São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 16685, de 26 de fevereiro de 1981
Nº 16685/1981
PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Artigo 49 da Lei n. 10.393, de 16 de dezembro de 1970 e a conveniência de manter-se o critério simplificador de leitura direta dos preços dos atos judiciais e extrajudiciais
Decreta.
Artigo 3.° - De acordo com o disposto no inciso II, do Artigo 18, do Decreto-Lei n. 203, de 25 de março de 1970 com a nova redação que lhe foi dada pelo Artigo 52, da Lei n. 10.393, de 16 de dezembro de 1970, das custas arrecadadas pelo Estado nos feitos e recursos, tanto cíveis como criminais, 5% (cinco por cento) serão entregues a Ordem dos Advogados do Brasil Secção de São Paulo - e 15% (quinze por cento) à Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo.
Paragrafo único. - Os emolumentos que, nas serventias não oficializadas são devidos aos respectivos serventuários e que nas oficializadas constituem renda do Estado, não se compreendem na disposição deste artigo.
Artigo 6.° - As Tabelas em anexo não se aplicam:
Artigo 8.° - Este decreto entrará em vigor 48 horas após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de fevereiro de 1981.
PAULO SALIM MALUF
José Carlos Ferreira de Oliveira, Secretário da Justiça
Publicado na Casa Civil, aos 26 de fevereiro de 1981.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais
Tabelas de Emolumentos Judiciais
Notas genéricas:
1.a - Os preços desta Tabela remuneram todos os atos e termos do respectivo feito, à exceção dos expressamente referidos nas Tabela 2 a 9, das despesas postais e microfilmagem.
Para garantia de despesas postais, quando necessárias, nas Serventias não oficializadas, poderá ser exigido depósito prévio renovável quando exaurido, até o limite de cinco vezes o valor da tarifa vigente de correspondência registrada, coma viso de recebimento (A.R.), sempre mediante recibo provisório e sujeito à devolução do saldo, quando houver.
2.a - Nos feitos de competência originária dos Tribunais de Justiça e de Alçada, os emolumentos consignados na coluna relativa ao escrivão e ao distribuidor, constituem renda do Estado.
3.a - Considerem-se de valor inestimável:
4.a - Os preços serão divididos em duas prestações iguais, pagas nas seguintes oportunidades:
5.a - Excetuam-se da regra de recolhimento dos preços estabelecidos na nota anterior a ação popular (v. item I, nota 1.ª), a separação judicial litigiosa (v. item I, nota 2.ª), a execução fiscal (v. artigo 2.º do Decreto-lei pedido de alimentos provisionais, a ação de revisão de pensão alimentícia (v. item II, nota 4.ª) e os processos crimes de ação pública.
6.a - Para que se processe a oposição, o opoente deverá pagar importância igual a devida até o momento, pelo autor ou requerente.
7.a - Para ser admitido no feito como litisconsorte ativo ou assistente do autor, deve o interessado reembolsar previamente a este uma quota-parte correspondente de custas e emolumentos já pagos, ressalvado o disposto na 3.ª Nota do item II.
8.a - Aplica-se ao recurso interposto por litisconsorte, assistente, opoente ou terceiro prejudicado a disposição da letra «b» da 4.ª Nota genérica.
9.a - Se o feito estiver tabelado em mais de um item, a disposição especifica prevalecerá sobre a genérica.
10 - Nos feitos em que o valor declarado for inferior ao da liquidação, a parte vencedora não poderá prosseguir na execução sem que efetue o pagamento da diferença de custas, emolumentos e contribuições recalculados de acordo com a importância afinal apurada ou resultante da condenação definitiva.
11 - A reconvenção está sujeita à distribuição autônoma e preparo calculado sobre a metade do seu valor, sem outros acréscimos no curso de lide, não podendo ser junta aos autos antes desse preparo.
12 - Na Comarca da Capital o autor pagará, ainda para cobrir despesas de microfilmagem, a importância de Cr$ 150,00, que se constituirá renda do Estado.
1.a - Na ação popular, as custas, emolumento, outras despesas somente serão pagos à final.
2.a - Na separação judicial litigiosa e divórcio litigioso, o autor pagará inicialmente de acordo com o estabelecido no item III para a causa de valor inestimável. Se rejeitada a conciliação, deverá, até a contestação, efetuar o complemento de preço de acordo com o item I.
