São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 52705, de 11 de março de 1971
Nº 52705/1971
DECRETO N. 52.705, DE 11 DE MARÇO DE 1971
Aprova as Tabelas de Custas e Emolumentos Judiciais e Extrajudiciais
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 49 da Lei n. 10.393, de 16 de dezembro de 1970, e a conveniência de manter-se critério simplificador de leitura direta dos preços dos atos judiciais e extrajudiciais:
Decreta:
Artigo 6.º - As Tabelas em anexo não se aplicam:
I - aos atos judiciais ou extrajudiciais já solicitados a qualquer dos escrivões ou ao oficial do registro de imóveis, haja ou não a parte feito depósito total ou parcial das custas e emolumentos previstos;
II - aos recursos já interpostos e ds execuções iniciadas.
Artigo 8.º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto n. 52.425, de 25 de março de 1970, e o Decreto n. 25.526, de 15 de setembro de 1970.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de março de 1971.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Hely Lopes Meirelles, Secretário da Justiça
Publicado na Casa Civil, aos 11 de março de 1971.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.
Notas genéricas
1.ª - Os preços desta Tabela remuneram todos os atos e têrmos do respectivo feito, à exceção dos expressamente referidos nas Tabelas 2 a 9.
2.ª - Nos feitos da competência originária dos Tribunais de Justiça e de Alçada emolumentos consignados na coluna relativa ao escrivão e ao distribuidor constituem renda do Estado.
3.º - Consideram-se de valor inestimável:
4.ª - Os preços serão divididos em duas prestações iguais, pagas nas seguintes oportunidades:
5.ª - Excetuam-se da regra de recolhimento dos pregos estabelecida na nota anterior a ação popular (v. item I, nota 1.ª), o desquite litigioso (v. item I, nota 2.ª). o executivo fiscal (v. artigo 2.º do Decreto-lei n.º 203, de 25 de março de 1970, e item II nota 2.ª) a ação de alimentos, o pedido de alimentos provisionais, a ação de revisão de pensão alimentícia (v. item II, nota 4.ª) e os processos crimes de ação pública.
6.ª - Para que se processe a oposição, o opoente deverá pagar importâncias igual à devida, até o momento, pelo autor ou requerente
7.ª - Para ser admitido no feito como litisconsorte ativo ou assistente do autor, deve o interessado reembolsar previamente a êste uma quota-parte correspondente de custas e emolumentos já pagos, ressalvado o disposto na 3.ª nota do item II.
8.ª - Aplica-se ao recurso interposto por litisconsorte, assistente, opoente ou terceiro prejudicado a disposição da letra "b" da 4.a Nota genérica.
9.ª - Se o feito estiver tabelado em mais de um item, a disposição específica prevalecerá sôbre a genérica.
10.ª - Os feitos civeis com mais de 200 folhas passarão automaticamente a ser tabelados de acôrdo com o item I, sendo exigivel a partir desse momento o complemento do preço, vedados espagos inúteis entre os têrmos do processo.
11.ª - Nos feitos em que o valor declarado for inferior ao da liquidação a parte vencedora não poderá prosseguir na execução sem que efetue o pagamento da diferença de custas, emolumentos e contribuições, recalculados de acôrdo com a importância a final apurada ou resultante da condenação definitiva.
12.ª - A reconvenção está sujeita a distribuição autônoma, e preparo calculado sôbre a metade do seu valor, sem outros acréscimos no curso da lide, não podendo ser junta aos autos antes desse preparo.
I - Feitos cíveis não tabelados nos itens II e III - prestação inicial:
Notas:
1.ª - Na ação popular, as custas, emolumentos e outras despesas somente serão pagos a final.
2.ª - No desquite litígioso, o autor pagará inicialmente de acôrdo com o estabelecido no item III para as causas de valor inestimavel. Se rejeitada a conciliação, deverá, até a contestação, efetuar o complemento do preço, de acôrdo com o item I.
Havendo bens a partilhar, o interessado deverá pagar sôbre o valor destes. ao ser iniciada a execução, mais a prestação inicial do item I, sendo devida nova prestação por ocasiao do recurso, se houver, da decisão que julgar a partilha.
Os incidentes processados em apartado estão sujeitos a pagamento adicional (v. itens II e III).
