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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 7750, de 31 de março de 1992

Nº 7750/1992

Art. 1.
- A Política Estadual de Saneamento reger-se-á pelas disposições desta lei, de seus regulamentos e das normas administrativas dele decorrentes e tem por finalidade disciplinar o planejamento e a execução das ações, obras e serviços de Saneamento no Estado, respeitada a autonomia dos Municípios.

Artigo 2º. - Para os efeitos desta lei, considera-se:

I - Saneamento ou Saneamento Ambiental, como o conjunto de ações, serviços e obras que têm por objetivo alcançar níveis crescentes de salubridade ambiental, por meio do abastecimento de água potável, coleta e disposição sanitária de resíduos líquidos, sólidos e gasosos, promoção da disciplina sanitária do uso e ocupação do solo, drenagem urbana, controle de vetores de doenças transmissíveis e demais serviços e obras especializados;

II - Salubridade Ambiental, como a qualidade ambiental capaz de prevenir a ocorrência de doenças veiculadas pelo meio ambiente e de promover o aperfeiçoamento das condições mesológicas favoráveis à saúde da população urbana e rural;

III - Saneamento Básico, como as ações, serviços e obras considerados prioritários em programas de saúde pública, notadamente o abastecimento público de água e a coleta e tratamento de esgotos.

Artigo 3º. - As ações decorrentes da Política Estadual de Saneamento serão executadas através dos seguintes instrumentos:

I - Plano Estadual de Saneamento, aqui definido como o conjunto de elementos de informação, diagnóstico, definição de objetivos, metas e instrumentos, programas, execução, avaliação e controle que consubstanciam, organizam e integram o planejamento e a execução das ações de Saneamento no Estado de São Paulo;

II - Sistema Estadual de Saneamento - SESAN, aqui definido como conjunto de agentes institucionais que, no âmbito das respectivas competências, atribuições, prerrogativas e funções, interagem de modo articulado, integrado e cooperativo para formulação, execução e atualização do Plano Estadual de Saneamento de acordo com os conceitos, os princípios, os objetivos, as diretrizes e os instrumentos da Política Estadual de Saneamento aqui estabelecidos;

IIIFundo Estadual de Saneamento - Fesan, aqui caracterizado como o instrumento institucional de caráter financeiro, destinado a reunir e canalizar recursos financeiros para a execução dos programas do Plano Estadual de Saneamento.

- Revogado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 2.
- Revogado.

Art. 3.
- Revogado.

- Artigos 1º a 3º revogados pela Lei Complementar nº 1.025, de 07/12/2007.

Artigo 4º. - A Política Estadual de Saneamento orienta-se pelos seguintes princípios:

I - o ambiente salubre, indispensável, à segurança sanitária e à melhoria da qualidade de vida, é direito de todos, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de assegurá-lo.

II - do primado da prevenção de doenças sobre o seu tratamento;

III - as obras e as instalações públicas de infra-estrutura sanitária constituem patrimônio de alto valor econômico e social e como tal devem ser consideradas nas ações de planejamento, construção, operação, manutenção e administração, de modo a assegurar a máxima produtividade na sua utilização;

IV - para que os benefícios do saneamento possam ser efetivos e alcançar a totalidade da população, é essencial a atuação articulada, integrada e cooperativa dos órgãos públicos municipais; estaduais e federais relacionados com saneamento, recursos hídricos, meio ambiente, saúde pública, habitação, desenvolvimento urbano, planejamento e finanças;

V - a prestação dos serviços públicos de saneamento será orientada pela busca permanente da máxima produtividade e melhoria da qualidade.

Art. 4.
- Revogado.

- Artigo 4º revogado pela Lei Complementar nº 1.025, de 07/12/2007.

Artigo 5º. - A Política Estadual de Saneamento tem como objetivos:

I - assegurar os benefícios da salubridade ambiental à totalidade da população do Estado de São Paulo;

II - promover a mobilização e a integração dos recursos institucionais, tecnológicos, econômico-financeiros e administrativos disponíveis, visando a consecução do objetivo estabelecido no inciso anterior;

III - promover o desenvolvimento da capacidade tecnológica, financeira e gerencial dos serviços públicos de Saneamento no Estado de São Paulo;

IV - promover a organização, o planejamento e o desenvolvimento do setor de saneamento no Estado de São Paulo.

Art. 5.
- Revogado.

- Artigo 5º revogado pela Lei Complementar nº 1.025, de 07/12/2007.

Artigo 6º. - A formulação, implantação, funcionamento e aplicação dos instrumentos da Política Estadual de Saneamento orientar-se-ão pelas seguintes diretrizes:

I - a destinação de recursos financeiros administrados pelo Estado far-se-á segundo critérios de melhoria da saúde pública e do meio ambiente, de maximização da relação benefício/custo e da potencialização do aproveitamento das instalações existentes, bem como do desenvolvimento da capacidade técnica, gerencial e financeira das entidades beneficiadas;

Art. 6.
- Revogado.
I Revogado.