Havendo bens a partilhar, o interessado deverá pagar sobre o valor destes, ao ser iniciada a execução, mais a prestação inicial do item I, sendo devida nova prestação por ocasião do recurso, se houver, da decisão que julgar a partilha.
Os incidentes processados em apartado estão sujeitos a pagamento inicial (v. itens II e III).
3.a - Nas concordatas os respectivos preços serão acrescidos de metade.
4.a - Na falência, as custas e emolumentos serão complementados, se for o caso, quando apurado o valor do ativo e, calculados sobre este.
As ações que surgem da falência ou de concordata estão sujeitas ao tabelamento deste item, seguindo o seu valor. O processo de habilitação retardatária de crédito, os pedidos de restituição de mercadorias, as impugnações de crédito e o pedido de extinção das obrigações do falido estão enquadrados em tabelamento especial (v. item IIII).
5.a - Nos seguintes feitos o preço mínimo será igual ao das causas de valor inestimável; separação judicial litigiosa, divórcio litigioso, investigação de paternidade, falência, concordata, dissolução e liquidação de sociedade, divisão, demarcação e qualquer processo em que se instaure concurso de credores, devendo ser pago o complemento do preço para que prossiga.
6.a - Desapropriação e outras ações movidas pela Fazenda Pública; a União e o Estado nada pagarão; os Municípios somente recolherão os emolumentos dos serventuários dos Cartórios não oficializados, ficando dispensados do pagamento das outras devidas ao Estado e, nas serventias oficializadas, dos emolumentos que a este competem.
7.a - Inventário, arrolamento, arrecadação de herança jacente, bens de ausente e vagos; a prestação inicial será vaga por estimativa calculando-se anteriormente o preço, de acordo com o valor do monte-mór ou dos bens arrecadados.
8.a - Nos Embargos do Devedor não são devidas custas, emolumentos e contribuições.
Notas:
1.a - Acidente do trabalho: quando houver acordo homologado pela autoridade judiciária o preço total será calculado à razão de 1,5% sobre a indenização pega em dinheiro e rateado proporcionalmente, depois de deduzidas, as despesas de condução do Oficial de Justiça, pela forma seguinte:
Se as despesas de condução já estiverem incluídas no preço da diligência do Oficial de Justiça o rateio assim se fará :
Nestas hipóteses, a Ordem dos Advogados e as Carteiras de Previdência nada receberão.
2.a - Execução Fiscal; antes de decorrido o prazo para embargos à penhora, aplica-se o item III.
A Fazenda Público nada pagará sujeito o vencido aos encargos da sucumbência (C.P.C. - artigo 27).
3.a - Para ser admitido com assistente em mandado de segurança, cada interessado deverá juntar aos autos, sem prejuízo do andamento do feito, comprovante de haver pago:
4.a - Nas ações de alimentos, de alimentos provisionais e de revisão de pensão alimentícia, o autor pagará inicialmente de acordo com o estabelecido no item III. Se rejeitada a conciliação em audiência, deverá no prazo de três dias, efetuar o complemento da prestação inicial, fixada no item II.
Notas:
1.ª - Os preços deste item compreendem o custo total do feito, inclusive recursos processados nos autos principais.
2.ª - Nos processos-crimes de ação privada, o querelante pagará na distribuição, metade do previsto na letra «b», a outra metade será paga por ocasião do recurso pelo recorrente.
Nos demais casos, o pagamento será feito a final, conforme disposto no artigo 38 do Decreto-lei n.o 203 de 25 de março de 1970.
3.ª - Os «habeas corpus» inclusive os de competência originária dos Tribunais, estão isentos de qualquer pagamento com base neste item.
4.ª - Se no mesmo feito funcionarem o escrivão do oficio e o escrivão do júri, os emolumentos destinados ao escrivão serão divididos à razão de 2/3 para o primeiro de 1/3 para o segundo.
5.ª - Os preços acima estão sujeitos ao acréscimo de 1/4 «per capita», quando houver mais de um réu, até o limite de três vezes o fixado nesta Tabela.
Notas:
1.ª - O preço acima deverá ser integralmente pago por ocasião da distribuição.
2.ª - Nos feitos criminais, as precatórias rogatórias e cartas de ordem expedidas a requerimento da Justiça Pública ou de beneficiário de assistência judiciária, serão distribuídas e processadas independentemente de pagamento do preço estabelecido neste item, sendo por ele responsável, a final, o réu, se condenado, ou o Estado, nos demais casos.
