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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1248, de 3 de julho de 2014

Nº 1248/2014

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Art. 22. Art. 2.
2 artigos

Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º. - Os dispositivos adiante indicados da Lei Complementar n° 1.144, de 11 de julho de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o artigo 20:

“

Artigo 20 . - A Progressão será realizada anualmente, mediante processo de avaliação de desempenho dos servidores titulares de cargo ou ocupantes de função-atividade integrantes das classes do Quadro de Apoio Escolar.” (NR);

II - o artigo 22:

“

Art. 22.
- Somente poderão ser beneficiados com a progressão os servidores que tiverem obtido resultados finais positivos no processo anual de avaliação de desempenho.” (NR)
Art. 2.
- As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente da Secretaria da Educação.

Artigo 3º. - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2014.

Palácio dos Bandeirantes, 3 de julho de 2014.

GERALDO ALCKMIN

Herman Jacobus Cornelis Voordwald

Secretário da Educação

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

Waldemir Aparício Caputo

Secretário de Gestão Pública

Júlio Francisco Semeghini Neto

Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 3 de julho de 2014.

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