- As entidades elencadas nos incisos II, III, V, VII e VIII, do artigo 22, e IV a VIII, do artigo 23, da Lei Complementar nº 1.025, de 7 de dezembro de 2007, deverão encaminhar à Diretoria da ARSESP os nomes de seus indicados, acompanhados de suas qualificações, para os respectivos Conselhos de Orientação, objetivando ulterior designação.§ 1º- As entidades que, enquadrando-se nas categorias a que se referem os incisos IV e VI, do artigo 22, e II e III, do artigo 23, da Lei Complementar nº 1.025, de 7 de dezembro de 2007, pretendam indicar representantes, poderão fazê-lo livremente, mediante comunicação formal à Diretoria da ARSESP, acompanhada de demonstração das características da entidade e da qualificação do indicado. § 2º- As entidades a que alude o “caput” deste artigo encaminharão suas indicações mediante lista tríplice para cada representante.
§ 3º- As indicações de que tratam este artigo deverão ser remetidas à Diretoria da ARSESP até 30 (trinta) dias antes do vencimento dos mandatos dos respectivos representantes.
§ 4º- Na ausência de indicações, a escolha dos conselheiros fica reservada ao Governador do Estado.”. (NR)
Artigo 2º. - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de setembro de 2015
GERALDO ALCKMIN
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 2 de setembro de 2015.