São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 31201, de 15 de fevereiro de 1990
Nº 31201/1990
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Decreta:
Artigo 4.º - Poderá concorrer à promoção o funcionário ou servidor que:
I - esteja em efetivo exercício, na data de abertura do processo seletivo especial;
II - no dia 1.º de março de cada ano:
a) seja integrante de classe pertencente a Escala de Vencimentos Nível Superior; e
b) tenham cumprido interstício, contínuo ou não, de 3 (três) anos de efetivo exercício, no primeiro, segundo e terceiro níveis e de 4 (quatro) anos, no quarto e quinto níveis.
1. desprezada a fração, quando a primeira decimal for inferior a 5 (cinco);
2. feita a aproximação para a unidade subsequente, quando a primeira decimal for igual ou superior a 5 (cinco).
1. no processo seletivo especial para fins de promoção por antiguidade será promovido 1 (um) funcionário ou servidor;
2. no processo seletivo especial para fins de promoção por merecimento será promovido 1 (um) funcionário ou servidor, desde que preencha as condições de habilitação estabelecidas na respectiva Instrução Especial.
Artigo 10 . - O empate na classificação resolver-se-à favoravelmente ao candidato que, obedecida a seguinte ordem, tiver:
I - maior tempo de serviço na classe;
II - maior tempo de serviço público estadual;
III - maiores encargos de família;
IV - mais idade.
Artigo 16 . - As Instruções Especiais determinarão:
I - as condições para concorrer à promoção, observado o disposto no
Artigo 4.º deste decreto;
II - se o processo será realizado mediante provas, avaliação de títulos ou provas e avaliação de títulos;
III - o tipo e o conteúdo das provas e as categorias dos títulos;
IV - a forma de julgamento das provas e dos títulos;
V - os critérios de habilitação;
VI - os critérios de desempate para classificação;
VII - se o recebimento de inscrições e a aplicação da prova do processo seletivo especial será a nível local, regional ou geral;
VIII - outros dados necessários.
Artigo 17 . - Serão considerados títulos, quando relacionados com as atividades desempenhadas pelo funcionário ou servidor:
I - títulos universitários, desde que não sejam os exigidos para o exercício do cargo ou da função-atividade ocupada:
a) Doutorado;
b) Mestrado;
c) Certificado de conclusão de cursos de pósgraduação;
d) Graduação;
II - participação em atividades de Treinamento e Desenvolvimento de Pessoal, integrantes ou não do Programa de Formação e Aperfeiçoamento de Pessoal;
III - participação em Órgãos de Deliberação Coletiva;
IV - participação em Comissões Técnicas, Grupos de Trabalho, Bancas Examinadoras e Assessorias Especiais, constituídas com fim específico;
V - participação em Congressos, Simpósios e Seminários;
VI - trabalhos realizados, apresentados sob a forma de:
a) livros publicados;
b) artigos publicados em periódicos técnicos ou científicos ou de entidades profissionais;
c) conferências pronunciadas ou trabalhos apresentados em Congressos, Simpósios ou Seminários científicos e profissionais;
VII - atividades didáticas;
VIII - aprovação em concursos públicos;
IX - tempo de efetivo exercício em que o funcionário ou servidor esteve:
a) nomeado pelo cargo em comissão ou designado para a função em confiança;
b) designado em substituição ou para responder por cargo, função-atividade ou função-autárquica vagos, de comando;
c) designado para função de serviço público retribuida mediante "pro labore", nos termos do Artigo 28 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968;
d) designado para função "pro labore" de que tratam:
1. o Artigo 17 da Lei Complementar n. 556, de 15 de julho de 1988;
2. o
Artigo 9.º do Decreto n. 28.686, de 16 de agosto de 1988;
X - outros considerados pertinentes.
- O Programa de Formação e Aperfeiçoamento de Pessoal, a que se refere o inciso II deste artigo, será de responsabilidade do Órgão Central de Recursos Humanos.
Artigo 32 . - Este decreto e suas Disposições Transitorias aplicam-se nas mesmas bases e condições aos funcionários servidores:
I - das Autarquias;
II - do Quadro Especial instituido pelo
Disposições Transitorias
º - No processo seletivo especial para fins de promoção por antiguidade será apurado o tempo de efetivo exercício na classe.
Artigo 4.º - Os funcionários ou servidores promovidos nos termos dos Artigos 1.º ou 3.º destas Disposições Transitórias somente poderão concorrer a outra promoção após o cumprimento do interstício previsto na alínea "b" do inciso II do artigo 4.º deste decreto.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de fevereiro de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
Carlos Estevam Aldo Martins, Secretário da Administração
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 15 de fevereiro de 1990.