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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 515, de 19 de maio de 1987

Nº 515/1987

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1.
- As disposições da Lei Complementar nº 457, de 19 de maio de 1986, aplicam-se, no que couber, aos ocupantes de funções-atividades de Cirurgião-Dentista do Quadro da Secretaria do Tribunal de Alçada Criminal.
Art. 2.
- O prazo fixado no § 1º do artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 457, de 19 de maio de 1986, será contado a partir da data de publicação desta lei complementar.
Art. 3.
- As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão atendidas pelas dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa.

Artigo 4º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação (vetado).

Palácio dos Bandeirantes, 19 de maio de 1987.

ORESTES QUÉRCIA

Mario Sérgio Duarte Garcia

Secretário da Justiça

José de Castro Coimbra

Secretário da Administração

Antonio Carlos Mesquita

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de maio de 1987.

- Revogada pela Lei Complementar nº 561, de 15/07/1988, que entrou em vigor no primeiro dia do mês de sua publicação.

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