3.ª - Na falência ou na concordata, as custas e molumentos serão complementados, se for o caso, quando apurado o valor do ativo, e calculados sôbre este.
As ações que surgem da falência ou da concordata estão sujeitas ao tabelamento deste item, segundo o seu valor. Os processos de habilitação retardatária de crédito, os pedidos de restituição de mercadorias, as impugnações de crédito e o pedido de extinção das obrigações do falido estão enquadrados em tabelamento especial (v. item III).
4.ª - Nos seguintes feitos, o preço mínimo será igual ao das causas de valor inestimavel: desquite litigioso investigação de paternidade, falência, concordata. dissolução e liquidação de sociedade, divisão, demarcação e qualquer processo em que se instaure concurso de credores, devendo ser pago o complemento do preço, para que prossiga.
5.ª - Desapropriação e outras ações movidas pela Fazenda Pública: a União e o Estado nada pagarão: os Municípios somente recolherão os emolumentos dos serventuários dos cartórios não oficializados, ficando dispensados do pagamento das custas devidas ao Estado, e nas serventias oficializadas, dos emolumenos que a êste competem.
6.ª - Inventário, arrolamento, arrecadação de herança jacente, bens de ausentes e vagos: a prestação inicial será paga por estimativa, calculando-se ulteriormente o preço, de acôrdo com o valor do monte-mor ou dos bens arrecadados.
II - Ação de despejo; ação de acidente do trabalho; executivo fiscal; mandado de segurança; ação de alimentos, pedido de alimentos provisionais ou de revisão de pensão alimenticia; interdição - prestação inicial:
Notas:
1.ª - Acidente do trabalho: quando houver acôrdo homologado pela autoridade judiciária, o preço total será calculado à razão de1,5% sôbre a indenização paga em dinheiro e rateado proporcionalmente, depois de deduzidas as despesas de condução do oficial de justiça, pela forma seguinte:
Se as despesas de condução já estiverem incluídas no preço da diligência do oficial de justiça, o rateio assim se fará:
4.ª - Nas ações de alimentos, de alimentos provisionais e de revisão de pensão alimenticia, o autor pagará inicialmente de acôrdo com o estabelecido n item III. Se rejeitada a conciliação em audiência, deverá, no prazo de três dias efetuar o complemento da prestação inicial, fixada no item II.
III - Feitos não contenciosos; desquite por mutuo consentimento; processos preparatórios. preventivos e incidentes, inclusive alvará de separação de corpos busca e apreensão de menor, arrolamento de bens do casal; protestos, interpelações e notificações; retificações e averbações do registro civil; nomeação, remoção e distituição de tutor ou curador; pedido de extinção das obrigações do falido; habilitação de credor retarda ário, pedido de restituição de mercadorias, impugnação de crédito em falência ou concordata: registro de testamento:venda de quinhão em coisa comum; ação de remição de imóvel hipotecado; eieição de cabecel de bens enfitêuticos - prestação inicial:
Notas
1.ª - Desquite por mútuo consentimento: a prestação inicial corresponderá a dos feitos de valor inestimável, sem qualquer acréscimo por ocasião da subida dos autos à superior instância.
Havendo partilha de bens, sôbre o valor dêstes será paga, ao baixarem os autos, uma prestação de acôrdo com o item III. Havendo recurso da decisão que julgar a partilha, nova prestação será devida.
2.ª - Extinção das obrigações do falido: o valor da causa equivalerá a 40% dos créditos habilitados na falência.
3.ª - Habilitação de credor retardatário e pedido de restituição de mercadorias: o preço será calculado de acôrdo com o valor do crédito ou das mercadorias.
4.ª - Impugnação de crédito em falência ou concordata: gozam de isenção total o síndico, o comissário, o falido, o concordatário e o representante do Ministério Público.
IV - Processos crimes:
I - Distribuição de efeito judicial, de reconvenção ou de carta precatória, rogatória ou de ordem, inclusive lançamento de nome dos interessados nos indices: v. Tabela 1.
Notas:
1.ª - Nada será devido pela anotação de cancelamento ou retificação distribuição.
2.ª - Estão sujeitos a averbação à margem da distribuição a oposição, os embargos de terceiro, a assistência em mandado de segurança e qualquer convenção no curso da lide.