3.ª - As precatórias expedidas a requerimento do empregado nas ações de acidente de trabalho, não estão sujeitas ao pagamento estabelecido neste item.
4.ª - Nas cartas precatórias vindas de outros Estados para avaliação de bens e recolhimento do imposto de transmissão, o requerente pagará inicialmente de acordo com a letra “b” e, se for o caso, complementará o pagamento antes da devolução ou entrega da precatória, como se tratasse de feito tabelado no item III.
5.ª - As cartas precatórias, rogatórias ou de ordem, não estão sujeitas ao pagamento, quando de sua extração, devendo as cartas precatórias e de ordem ser confeccionadas em até três vias, para que as cópias sirvam de contrafé, quando de seu cumprimento no Juízo deprecado ou ordenado.
6.ª - Deverá sempre constar das cartas precatórias ou de ordem o valor da causa.
7.ª - Nas precatórias expedidas a requerimento da Fazenda Pública, as custas serão pagas a final pelo vencido.
Notas:
1.ª - Não estão sujeitos ao pagamento do preço constante deste item os recursos que se processam nos próprios autos, salvo os agravos de petição em processo de dúvida suscitada pelo oficial de registro de imóveis, que pagarão de acordo com a letra “a”, cabendo ao oficial a cota destinada ao escrivão.
2.ª - O preço deve ser pago na sua totalidade de uma ao vez no Juízo ou Tribunal em que interposto o recurso.
3.ª - Os feitos criminais estão isentos das custas e emolumentos referidos neste item; não, porém, das despesas com a extração de traslado e certidões.
Notas Genéricas:
1.ª - Além dos emolumento especificados na Tabela 1, o escrivão judicial tem direito aos previstos na Tabela abaixo:
2.ª - Se o ato for praticado em serventia oficializada ou em Secretaria de qualquer do Tribunais está sujeito aos mesmos preços, arrecadando o Estado os respectivos emolumentos.
Notas:
1.ª - Se a certidão somente contiver peças transcritas na integra nenhum acréscimo será divido sobre o preço deste item.
2.ª - Se na mesma certidão existir mais de um breve relatório, pelo que exceder será pago, além do preço fixado neste item, o correspondente a uma página.
Notas:
1.ª - Cobrar-se-ão de acordo com este item os traslados para a formação de recursos que se processam em apartado ou para desentranhamento de documento, os formais de partilha; as cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição, bem como qualquer outro documento autêntico extraído de autos para produzir efeito ora deles e que não é vista a forma de certidão.
2.ª - Se o cartório não dispuser de máquina fotocopiadora ou xerocopiadora será livre ao advogado interessado fornecer as fotocópias necessárias à formação de instrumentos de recursos, cartas e formais de partilha, fazendo o escrivão jus unicamente aos emolumentos de autenticação (item IV), mais o correspondente, no item I, a uma folha, por instrumento, carta ou forma.
Notas:
1.ª - O preço é para consulta em cada processo.
2.ª - Na Capital, o interessado recolherá antecipadamente o preço total.
3.ª - Se for solicitada a expedição de certidão, metade do preço da consulta será abonada em favor do interessado.
Tabela I
Notas:
1.a - Nada será devido pela anotação de cancelamento ou retificação de distribuição.
2.a - Estão sujeitos à averbação à margem da distribuição a oposição, os embargos de terceiros, a assistência em mandado de segurança e qualquer intervenção no curso da lide.
Nota:
Não estão sujeitas à distribuição as escrituras, nem os respectivos registros.
Notas:
1.ª - Os preços acima se referem à certidão por pessoa não havendo qualquer acréscimo se for solicitada a menção de seu nome por extenso e abreviado, de solteira e de casada, bem como de espólio ou massa falida correspondente à mesma pessoa.
2.ª - Se a certidão constar de diversos nomes em vários períodos, o preço será calculado pela média de todos os períodos.
3.ª - Pela informação verbal se o interessado dispensar a certidão, poderá o serventuário cobrar a quarta parte dos emolumentos previstos neste item.
4.ª - Os preços estabelecidos neste item correspondem à primeira folha de certidão, sendo pelas páginas seguintes cobrados de acordo com a Tabela 2, item I.
5.ª - Os emolumentos devidos pelas certidões expedidas pelo Cartório de Distribuição e Informação compõem-se dos originariamente atribuídos a cada um dos Oficios de Distribuição hoje existentes.
Notas:
Não haverá acréscimo de preço pela emenda ou reforma de conta.
