São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 5651, de 30 de abril de 1987
Nº 5651/1987
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam acrescentados aos Artigos 25, 34 e 45 da Lei n. 10.393, de 16 de dezembro de 1970, os seguintes parágrafos:
I - ao Artigo 25, o
§ 4.°:
"
§ 4.° - O provento da aposentadoria previsto neste artigo, devido no mês de dezembro de cada ano, será acrescido de Gratificação de Natal, de valor igual à média dos valores do benefício pago nos meses de maio e novembro do respectivo ano, exceto se a aposentadoria referir-se àquela concedida no correr do ano, quando o valor da gratificação corresponderá a 1/12 (um doze avos) por mês ou fração de vigência da mesma aposentadoria, incidentes sobre os respectivos proventos e que, em qualquer hipótese, será sempre descontada de 5% a favor da Carreira."
II - ao Artigo 34, os §
§ 6.° e 7.°:
"
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Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de abril de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
Mário Sérgio Duarte Garcia
Secretário da Justiça
José de Castro Coimbra
Secretário da Administração
Antônio Carlos Mesquita
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de abril de 1987.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.