II - Distribuição entre os juizes da Varas Civeis da Comarca, e preparo de livro comercial, par visto em balanço:
III - Distribuição e preparo de livro comercial, inclusive todas as diligencias, para autenticação judicial:
IV - Distribuição não compreendida nos ítens I a III, inclusíve lançamento do nome dos interessados nos livros-indíces:
Nota:
Não estão sujeitas a distribuição as escrituras nem os respectivos registros.
V - Certidão de Distribuição:
Notas:
1.ª - Os preços acima se referem à certidão por pessoa, não havendo qualquer acrescimo se for solicitada a menção do seu nome por extenso e abreviada de solteira e de casada, bem como de espólio ou massa falida correspondente à mesma pessoa.
2.ª - Se a certidão constar de diversos nomes em vários períodos, o preço será calculado pela média de todos os períodos.
3.ª - Pela informação verbal, se o interessado dispensar a certdião poderá o serventuario cobrar a quarta parte dos emolumentos previstos neste item.
4.ª - Os preços estabelecidos neste item correspondem à primeira folha da certidão, sendo pelas páginas seguintes cobrado de acôrdo com a Tabela, intem I.
I - Conta de liquidação, inclusive juros e rateio:
Sôbre o valor apurado:
Nota:
Não haverá acréscimo de preço pela emenda ou reforma de conta.
II - Conta de liquidação, para purgação da mora, nas ações de despejo:
Sôbre o valor da causa:
III - Cálculo de imposto de transmissão em qualquer processo, e de liquidação em arrolamento ou inventário: o dôbro do constante no item I, sendo o cálculo feito sôbre o valor do monte-mor.
1.a - O preço inclui todos os cálculos necessários à formação do ativo e do passivo, não estando sujeito a acréscimo, ainda que no mesmo processo haja mais de uma sucessão.
2.a - Quando o passivo absorver 80%, ou mais, do valor do ativo, aplicar-se-á o item I.
IV - Emenda ou reforma de cálculo: o mesmo do item I, calculado sôbre o valor do monte.mor.
Nota:
Se a emenda ou reforma resultar de êrro ou culpa do contador, nada perceberá.
V - Verificação ou conferência de créditos e contas em falência, concordata, concurso creditório e prestações de contas em geral: metade do estabelecido no item I, calculada sôbre o valor total dos créditos.
VI - Conversão, a moeda nacional ou estrangeira, de papel de crédito, título da dívida pública, ações de companhias ou de instituições financeiras:
VII - Certidão: o mesmo que o cobrado na Tabela 2, item I.
VIII - Conta de liquidação da pena em ação penal:
I - Esbôço de partilha ou sobrepartilha: o dôbro do previsto na Tabela 4, item I, calculado sdbre o valor do monte-mor.
Nota:
Quando o passivo absorver 80% ou mais do valor do ativo, o preço isera reduzido a metade.
II - Emenda ou reforma de esbôço de partilha ou sobrepartilha: o ,mesmo que o fixado na Tabela 4, item I, calculado sôbre o valor do monte-mor.
Nota:
Se a emenda ou reforma resultar de êrro ou culpa do partidor, nada receberá.
III - Certidão: o mesmo que o cobrado na Tabela 2, item I.
I - Depósito em mãos do depositário público, qualquer que seja o valor da coisa: o mesmo que o estipulado para os ditribuidores, na Tabela 1.
Notas:
1.ª - As quantias em dinheiro, as pedras e os metais preciosos serão depositados em estabelecimento oficiai de crédito, de acôrdo com instruções da Corregedoria Geral da Justiça e sem quaisquer custas ou emolumentos.
2.ª - O depositário tem direito d indenização das despesas autorizadas, pela guarda, fiscalização, conservação e administração dos bens depositados.
3.ª - Nao será expedido mandado de levantamento de penhora, arresto ou sequestro,sem o comprovante,nos autos,de recolhimento dos emolumentos fixados nesta Tabela e das despesas feitas com os bens depositados.
4.ª - O depositário particular que não seja parte ou interessado no feito fará jus a salário, que o juiz fixará por ocasião do levantamento da penhora, entre metade atd o ddbro do que caberia ao depositário judicial podendo ainda abonar-lhe até 5% sôbre os rendimentos líquidos do bem depositado.
