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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 6290, de 13 de setembro de 1961

Nº 6290/1961

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Art. 1. Art. 2.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Os serventuários, escreventes, fiéis e auxiliares de cartório não oficializados, já aposentados, terão os seus proventos reajustados nas mesmas bases dos que estão na atividade quando, em virtude de elevação de entrância da comarca ou de passagem do distrito à categoria de sede de município, o cartório no qual se aposentaram subir de classe.
Art. 2.
- A despesa com a execução desta lei correrá à conta das contribuições e da taxa de aposentadoria devidas à Carteira de Aposentadoria dos Servidores da Justiça, criada junto ao Instituto de Previdência.

Artigo 3º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 13 de setembro de 1961.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO

Antonio Queiroz Filho

Gastão Eduardo de Bueno Vidigal

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 13 de setembro de 1961.

Luiz Gianesella Netto

Diretor Geral, Substituto

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