São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 7453, de 26 de julho de 1991
Nº 7453/1991
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Os vencimentos, salários e proventos dos funcionários, servidores e inativos, a seguir discriminados em decorrência de reclassificação das respectivas classes e série de classes, ficam fixados na seguinte conformidade:
I - a partir de 1.º de julho de 1990:
a) Anexo I - correspondente aos integrantes da série de classes de Contador e dos cargos em comissão de que trata o
§ 1.º do Artigo 12 da Lei Complementar n. 549, de 24 de junho de 1988;
b) Anexo II - correspondente aos integrantes das classes de Auditor I, II e III, a que se refere a Lei Complementar n. 574, de 11 de novembro de 1988;
c) Anexo III - correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar Administrativo Fazendário I, II, III e IV de que trata o Artigo 11 da Lei Complementar n. 591, de 29 de dezembro de 1988;
d) Anexo IV - correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar Administrativo Tributário e Técnico Administrativo Tributário de que trata o
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Artigo 1.º da Lei Complementar n. 578, de 13 de dezembro de 1988, são os fixados nos Anexos IX e X, na seguinte conformidade:
I - a partir de 1.º de julho de 1990 - Anexo IX;
II - a partir de 1.º de agosto de 1990 - Anexo X.
Artigo 5.º - O disposto nesta lei será computado:
I - no cálculo dos proventos dos inativos;
II - no calculo da retribuição-base para determinação do valor da pensão mensal devida pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP.
Artigo 9.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, em 26 de julho de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Manuel Alceu Affonso Ferreira
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário de Planejamento e Gestão
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de julho de 1991.
Leia-se como segue e não como foi publicado
Frederico Mathias Mazzucchelli, Secretário da Fazenda