II - Certidão: o mesmo que o cobrado na Tabela 2, item I.
TABELA 7
Dos oficiais de Justiça
I - Citação, notificação ou intimação:
a) de uma pessoa, em horário normal:
Notas:
1.ª - Os emolumentos dêste item serão devidos quando o Oficial certificar, após as necessárias diligências, que a pessoa procurada se encontra em lugar incerto e não sabido ou reside em outra comarca. Neste caso, deverá indicar minuciosamente as diligências que praticou, os locais em que esteve e as fontes de informação.
2.ª - Nos feitos de valor inestimável (v. Tabela 1, Nota genérica 3.ª), a diligência será cobrada: se fôr contencioso, como se tivesse o valor de Cr$........10.000,00; se não fôr contencioso, como se tivesse o valor de Cr$ 5.000,00.
3.ª - Se a parte interessada não fornecer cópias das petições ou dos mandados, para servirem de contra-fé, o oficial de justiça terá direito à rasa de Cr$ 1,00 por página dactilografada de contra-fé, não se computando na rasa as cópias a carbono, até o limite de três, e devendo cotar à margem o custo da rasa, em parcela independente.
4.ª - O preço acima não inclui despesas de conducção, que serão fixadas, anualmente, mediante portaria da Corregedoria Geral da Justiça, na Comarca da Capital, ou do Juiz Diretor do Forum, nas demais comarcas.
5.ª - Qunado forem efetuadas várias diligencias ao mesmo tempo, em locais vizinhos, com o uso de apenas uma condução, o oficial de Justiça, só terá direito ao reembôlso de uma verba.
6.ª - Nos processos crimes movidos contra réu pobre, o oficiais de Justiça serão reembolsados das despesas de condução, que correrão à conta de verba própria do orçamento do Tribunal de Justiça.
II - Auto de penhora, sequestro, arresto, apreensão, despejo, prisão e outros não especificados inclusive todos os atos complementares: odôbro do previsto no item 1, letra "a"
Notas genéricas
1.a - Os salários dos peritos serão fixados pelo juiz do feito até os limites máximos previstos nesta Tabela, atendendo à relevância e dificuldade do trabalho, tempo consumido, condição financeira das partes e valor da causa.
2.a - Nos exames, vistorias e perícias de maior complexidade, ou que exijam verificação demorada, desde que o valor da causa ou a condição financeira das partes o comporte, o juiz poderá fixar os salários do perito em quantia superior a prevista nesta Tabela, proferindo despacho devidamente fundamentado.
3.a - Nos feitos de valor até Cr$ 2.000,00, o salário do perito não poderá, em caso algum, exceder de 2% do valor da causa.
4.a - O juiz não está obrigado a fixar salários iguais para os peritos da causa, desde que fundamente a diversidade de arbitramento.
5.a - O perito tem direito ao reembôlso das despesas feitas, desde que justificadas e proporcionais ao valor da causa ou à condição financeira das partes.
6.a - Quando a perícia tiver de ser feita fora do perímetro urbano, terá o perito direito à condução, se o interessado não a fornecer.
7.a - Nas ações de divisão e demarcação de terras os salários do agrimensor serão fixados de acôrdo com as normas previstas no Código de Processo Civil.
1 - Exames vistoriais e outras perícias de qualquer natureza - máximo, conforme o valor da causa:
II - Arbitramento; avaliação de imóveis e outros bens - máximo, conforme o valor dos bens - máximmo, conforme o valor dos bens:
Nota:
Os salários serão calculados sôbre o conjunto dos bens avaliados ou o arbitramento total. Excedendo de cinco o número de bens, os máximos estabelecidos poderão ser aumentados até o dôbro.
III - Avaliação de ações de companhias, debêntures ou títulos semelhantes e aluguéis ou rendas:
I - Arrematação de bens em hasta pública ou leilão:
Notas:
Se o interessado dispensar a certidão, o escrivão poderá cobrar, pela informação, Cr$ 1,00 de emolumentos.
VII - Xerocópia ou fotocópia, autenticada, de ato que não seja de sua escrivania judicial:
Notas:
1.ª - No preço da escritura, procuração ou substabelecimento se inclul o primeiro traslado.
