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Lei Estadual de São Paulo nº 5224, de 7 de julho de 1986

Nº 5224/1986

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2 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º. - Ficam criados, na Tabela I do Subquadro de Cargos Públicos (SQC-I), do Quadro da Secretaria da Fazenda, os cargos adiante enumerados, destinados à Coordenação das Entidades Descentralizadas, na seguinte conformidade:

I - enquadrados na Escala de Vencimentos 4:

a) 1 (um) de Coordenador, referência 16;

b) 3 (três) de Diretor Técnico (Departamento Nível II), referência 15;

c) 1 (um) de Diretor (Divisão Nível II), referência 11;

d) 3 (três) de Assistente Técnico de Coordenador, referência 14;

e) 3 (três) de Assistente Técnico de Direção III, referência 13;

f) 5 (cinco) de Assistente de Planejamento e Controle III, referência 14;

g) 8 (oito) de Assistente de Planejamento e Controle II, referência 11;

h) 12 (doze) de Assistente de Planejamento e Controle I, referência 7;

II - enquadrados na Escala de Vencimentos 3: 12 (doze) de Analista de Planejameno Financeiro, referência 12;

III - enquadrados na Escala de Vencimentos 2:

a) 10 (dez) de Controlador de Programação Orçamentária, referência 7;

- Vide artigo 2º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 591, de 29/12/1988.

b) 5 (cinco) de Secretário I, referência 6.

Artigo 2º. - Para o provimento dos cargos criados pelo artigo anterior, exigir-se-ão, cumulativamente, os seguintes requisitos;

I - para o mencionados nas alineas "a" , "b" e "e" do inciso I, diploma de nivel universitário ou habilitação legal correspondente, de acordo com a área em que seus titulares venham a atuar;

II - para os mencionados na alinea "d" do inciso I:

a) diploma de nível universitário ou habilitação legal correspondente;

b) experiência profissional comprovada em assuntos relacionados com as funções e serem desempenhadas, de no mínimo 2 (dois) anos;

III - para os mencionados na alinea "e" do inciso I:

a) diploma de nível universitário ou habilitação legal correspondente, de acordo com a área em que seus titulares venham a atuar;

b) experiência profissional comprovada em assuntos relacionados com as funções a serem desempenhadas de, no mínimo, 2 (dois) anos;

IV - para os mencionados nas alínea "f", "g" e "h" do inciso I:

a) diploma de nível universitário ou habilitação legal correspondente, de acordo com a área em que seus titulares venham a atuar;

b) experiência profissional comprovada em assuntos relacionados com as funções a serem desempenhadas de, no mínimo, 3 (três), 2 (dois) e 1 (um) ano respecivamente;

c) aprovação em processos seletivos;

V - para os mencionados no inciso II:

a) diploma de nível universitário ou habilitação legal correspondente, de acordo com a área em que seus titulares venham atuar;

b) experiência profissional comprovada em assuntos relacionados com as funções a serem desempenhadas de, no mínimo, 1 (um) ano;

c) aprovação em processo seletivo;

VI - para os mencionados na alínea "a" do inciso III:

a) curso de 2º grau completo ou equivalente;

b) aprovação em processo seletivo.

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Art. 3.
- O Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda baixará ato estabelecendo normas para a realização dos processos seletivos referidos nas alineas "c" dos incisos IV e V, bem como na alínea "b" do inciso VI, do artigo anterior.
Art. 4.
- As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão atendidas mediante a serem consignados no orçamento do Órgão.

Artigo 5º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 7 de julho de 1986.

FRANCO MONTORO

Marcos Giannetti da Fonseca

Secretário da Fazenda

Luiz Carlos Bresser Pereira

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislaiva, aos 7 de julho de 1986.

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