São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 63471, de 11 de junho de 2018
Nº 63471/2018
MÁRCIO FRANÇA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação da Secretaria da Educação,
Decreta:
Artigo 3º. - O processo de Avaliação de Desempenho Individual ocorrerá anualmente e será formalizado por meio de 2 (dois) instrumentos distintos, a seguir especificados:
I - Formulário de Avaliação: instrumento para aferir o desempenho do servidor, por meio dos indicadores de desempenho, a ser utilizado na:
a) auto avaliação;
b) avaliação pela Equipe Gestora;
II - Relatório de Ação para o Desenvolvimento - RAD: instrumento em que a Equipe Gestora consolidará o resultado da Avaliação de Desempenho Individual, em valor absoluto e em percentual, e refletirá sobre a atuação profissional do servidor, devendo definir objetivos e metas individuais para que ele possa alcançar a melhoria no seu desempenho.
Artigo 4º. - A auto avaliação e a avaliação pela Equipe Gestora serão norteadas com base nos seguintes critérios:
I - Compromisso Profissional: capacidade de engajar-se com os objetivos da unidade escolar e com o trabalho que realiza;
II - Responsabilidade e Sustentabilidade: equilíbrio entre atendimento às demandas profissionais e o uso racional e responsável dos recursos físicos e materiais, bem como ter consciência da limitação dos recursos disponíveis;
III - Comunicação: capacidade de expressar idéias e fatos de forma clara e objetiva, para torná-los compreensíveis ao interlocutor, bem como ouvir atentamente o interlocutor, buscando compreendê-lo;
IV - Trabalho em Equipe: capacidade de atuar em conjunto com seus pares, lidando com a diversidade e focando as energias da equipe em objetivos comuns do trabalho;
V - Inovação e Gestão da Mudança: capacidade de lidar com as mudanças no ambiente de trabalho, sem prejudicar o desempenho das atividades;
VI -Iniciativa: capacidade de agir frente a situações de trabalho, independente de demanda superior, antecipando-se na resolução de problemas e/ou na execução de atividades;
VII - Conhecimento e Eficácia: capacidade do servidor em transferir o seu conhecimento para a realização dos trabalhos, com qualidade e precisão.
Artigo 11 . - Poderá participar do processo e será beneficiado com a progressão o servidor que preencher os seguintes requisitos:
I - cumprir o interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício no nível em que o seu cargo ou função-atividade estiver enquadrado na data de 31 de maio do ano de abertura do processo;
II - obter resultado positivo, igual ou superior a 60% (sessenta por cento) da pontuação total prevista para o RAD, em cada do Processo de Avaliação de Desempenho do interstício a que se refere o inciso I deste artigo.
Artigo 13 . - A Avaliação de Desempenho Individual e o processo de Progressão serão integralmente implementados sob a responsabilidade dos seguintes órgãos/unidades da Secretaria da Educação:
I - Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH;
II - Centros de Recursos Humanos das Diretorias de Ensino-CRH;
III - Equipes gestoras das unidades escolares.
Artigo 14 . - Caberá à Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH:
I - viabilizar a implantação e o gerenciamento do processo de Progressão, bem como do processo de Avaliação de Desempenho Individual;
II - orientar os órgãos subsetoriais de recursos humanos, no que for necessário, para a plena realização do processo;
III - expedir e publicar no Diário Oficial do Estado o edital de abertura do processo de Progressão;
IV - elaborar, por meio do Centro de Vida Funcional - CEVIF do Departamento de Administração de Pessoal - DEAPE/CGRH, a relação final, em âmbito estadual, dos servidores que fazem jus à Progressão, publicando-a, até o último dia do mês de outubro de cada ano, no Diário Oficial do Estado, com posterior adoção de providências para expedição de ato específico de concessão do referido benefício;
V - decidir eventuais recursos apresentados pelos servidores em face da relação final a que se refere o parágrafo único do artigo 12 deste decreto.
Artigo 15 . - Caberá aos Centros de Recursos Humanos - CRH das Diretorias de Ensino:
I - garantir a implementação do processo de Avaliação de Desempenho Individual;
II - orientar e subsidiar as equipes gestoras das escolas na avaliação dos servidores, em tudo o que for necessário, para o bom desenvolvimento do processo;
III - providenciar para que a auto avaliação do servidor e a avaliação pela Equipe Gestora, em cada unidade escolar, sejam realizadas de forma eficaz, eficiente e imparcial.
Artigo 16 . - Caberá às Equipes Gestoras das Unidades Escolares:
I - garantir o desenvolvimento do processo da Avaliação de Desempenho Individual, em sua unidade escolar;
II - avaliar o desempenho dos servidores no exercício de suas atribuições e elaborar o Relatório de Avaliação de Desempenho - RAD;
III - decidir os pedidos de reconsideração apresentados por servidores em face do Relatório de Avaliação de Desempenho - RAD;
IV - encaminhar à Diretoria de Ensino a relação de servidores da unidade escolar que fazem jus à progressão.
Artigo 18 . - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de junho de 2018
MÁRCIO FRANÇA
João Cury Neto
Secretário da Educação
Claudio Valverde Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 11 de junho de 2018.