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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1175, de 2 de maio de 2012

Nº 1175/2012

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Nesta página

Art. 1.
1 artigo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º. - O artigo 1º da Lei Complementar nº 918, de 11 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 1.
- Os membros do Conselho Diretor da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP serão escolhidos pelo Governador do Estado e por ele nomeados após aprovação pela Assembleia Legislativa.
§ 1º- Recebida a Mensagem do Governador, a Mesa da Assembleia Legislativa a consubstanciará em projeto de decreto legislativo.
§ 2º- O projeto de decreto legislativo, que não figurará em Pauta, será imediatamente encaminhado à Comissão de Transportes e Comunicações, que terá o prazo de 30 (trinta) dias úteis para efetuar arguição pública e emitir parecer conclusivo sobre as indicações.
§ 3º- O Presidente da Assembleia Legislativa poderá, mediante requerimento justificado do Presidente da Comissão, prorrogar em até 15 (quinze) dias úteis o prazo fixado no § 2º deste artigo.
§ 4º- Caso não seja emitido parecer conclusivo nos prazos previstos nos §§ 2º e 3º deste artigo, o projeto de decreto legislativo será incluído na Ordem do Dia.
§ 5º- Observado o disposto nos §§ 2º a 4º deste artigo, o projeto de decreto legislativo será incluído na primeira Ordem do Dia que se organizar, dentre as proposições em regime de prioridade.
§ 6º- A Assembleia Legislativa deliberará sobre o projeto de decreto legislativo no prazo de 15 (quinze) dias, após o qual as indicações serão consideradas aprovadas”. (NR)

Artigo 2º. - Os dispositivos adiante enumerados da Lei Complementar nº 1.025, de 7 de dezembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o “caput” do artigo 16:

“

Artigo 16 . - A Diretoria será composta por 5 (cinco) Diretores escolhidos pelo Governador do Estado e por ele nomeados após aprovação pela Assembleia Legislativa”. (NR)

II - o § 7º do artigo 16:

“

Artigo 16 . - ....................................................

.................................................................

§ 7º- Para os fins do disposto no “caput” deste artigo, recebida a Mensagem do Governador, a Assembleia Legislativa adotará as seguintes providências:

1 - a Mesa consubstanciará a Mensagem em projeto de decreto legislativo;

2 - o projeto de decreto legislativo, que não figurará em Pauta, será imediatamente encaminhado à Comissão de Infraestrutura, que terá o prazo de 30 (trinta) dias úteis para efetuar arguição pública e emitir parecer conclusivo sobre as indicações;

3 - o Presidente da Assembleia Legislativa poderá, mediante requerimento justificado do Presidente da Comissão, prorrogar em até 15 (quinze) dias úteis o prazo fixado no item 2 deste parágrafo;

4 - caso não seja emitido parecer conclusivo nos prazos previstos nos itens 2 e 3 deste parágrafo, o projeto de decreto legislativo será incluído na Ordem do Dia;

5 - observado o disposto nos itens 2 a 4 deste parágrafo, o projeto de decreto legislativo será incluído na primeira Ordem do Dia que se organizar, dentre as proposições em regime de prioridade;

6 - o projeto de decreto legislativo será deliberado no prazo de 15 (quinze) dias, após o qual as indicações serão consideradas aprovadas”. (NR)

III - Fica revogado o § 8º do artigo 16 da Lei nº Complementar 1.025, de 7 de dezembro de 2007.

Artigo 3º. - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 2 de maio de 2012

GERALDO ALCKMIN

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário de Logística e Transportes

Sidney Estanislau Beraldo

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 2 de maio de 2012.

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