Sobre o valor da causa:
Notas:
1.a - O preço inclui todos os cálculos necessários à formação do ativo e do passivo, não sujeito a acréscimo, ainda que no mesmo processo haja mais de uma sucessão.
2.a - Quando o passivo absorver 80% , ou mais, do valor do ativo, aplicar-se-á o item I.
Notas:
Se a emenda ou reforma resultar de erro ou culpa do contador, nada perceberá .
- metade dos estabelecidos no item I, calculada sobre o valor total dos créditos.
- o triplo do previsto na Tabela 4, item I, calculado sobre valor do monte-mor.
Nota:
Quando o passivo absorver 80% ou mais, do valor do ativo, o preço será reduzido, à metade.
- o mesmo que o fixado na Tabela 4, item I, calculado sobre o valor do monte-mor.
Nota:
Se a emenda ou reforma resultar de erro do partidor, nada receberá.
- o mesmo que o estipulado para os distribuidores na Tabela I.
Notas:
1.a - As quantias em dinheiro, as pedras e os metais preciosos serão depositados em estabelecimento oficial de crédito de acordo com as instruções da Corregedoria Geral da Justiça e sem qualquer custas ou emolumentos.
2.a - O depositário tem direito à indenização das despesas autorizadas, pela guarda, fiscalização, conservação e administração dos bens depositados.
3.a - Não será pedido mandado de levantamento de penhora, arresto ou seqüestro, sem o comprovante, nos autos de recolhimento dos emolumentos fixados nesta Tabela e das Despesas feitas com os bens depositados.
4.ª - O depositário particular que não seja parte ou interessado no feito fará jus a salário, que o Juiz fixará por ocasião do levantamento da penhora, entre e metade até o dobro que caberia ao depositário judicial, podendo ainda abonar-lhe até 50% sobre os rendimentos líquidos do bem depositado.
- o mesmo que o cobrado na Tabela 2, item I.
valor da causa:
- um quarto do preço tabelado na letras “a” e “b”.
1.ª - Os emolumentos deste item serão devidos quando o Oficial de Justiça certificar, após as necessárias diligências, que a pessoa procurada se encontra em lugar incerto e não sabido ou residente em outra comarca. Neste caso, deverá indicar minuciosamente as diligências que praticou, os locais em que esteve e as fontes de informação.
2.ª - Nos feitos de valor inestimável (v. Tabela I - Nota genérica 3.ª), diligência será cobrada: se for contencioso, como se tivesse o valor de Cr$ 10.000,00; se não contencioso, como se tivesse o valor de Cr$ 5.000,00.
3.ª - Se a parte interessada não fornecer cópias das petições ou dos mandados, para servirem de contrafé o Oficial de Justiça terá direito à rasa de Cr$ 100,00 por página datilografada de contrafé, não se computando na rasa as cópias a carbono até o limite de três, e devendo cotar à margem o custo da rasa em parcela independente.
4.ª - O preço acima não inclui despesas de condução, que serão fixadas, anualmente, mediante portaria da Corregedoria Geral da Justiça, na comarca da Capital, ou do Juiz Diretor do Forum nas demais comarcas.
5.ª - Quando forem efetuadas várias diligências ao mesmo tempo, em locais vizinhos, com o uso de apenas uma condução, o Oficial de Justiça só terá direito ao reembolso de uma verba.
6.ª - Nos processos-crime movidos contra réu pobre e nas diligências realizadas a requerimento do Ministério Público, nos atos de oficio, os Oficiais de Justiça serão reembolsados das despesas de condução, que correrão à conta de verba própria do orçamento do Tribunal de Justiça. O disposto nesta nota aplica-se também nas diligências realizadas em feitos relativos a menos infrator ou abandonado.
- o dobro do previsto no item I, letra “a
Notas genéricas
1.ª - Os salários dos peritos serão fixados pelo Juiz do feito atendendo à relevância e dificuldade do trabalho, tempo consumido, condição financeira das partes e valor da causa:
2.ª - O Juiz não está obrigado a fixar salários iguais para os peritos da causa desde que fundamente a diversidade de arbitramento.
3.ª - O perito tem o direito ao reembolso das despesas feitas, desde que justificadas e proporcionadas ao valor da causa ou à condição financeira das partes.
4.ª - Quando a perícia tiver de ser feita fora do perímetro urbano, terá o perito direito à condução, se o interessado não a fornecer.
