São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 48856, de 4 de agosto de 2004
Nº 48856/2004
CLÁUDIO LEMBO, Vice-Governador, em exercício no cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 4º. - O Centro de Detenção Provisória de Americana tem a seguinte estrutura:
Artigo 5º. - As unidades do Centro de Detenção Provisória de Americana têm os seguintes níveis hierárquicos:
Artigo 9º. - A Equipe de Vigilância tem as seguintes atribuições:
1. de instalações, aparelhos, máquinas e equipamentos elétricos em geral;
2. dos sistemas de fornecimento de energia elétrica em regime de emergência;
3. do sistema de comunicações;
4. das instalações hidráulicas;
Artigo 10 . - A Equipe de Portaria tem as seguintes atribuições:
Artigo 11 . - A Equipe de Controle tem as seguintes atribuições:
Artigo 12 . - Ao Núcleo de Escolta e Vigilância Penitenciária cabe o planejamento, a execução e a fiscalização das atividades de:
Artigo 13 . - A Equipe de Escolta e Vigilância tem as seguintes atribuições:
VIvedar a entrada de pessoas estranhas à unidade;
Artigo 14 . - O Núcleo de Controle de Prontuários tem as seguintes atribuições:
Artigo 15 . - O Núcleo de Atendimento de Saúde tem as seguintes atribuições:
XVIII - encaminhar os presos e seus familiares à rede de assistência, de acordo com as necessidades diagnosticadas;
Artigo 16 . - Ao Núcleo Administrativo cabe prestar serviços ao estabelecimento penal nas áreas de finanças e orçamento, material e patrimônio, transportes, comunicações administrativas e conservação, executando as seguintes atribuições:
1. pintura externa e interna das edificações e suas instalações;
2. alvenaria, revestimentos e coberturas;
3. limpeza e arrumação das dependências, diariamente;
Artigo 18 . - As Células de Apoio Administrativo têm as seguintes atribuições:
1. agendar as consultas;
2. organizar e manter em arquivo os prontuários dos usuários do Núcleo.
Artigo 19 . - São atribuições comuns a todas as unidades:
Artigo 20 . - Ao Diretor do Centro de Detenção Provisória de Americana, em sua área de atuação, compete:
Artigo 21 . - Ao Diretor do Núcleo de Segurança e Disciplina, em sua área de atuação, compete:
Artigo 22 . - Ao Diretor do Núcleo de Escolta e Vigilância Penitenciária, em sua área de atuação, compete:
Artigo 24 . - Ao Diretor do Núcleo de Atendimento de Saúde, em sua área de atuação, compete:
Artigo 25 . - Ao Diretor do Núcleo Administrativo, em sua área de atuação, compete:
Artigo 27 . - Aos Chefes da Equipe de Escolta e Vigilância compete, ainda:
Artigo 33 . - São competências comuns ao Diretor do Centro de Detenção Provisória de Americana e aos Diretores dos Núcleos, em suas respectivas áreas de atuação:
Artigo 34 . - São competências comuns ao Diretor do Centro de Detenção Provisória de Americana e aos demais responsáveis por unidades, até o nível de Chefe de Seção, em suas respectivas áreas de atuação:
Artigo 36 . - Para fins de atribuição do "pro labore" de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, ficam classificadas as funções de serviço público, a seguir discriminadas, na seguinte conformidade:
1. para Diretor Técnico de Divisão, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente nas áreas de Direito, Psicologia, Ciências Sociais, Pedagogia ou Serviço Social e experiência de, no mínimo, 4 (quatro) anos de atuação profissional ou na área penitenciária;
2. para Diretor Técnico de Serviço de Saúde, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente para o exercício de atividades da área de saúde abrangidas pela Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, e experiência de, no mínimo, 3 (três) anos de atuação profissional na área de saúde;
3. para Diretor de Serviço, certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente e experiência de, no mínimo, 2 (dois) anos de atuação na respectiva área.
Artigo 37 . - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 4º da Lei Complementar nº 722, de 1º de julho de 1993, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 843, de 31 de março de 1998, ficam caracterizadas como específicas da carreira de Agente de Segurança Penitenciária as funções a seguir discriminadas, na seguinte conformidade:
Artigo 38 . - Para efeito de atribuição da gratificação "pro labore" de que trata o artigo 10 da Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001, ficam caracterizadas como específicas da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, as funções a seguir discriminadas, na seguinte conformidade:
Artigo 41 . - Fica autorizado o fornecimento de refeições gratuitas ao pessoal do Centro de Detenção Provisória de Americana e aos componentes da Polícia Militar, quando em serviço, sem prejuízo da alimentação da população prisional e respeitadas as disponibilidades orçamentárias, obedecida a seguinte ordem de prioridade:
- Será fixado em regimento o fornecimento das refeições de que trata este artigo, podendo compreender desjejum, almoço, jantar e lanche noturno.
Artigo 42 . - O regimento interno do Centro de Detenção Provisória de Americana deverá dispor sobre:
Artigo 47 . - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o item 2 da alínea "a" do inciso II do artigo 10 do Decreto nº 44.448, de 24 de novembro de 1999.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de agosto de 2004
CLÁUDIO LEMBO
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário da Segurança Pública
Nagashi Furukawa
Secretário da Administração Penitenciária
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 4 de agosto de 2004.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.