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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1233, de 6 de março de 2014

Nº 1233/2014

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Art. 1. Art. 3.
2 artigos

Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1.
- Os salários fixados nos Anexos I e II a que se refere o artigo 58 da Lei Complementar nº 1.025, de 7 de dezembro de 2007, alterados pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 1.180, de 6 de julho de 2012, em decorrência de reclassificação, ficam fixados nos termos dos Anexos I e II desta lei complementar.

Artigo 2º. - Fica acrescentado parágrafo único ao artigo 58 da Lei Complementar nº 1.025, de 7 de dezembro de 2007, com a seguinte redação:

“

Artigo 58 . - ......................................................

.....................................................................

Parágrafo único- Fica a ARSESP autorizada a contratar plano de saúde para os empregados de seu Quadro de Pessoal, observadas as disponibilidades orçamentária e financeira.”
Art. 3.
- As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Artigo 4º. - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2014.

Palácio dos Bandeirantes, 6 de março de 2014.

GERALDO ALCKMIN

José Aníbal Peres de Pontes

Secretário de Energia

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

Júlio Francisco Semeghini Neto

Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional

David Zaia

Secretário de Gestão Pública

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

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