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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 5651, de 30 de abril de 1987

Nº 5651/1987

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6 7 Art. 48. Art. 3.
2 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Ficam acrescentados aos Artigos 25, 34 e 45 da Lei n. 10.393, de 16 de dezembro de 1970, os seguintes parágrafos:

I - ao Artigo 25, o

§ 4.°:

"

§ 4.° - O provento da aposentadoria previsto neste artigo, devido no mês de dezembro de cada ano, será acrescido de Gratificação de Natal, de valor igual à média dos valores do benefício pago nos meses de maio e novembro do respectivo ano, exceto se a aposentadoria referir-se àquela concedida no correr do ano, quando o valor da gratificação corresponderá a 1/12 (um doze avos) por mês ou fração de vigência da mesma aposentadoria, incidentes sobre os respectivos proventos e que, em qualquer hipótese, será sempre descontada de 5% a favor da Carreira."

II - ao Artigo 34, os §

§ 6.° e 7.°:

"

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Art. 48.
- O titular da Serventia da Justiça não Oficializada, além de sua contribuição como segurado (Artigo 45), contribuirá para a receita da Carteira, mensalmente, com quantia correspondente a 9,3% das retribuições-base do oficial maior, dos escreventes e dos auxiliares da serventia a seu cargo.
Parágrafo único- A contribuição estabelecida neste artigo não incidirá sobre a Gratificação de Natal."
Art. 3.
- A Gratificação de Natal será concedida, nas mesmas bases e condições, aos inativos e pensionistas da Carteira, a partir do corrente exercício.

Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de abril de 1987.

ORESTES QUÉRCIA

Mário Sérgio Duarte Garcia

Secretário da Justiça

José de Castro Coimbra

Secretário da Administração

Antônio Carlos Mesquita

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de abril de 1987.

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