O servidor que, em virtude de moléstia, se incapacitar para o desempenho da função terá direito a proventos integrais calculados sôbre a média da remuneração base dos 12 (doze) últimos meses, nos seguintes casos:
I - quando contar mais de 15 (quinze) anos de serviço;
II - quando atacado de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna ou lepra;
III - quando atacado de paralisia que o impeça de se locomover;
IV - quando sofrer de doença ocular grave que o incapacite para o desempenho regular de suas funções;
V - quando invalidado em consequência de acidente ocorrido no serviço.
Artigo 20 . - São beneficiários, obrigatórios:
I - o cônjuge sobrevivente;
II - os filhos menores de idade, os incapazes e os inválidos; e
III - os pais que vivam sob a dependência econômica dos contribuintes solteiros, desquitados ou viúvos, que não possuam filhos e desde que se tenha havido instituição de beneficiários nos têrmos deste capítulo.
1. se, no desquite judicial, fôr declarado inocente;
2. se, no desquite por mútuo consentimento, prestava-lhe o inscrito pensão alimentícia;
3. se foi justo o abandono do lar.
Artigo 36 . - São deveres dos titulares das serventias da Justiça para com a "Carteira":
I - descontar, mensalmente, na folha de pagamento dos servidores, seus subordinados no cartório, as contribuições e demais quantias por êles devidas à "Carteira";
II - recolher à Tesouraria do Instituto de Previdência do Estado, juntamente com as contribuições do pessoal de seu cartório, a sua própria contribuição e demais quantias devidas, dentro do prazo legal;
III - recolher diretamente à Tesouraria do Instituto de Previdência do Estado, em dinheiro, cheque nominativo ou vale postal, até o dia 10 (dez) de cada mês, as quantias descontadas dos salários do mês imediatamente anterior, bem como as contribuições de que trata o artigo 9º;
IV - colar nos livros, certidões, formais, instrumentos e demais papéis, antes ou imediatamente após seu pagamento, pela parte ou interessado, as estampilhas da "Taxa de Aposentadoria dos Servidores da Justiça" de que trata a Lei n. 465, de 28 de setembro de 1949.
Artigo 49 . - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de outubro de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Anésio de Paula e Silva
Ciro de Albuquerque
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de outubro de 1967.
Domingos Licco
Diretor Geral, Substituto
Revogada.
- Norma revogada pela Lei n° 10.393, de 16/12/1970.
Citada por 8 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 5319, de 19 de dezembro de 1974
- Decreto Estadual de São Paulo nº 3139, de 28 de dezembro de 1973
- Decreto Estadual de São Paulo nº 881, de 28 de dezembro de 1972
- Lei Estadual de São Paulo nº 10393, de 16 de dezembro de 1970
- Decreto Estadual de São Paulo nº 52425, de 25 de março de 1970
- Decreto Estadual de São Paulo nº 49933, de 3 de julho de 1968 · 4 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 49400, de 27 de março de 1968
- Decreto Estadual de São Paulo nº 49210, de 12 de janeiro de 1968