São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 504, de 15 de janeiro de 1987
Nº 504/1987
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º. - O artigo 9º da Lei Complementar nº 457, de 19 de maio de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:
“
Artigo 9º. - O valor da Gratificação de Incentivo de que trata o artigo anterior será calculado, seguindo a jornada que estiverem sujeitos os integrantes da série de classe de Cirurgiões-Dentista, mediante aplicação, sobre o valor do padrão 42 -E da Escala de Vencimentos 7, dos seguintes percentuais:
I - Cirurgião-Dentista I - 22,52% (vinte e dois inteiros e cinqüenta e dos centésimos por cento);
II - Cirurgião-Dentista II: 21,61% (vinte e um inteiros e sessenta e um centésimos por cento);
III - Cirurgião-Dentista III - 20,25% (vinte inteiros e vinte e cinco centésimos por cento);
IV - Cirurgião-Dentista IV - 18,32% (dezoito inteiros e trinta e dois centésimos por cento).”
Artigo 3º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo efeitos a 1º de outubro de 1986.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de janeiro de 1987.
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca
Secretário da Fazenda
João Yunes, Secretário da Saúde
Antônio Carlos Mesquita
Secretário da Administração
Clóvis de Barros Carvalho
Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de janeiro de 1987.
Aumenta o valor da Gratificação de Incentivo atribuída aos Cirurgiões-Dentistas
Retificação
Artigo 1º. - na 7ª linha onde se lê:
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Artigo 9º. - O valor da Gratificação .............................. de classes de Cirurgiões-Dentistas, ......................"
leia-se:
"