5.ª - Nas ações de divisão e demarcação de terras, os salários do agrimensor serão fixados de acordo com as normas previstas no Código Civil.
TABELA
Nota:
Os salários serão calculados sobre o conjunto dos bens avaliados ou o arbitramento total. Excedendo de cinco número de bens, os máximos estabelecidos poderão ser aumentados até o dobro.
Notas:
1.ª - Havendo remissão ou adjudicação a percentagem será reduzida à metade.
2.ª - São gratuitos os pregões em audiência, qualquer que seja o número de apregoados, e serão feitos pelo porteiro.
3.ª - A fixação de editais de qualquer natureza será efetivada e certificada pelo escrivão do feito, sem custas nem emolumentos.
4.ª - As praças e leilões judiciais serão realizados pelos porteiros das respectivas Varas sob fiscalização do Juiz.
Tabelas de Emolumentos Extra-Judiciais Escritura com valor declarado:
Notas:
1.a - No preço da escritura, procuração ou substabelecimento se inclui o primeiro traslado.
2.a - Nenhum acréscimo será devido pela transcrição nas escrituras, de alvarás, talões de sisa, certidões fiscais e outros papéis necessários à perfeição do ato, nem pela expedição de guias de recolhimento de tributos relativos às escrituras e registro ou-arquivamento de procuração ou qualquer outro documento pertinente ao ato.
3.a - O preço do ato será calculado com base nos valores tributários aceitos pela Prefeitura ou pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, respectivamente para imóveis urbano e rural, se o valor declarado na escritura for inferior a estes.
4.a - Se a escritura contiver mais de um ato, ainda que entre as mesmas partes, além do preço integral do contrato de maior valor será cobrada a quarta parte do preço dos demais contratos, observando-se sempre o disposto na nota 3.a.
5.a - As intervenções ou anuências de terceiros não autorizam acréscimos de preço, a não ser que impliquem em outros atos.
6.a - Os atos lavrados fora do horário normal de expediente ou fora de cartório, salvo em repartições públicas centralizadas ou descentralizadas, terão os respectivos preços acrescidos da metade.
7.a - As escrituras de quitação pagarão um quinto do preço fixado no item I.
8.a - O valor das procurações em causa própria será igual ao das escrituras com valor declarado.
9.a - Pela escritura declarada sem efeito por culpa ou a pedido de qualquer das partes, será devido em terço do preço - Se não for declarado o motivo responderão solidariamente o escrevente e o serventuário pelas custas e contribuição à Carteira das Serventias (terça parte).
10 - Pela procuração ou substabelecimentos declarado sem efeito a pedido da parte, será devida a metade do preço.
11 - Os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária, financiada pelo sistema financeiro de habitação, nos casos previstos no art. 59, da Lei 4.380, de 21 de agosto de 1964, serão reduzidos em 50 (cincoenta por cento).
12 - Nas escrituras de permuta, cada permutante, pagará os emolumentos sobre o valor do imóvel por ele adquirido.
13 - Quando em escritura de compra e venda ou outras, houver procuração o preço desta será o do item VI.
Nota preliminar: O preço dos atos constantes desta Tabela inclui, sempre, buscas e indicações reais e pessoais. Registro:
Nota:
O preço do ato será calculado com base nos valores tributários aceitos pela Prefeitura ou pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, respectivamente para imóvel urbano ou rural, se o valor declarado na escritura for inferior a estes.
1.ª - O preço da averbação será calculado com base nos valores tributários aceitos pela Prefeitura ou pelo Instituto Nacional de Colonização ou Reforma Agrária, respectivamente para imóveis urbano ou rural, se o valor declarado pelo interessado for inferior a estes.
2.ª - Consideram-se sem valor declarado, entre outras, as averbações referentes à mudança de numeração, desmembramento ou demolição, alteração do nome por casamento, separação consensual, separação judicial litigiosa, divórcio consensual ou divórcio litigioso, averbação de casamento , viuvez.
Notas:
1.ª - Os emolumentos mínimos do Oficial, no caso da alínea «a» serão de Cr$ 1.500,00.
2.ª - Os preços deste item incluem o fornecimento de uma certidão.
3.ª - Os registros de contratos particulares de compromisso de venda e compra oriundos de loteamentos, inscritos, conforme o Decreto-lei 58-37 e Legislação posterior aplicável à espécie, sofrerão desconto de 50% sobre a presente Tabela II.
o mesmo preço do item I calculado sobre o valor do terreno e o custo global da obra (Lei Federal 4.591, de 16-12-1964, art. 32, «h».
