São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 6954, de 20 de julho de 1990
Nº 6954/1990
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Os vencimentos, salários e proventos, dos funcionários, servidores e inativos, mencionados nos incisos e parágrafos deste artigo, em decorrência de reclassificação das respectivas classes e séries de classes são os fixados nos Anexos I a XII na seguinte conformidade:
I - Anexo I - correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar Administrativo Tributário e Técnico Administrativo Tributário, de que trata o
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Artigo 3.º - Quando a retribuição global mensal for inferior aos valores fixados nos incisos deste artigo, será concedido ao funcionário ou servidor um reajuste complementar para que sua retribuição global mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade:
I - Cr$ 7.384,44 (sete mil, trezentos e oitenta e quatro cruzeiros e quarenta e quatro centavos), quando em jornada completa de trabalho;
II - Cr$ 5.538,33 (cinco mil, quinhentos e trinta e oito cruzeiros e trinta e três centavos), quando em jornada comum de trabalho; e
III - Cr$ 3.692,22 (três mil, seiscentos e noventa e dois cruzeiros e vinte e dois centavos), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.
Artigo 5.º - O disposto nesta lei aplica-se nas mesmas bases e condições:
I - aos funcionários e servidores das Autarquias do Estado;
II - aos funcionários e servidores dos Quadros do Tribunal de Justiça, do Primeiro Tribunal e Segundo Tribunal de Alçada Civil, do Tribunal de Alçada Criminal, do Tribunal de Justiça Militar, do Tribunal de Contas e do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa;
III - aos integrantes dos Quadros Especiais instituídos pelo
Artigo 6.º - O disposto nesta lei será computado:
I - no cálculo dos proventos dos inativos; e
II - no cálculo da retribuição-base para determinação do valor da pensão mensal devida pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP.
Artigo 8.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de abril de 1990.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de julho de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
Manoel Luciano de Campos Filho
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
José Tiacci Kirstem
Secretário da Administração
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de julho de 1990.
Leia-se como segue e não como constou:
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.