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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 7453, de 26 de julho de 1991

Nº 7453/1991

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Os vencimentos, salários e proventos dos funcionários, servidores e inativos, a seguir discriminados em decorrência de reclassificação das respectivas classes e série de classes, ficam fixados na seguinte conformidade:

I - a partir de 1.º de julho de 1990:

a) Anexo I - correspondente aos integrantes da série de classes de Contador e dos cargos em comissão de que trata o

§ 1.º do Artigo 12 da Lei Complementar n. 549, de 24 de junho de 1988;

b) Anexo II - correspondente aos integrantes das classes de Auditor I, II e III, a que se refere a Lei Complementar n. 574, de 11 de novembro de 1988;

c) Anexo III - correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar Administrativo Fazendário I, II, III e IV de que trata o Artigo 11 da Lei Complementar n. 591, de 29 de dezembro de 1988;

d) Anexo IV - correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar Administrativo Tributário e Técnico Administrativo Tributário de que trata o

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Art. 2.
- Ficam excluídos os cargos de Controlador de Pagamento de Pessoal, I, II, III e IV, do Anexo II - Anexo de Enquadramento das Classes - Escala de Vencimentos Cargos em Comissão, instituída pelo
Art. 1.
da Lei Complementar n. 556, de 15 de julho de 1988, incluídos pelo inciso V do Artigo 27 da Lei Complementar n. 585, de 21 de dezembro de 1988.
Parágrafo único- Os valores dos vencimentos dos cargos de Controlador de Pagamento de Pessoal I, II, III e IV a que se refere o
§ 1ºº do

Artigo 1.º da Lei Complementar n. 578, de 13 de dezembro de 1988, são os fixados nos Anexos IX e X, na seguinte conformidade:

I - a partir de 1.º de julho de 1990 - Anexo IX;

II - a partir de 1.º de agosto de 1990 - Anexo X.

Art. 3.
- Sobre os valores constantes dos anexos referidos nesta lei incidirão, cumulativamente, os índices de reajuste geral aplicados aos servidores públicos.
Art. 4.
- Os títulos dos funcionários abrangidos por esta lei serão apostilados pelas autoridades competentes.

Artigo 5.º - O disposto nesta lei será computado:

I - no cálculo dos proventos dos inativos;

II - no calculo da retribuição-base para determinação do valor da pensão mensal devida pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP.

Art. 6.
- O disposto nesta lei aplica-se, no que couber, aos integrantes dos Quadros das Autarquias, inclusive Universidades Estaduais.
Art. 7.
- O disposto nesta lei aplica-se, também, no que couber, aos funcionários e servidores, inclusive inativos, dos Quadros da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Justiça, do Primeiro e Segundo Tribunal de Alçada Civil, do Tribunal de Alçada Criminal e do Tribunal de Justiça Militar.
Art. 8.
- As despesas resultantes da aplicação desta lei serão cobertas com as dotações próprias consignadas no orçamento vigente.

Artigo 9.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, em 26 de julho de 1991.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Manuel Alceu Affonso Ferreira

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Miguel Tebar Barrionuevo

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público

Eduardo Maia de Castro Ferraz

Secretário de Planejamento e Gestão

Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de julho de 1991.

Leia-se como segue e não como foi publicado

Frederico Mathias Mazzucchelli, Secretário da Fazenda

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