Até o máximo de 1/4 do valor de referência previsto na Lei 6.205 de 29-04-1975.
o mesmo valor previsto no item VII para o registro da hipoteca de cada imóvel;
o mesmo valor do item I.
10% do preço fixado no item citado, até o máximo de 1/40 do valor de referência.
Notas:
1.ª - Os atos previstos nos itens VII, VIII, alínea «a» e IX não estão sujeitos a pagamento de custas ao Estado nem ao recolhimento de contribuição à Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas da Justiça do Estado.
2.ª - No caso de registro das cédulas de crédito industrial, comercial ou à exportação, 50% dos emolumentos devidos pelo registro no livro n.º 3 caberão ao Oficial, devendo os restantes 50% serem recolhidos pelo serventuário ao Banco do Brasil, a crédito do Tesouro Nacional - (Dec-Lei Federal 413, de 9-1-1969, art. 34,
Os emolumentos devidos pelas averbações previstas no item IX serão integralmente percebidos pelo Oficial.
O mínimo previsto nos itens I e II, conforme se trata de registro ou averbação.
ao Oficia 1% do valor depositado, acrescido das porcentagens devidas ao Estado a à Carteira de Previdência das Serventias.
Nota:
Os valores previstos neste item serão deduzidos da importância depositada pelos prestamistas.
Nota:
Se o interessado dispensar a certidão, o Oficial poderá cobrar pela informação verbal 50% (cincoenta por cento) dos emolumentos.
Nota:
As intimações de protesto deverão ser entregues em mão própria ou feitas por carta registrada com Recibo de Volta (AR), só se admitindo o edital quando o devedor estiver em lugar incerto ou desconhecido, o que deverá ser expressamente certificado
Nota:
Quando o casamento não for realizado no cartório, por impossibilidade de comparecimento de um dos nubentes, devidamente comprovada cobrar-se-á de acordo com a legra «a» com acréscimo da metade do preço.
Nota:
A certidão de nascimento, em breve relatório conterá no mínimo, dia mês e ano, lugar e hora do nascimento, sexo do registrado, nome, prenome e naturalidade dos pais, nome e prenome dos avós.
Nota:
Pela informação verbal, se o interessado dispensar a certidão, poderá o serventuário cobrar a quarta parte dos emolumentos previstos na letra “a”.
Nota:
A consulta dos atos municipais é gratuita e não poderá ser negada a qualquer interessado
Nota:
Não será cobrado emolumento algum pelo Registro Civil e respectivas certidões, das pessoas pobres, nos termos do artigo 30, da Lei Federal n.º 6.015 de 31 de dezembro de 1973, podendo o Oficial dispensar o atestado de pobreza.
Retificação do D.O. de 27-2-81
de lide, não podendo ser junta aos autos antes desse preparo.
leia-se:
da lide, não podendo ser junta aos autos antes desse preparo.
III onde
se lê:
Valor da Causa Ao Escrivão Carteira Total Ao Estado Total Distrib. Serventias
leia-se:
Valor da Causa Ao Escrivão Ao Estado Total Carteira Total Distrib. Serventias
onde se lê:
leia-se:
Notas:
onde se lê:
1ª. - O preço da averbação será calculado se o declarado pelo interessado for inferior a estes.
leia-se:
1ª - O preço da averbação sera calculado se o valor declarado pelo interessado for inferior a estes
onde se lê:
IV. - Registro resumido de penhora, caução ou parceria:
Ao Ao Carteiras das Total Oficial Estado Serventias
Até uma página..... 100,00 20,00 15,00 135,00
Por página que
"acrescer .........30,00 6,00 4,50 40,00
leia-se:
IV. - Registro resumido de penhora. caução ou parceria:
Ao Ao Carteira
das Total
Oficial Estado Serventias
Até uma página.... 100,00 20,00 15,00 135,00
Por página que
acrescer...... 30,00 6,00 4,50 40,50
onde se lê:
Ao Ao Carteira
das Total
Oficial Estado Serventias
300,00 60,00 11,25 371,25
leia-se:
Ao Ao Carteira
das Total
Oficial Estado Serventias
300,00 60,00 45,00 405,00
IV. - Certidão de protesto:
onde se lê:
leia-se:
Retificação (do D.O. de 25-3-81)
Notas:
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.