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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 3274, de 7 de abril de 1982

Nº 3274/1982

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Art. 49.
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LEI N. 3.274, DE 7 DE ABRIL DE 1982

Altera a redação do Artigo 49 da Lei n. 10.393, de 16 de dezembro de 1970, que reorganiza

a Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas da Justiça do Estado

O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.° - O Artigo 49 da Lei n. 10.393, de 16 de dezembro de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:

«

Art. 49.
- A contribuição à Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas da Justiça do Estado, corresponderá a 20% (vinte por cento) dos emolumentos devidos ao serventuário, por ato praticado em serventias não oficializadas.»

Artigo 2.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 7 de abril de 1982.

JOSÉ MARIA MARIN

José Carlos Ferreira de Oliveira

Secretário da Justiça

Affonso Celso Pastore

Secretário da Fazenda

Wadih Helú, Secretário da Administração

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 7 de abril de 1982.

Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II).

LEI N. 3.274, DE 7 DE ABRIL DE 1982

Altera a redação do Artigo 49 da Lei n. 10.393, de 16 de dezembro de 1970, que reorganiza

a Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas da Justiça do Estado

Retificação

Artigo 1.º -

onde se lê:

«

Artigo 49 . - A contribuição ... da Justiça do Estado corresponderá ...»

leia-se:

« - A contribuição ... da Justiça do Estado, corresponderá ...»

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