2.ª - Nenhum acréscimo será devido pela transcrição, nas escrituras, de alvaras, taloes de sisa, certidões fiscais e outros papeis necessários a perfeição do ato, nem pela expedição de guias, recolhimento de tributos relativos as escrituras e registro ou arquivamento de procuração ou qualquer outro documento pertinente ao ato.
3.ª - O preço do ato será calculado com base nos valores tributários aceitos pela Prefeitura ou pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, respectivamente para imovel urbano ou rural, se o valor declarado na escritura for inferior a estes.
4.ª - Se a escritura contiver mais de um contrato, ainda que entre as mesmas partes, será devido por inteiro o preço relativo ao contrato de maior valor e pela quarta parte o dos demais contratos.
5.ª - As intervenções ou anuências de terceiros não autorizam acrescimo de preço.
6.ª - Os atos lavrados fora do horário normal de expediente ou fora de cartorio, salvo em repartições públicas centralizadas ou descentralizadas, terão os respectivos preços acrescidos da metade.
7.ª - As escrituras de quitação pagarão um quinto do preço fixado no item I.
8.ª - O valor das procurações em causa própria será igual ao das escrituras com valor declarado.
9.ª - Pela escritura declarada sem efeito por culpa ou a pedido de qualquer das partes, será devido um têrço do preço.
10.ª - Pela procuração ou substabelecimento declarado sem efeito será devida a metade do preço.
11.ª - A contribuição devida a Carteira de Previdência das Serventias não Oficilializadas da Justiça do Estado, no caso do item IX, sera, no minimo, de Cr$ 0,10.
I - Inscrição ou transcrição, incluindo buscas, indicações reais ou pessoais e fornecimento de certidão-talão:
Nota:
O preço do ato será calculado com base nos valores aceitos pela prefeitura ou pleo instituto brasileiro de reforma Agrária , respectivamente para imovel urbano ou rural, se o valor declarado na escritura for inferior a estes
II - a verbação, inclusive buscas, indicações e certidão - talão:
III - Loteamentos:
Notas:
1.ª - Os emolumentos mínimos do oficial, no caso da letra "a", serão de Cr$ 60,00.
2.ª - A qualificação do loteamento como urbano ou rural atenderá a critério estabelecido em lei federal.
3.ª - O preços dêste item incluem o fornecimento de uma certidão:
IV - Condomínio:
a) inscrição de memorial de incorporação ou instituição de condomínio: o mesmo preço do item I, calculados sôbre o valor do terreno e o custo global da obra (art. 32, alínea "h", da Lei federal n. 4.591, de 16 de dezembro de 1964).
V - Inscrição, inclusive buscas, indicações reais ou pessoais e fornecimento de certidão-talão:
a) de cédula de crédito rural (Decreto-lei federal n. 167, de 14 de fevereiro de 1967, art. 34, parágrafo único):
VIII - Informação verbal: quando o interessado dispensar certidão, cobrar-se-á a quarta parte do fixado no item anterior.
IX - Xerocópia ou fotocópia, autenticada, de ato de serventia a seu cargo:
X - Prenotação do título, a requerimento do interessado, para satisfação de exigência legal ou suscitação de fuvida: o minimo previsto nos itens I e II, conforme se trate de inscrição, transcrição ou averbação.
XI - Microfilmagem de documento referido nesta Tabela:
I - Registro integral de contrato, título ou documento com valor declarado:
II - Registro Integral de título, documento ou papel sem valor declarado ou para notificação:
III - Entrega de notificação, inclusive a respectiva certidão à margem do registro e no documento; além da condução:
VIII - Inscrições de pessoa jurídica de fins econômicos - inclusive todos os atos do processo, registro e equivamento:
IX - Cancelamento de inscrição:
a) em geral: o mesmo que o cobrado por averbação (item V);
b) de pessoa jurídica de fins econômicos: a têrça parte do preço do item VIII.
X - Certidão:
Nota:
Se o interessado dispensar a certidão, o escrivão poderá cobrar pela informação verbal, Cr$ 1,00 de emolumentos, sem outros acréscimos:
XI - Xerocópia ou fotocópia, autenticada, de ato da serventia a seu cargo: o mesmo que o fixado na Tabela 11, item IX.
XII - Microfilmagem de documento referido nesta Tabela:
I - Apresentação, protesto e registro do instrumento de protesto, quando houver, de letra de câmbio, nota promissória, duplicata ou qualquer outro título, inclusive intimação e notificação pessoal ou por edital - além das despesas do edital e condução:
Nota:
As intimações de protestos deverão ser entregues em mão própria ou feitas mediante carta registrada, com recibo de volta, só se admitindo o edital quando o devedor estiver em lugar incerto ou desconhecido, o que deverá ser expressamente certificado.
II - Certidão de protesto, negativa ou positiva:
Nota
Não haverá acréscimo no preço pela menção, na certidão, do nome por extenso ou abreviado, de casada ou de solteira, da mesma pessoa.
III - Certidão de outra natureza que não a referida no item II, datilografada:
IV- Informação verbal, quando o interessado dispensar certidão: a quarta parte do preço fixada no item II para o Escrivão, sem outros acréscimos.
V - Xerocópia ou fotocópia, autenticada, de ato da serventia a seu cargo: o mesmo que o fixado na Tabela 11, item IX.
VI - Microfilmagem de documento referido nesta Tabela:
VII - Certidão de protesto positiva, desde que solicitada por entidade de classe, jornal ou periódico, em forma de relação, para fornecimento diário:
Nota:
Quando o casamento não fôr realizado no cartório, por impossibilidade de comparecimento de um dos nubentes, devidamente comprovada, cobrar-se-á de acôrdo com a letra "a", com acréscimo de metade do preço.
Nota:
Quando o erro do registro fôr atribuível ao cartório, nada será devido, inclusive pelo fornecimento da certidão contendo a retificação.
V - Averbação ou retificação de assento, não compreendidas no item anterior - inclusive fornecimento da respectiva certidão:
Nota:
Pela informação verbal, se o interessado dispensar a certidão, poderá o serventuário cobrar a quarta parte dos emolumentos previstos na letra "a"
DECRETO N. 52.705, DE 11 MARÇO DE 1971
Aprova as Tabelas de Custas e Emolumentos Judiciais e Extrajudiciais
Retificação
Onde se lê: .
DECRETO N. 52.705, DE 11 DE MARÇO DE 1971
Aprova as Tabelas de Custas e Emolumentos Judiciais e Extrajudicial.
Retificação
TABELA I
Dos Feitos e Recursos Cíveis e Criminais
Onde se lê: 2.ª - Nos feitos da competência originária dos Tribunais...
Leia-se: Nos feitos de competência originária dos Tribunais...
Notas:
Onde se lê: 6.ª - Inventário, arrolamento .....................
bens de ausentes e vagos: a prestação........................
Leia-se: 6.ª - Inventário, arrolamento .................... bens de ausente e vagos: a prestação........................
Valor da Causa
Onde se lê: Cr$ 400.000,00 cada Cr$ 100.000,00 de valor inestimável... ou fração.......................
Leia-se: Cr$ 400.000,00 cada Cr$ 100.000,00 ou fração..... de valor inestimável... .
Tabela 4
Dos Contadores
Onde se lê: de Cr$ 1.001 a 3.000,00
Leia-se: de Cr$ 1.000,01 a 3.000,00
Tabela 11
Dos Oficiais do Registro de Imóveis
II
Onde se lê: 1000,00
Leia-se: 100,00
III
Loteamento:
IV Onde se lê: b) registro de convenção de condomínio, qualquer ...... número de unidades...
Tabela 14
Dos Escrivães do Registro Civil das Pessoas Naturais II
Onde se lê: a) pela habilitação, desde o preparo de papéis até a lavratura ... e o fornecimento de uma certidão ...
Leia-se: a) pela habilitação, desde o preparo de papéis até a lavratura do assento e o fornecimento de uma certidão...
Citada por 5 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 20323, de 30 de dezembro de 1982
- Decreto Estadual de São Paulo nº 18358, de 30 de dezembro de 1981
- Decreto Estadual de São Paulo nº 5857, de 11 de março de 1975 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 3707, de 21 de maio de 1974 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 52869, de 19 de janeiro de 1972 · 2 menções