- Artigo 6º, "caput", e inciso I revogados pela Lei Complementar nº 1.025, de 07/12/2007.

II - a utilização dos Recursos do Fundo Estadual de Saneamento - Fesan, inclusive nas operações a fundo perdido, deverá ser acompanhada de contrapartida da entidade tomadora, a fim de que esta tenha efetiva participação no empreendimento e, por outro lado, os recursos do fundo possam beneficiar o maior número de comunidades:

III - o desenvolvimento da capacidade tecnológica, financeira e gerencial dos serviços públicos de saneamento depende da adoção de normas relativas a tarifas ou outras formas de cobrança compatíveis com esse objetivo, a serem definidas pelo Conselho Estadual de Saneamento - Conesan, visando assegurar a necessária racionalidade na utilização dos recursos financeiros do Fundo Estadual de Saneamento - Fesan;

IV - para a adequada gestão técnica, administrativa e financeira dos serviços públicos de saneamento, é essencial que tais serviços contem com profissionais qualificados e legalmente habilitados;

V - a utilização dos recursos financeiros do Fundo Estadual de Saneamento - Fesan ficará condicionada à adoção, por parte da entidade beneficiada, das políticas de qualificação e habilitação profissional emanadas do Conselho Estadual de Saneamento - Conesan;

VI - o Sistema Estadual de Saneamento - Sesan deverá fomentar a implantação de soluções conjuntas, mediante planos regionais de ação integrada;

VII - em articulação com os Municípios e a União, o Sistema Estadual de Saneamento - Sesan deverá valorizar o processo de planejamento e decisão sobre medidas preventivas ao crescimento caótico de qualquer tipo, notadamente de concentrações urbanas e industriais, a fim de inibir os custos sociais e sanitários que lhes são inerentes, objetivando resolver problemas de escassez de recursos hídricos, congestionamento físico, dificuldade de drenagem e disposição de esgotos, poluição, enchentes, destruição de áreas verdes, asssoreamento de rios, favelas e outras conseqüências;

VIII - as ações decorrentes do Plano Estadual de Saneamento deverão considerar a educação sanitária da população e observar a necessária compatibilidade com os registros epidemiológicos;

IX - o Sistema Estadual de Saneamento - SESAN deverá formular mecanismos que assegurem a participação da sociedade civil organizada no planejamento e controle dos serviços e obras de saneamento, tendo como determinantes, para definição de prioridades, os indicadores de saúde pública e de meio ambiente;

X - os serviços de saneamento deverão integrar-se com os demais serviços públicos de modo a assegurar prioridade à segurança sanitária e ao bem-estar ambiental da população;

XI - as ações, obras e serviços de saneamento serão planejados e executados de acordo com as normas relativas à proteção ao meio ambiente e à saúde pública, cabendo aos órgãos e entidades por elas responsáveis o licenciamento, fiscalização e controle dessas ações, obras e serviços, nos termos de sua competência legal;

XII - o Plano Estadual de Saneamento deverá elaborada com base na bacia hidrográfica como unidade de planejamento, compatibilizado com o Plano Estadual de Recursos Hídricos;

XIII - o sistema de informações sobre saneamento deverá ser compatibilizado com o sistema de informações sobre recursos hídricos.

III Revogado.
IV Revogado.
VRevogado.
VIRevogado.
VIIRevogado.
VIIIRevogado.
IX Revogado.
X Revogado.
XIRevogado.
XII Revogado.
XIIIRevogado.

- Incisos III a XIII revogados pela Lei Complementar nº 1.025, de 07/12/2007.

Artigo 7º. - As ações, serviços e obras de saneamento, de interesse regional, plurimunicipal, comum ou coletivo, terão seus custos rateados, direta ou indiretamente, segundo critérios e normas a serem estabelecidos em regulamento, atendidos os seguintes princípios e diretrizes:

I - a construção das obras referidas neste artigo, dependerá de estudo de viabilidade técnica, econômica, social e ambiental, no qual seja estabelecido o rateio de custos e as normas de retorno dos investimentos;

II - na aplicação do disposto no presente artigo deverão ser consideradas a capacidade econômica e a situação sanitária, social e ambiental das regiões ou comunidades a serem beneficiadas.

Art. 7.
- Revogado.

- Artigo 7º revogado pela Lei Complementar nº 1.025, de 07/12/2007.

Art. 8.
- O Plano Estadual de Saneamento, elaborado com base em Planos Regionais de Saneamento Ambiental, será quadrienal e aprovado por lei, cujo projeto deverá ser encaminhado à Assembléia Legislativa até 30 de junho do primeiro ano do mandato do Governador, do qual deverão constar, obrigatoriamente, a revisão, atualização e consolidação do Plano anteriormente vigente.
§ 1º- As necessidades financeiras para elaboração, implantação e revisão do Plano Estadual de Saneamento deverão constar das leis sobre o Plano Plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual do Estado.
§ 2º- O Plano Estadual de Saneamento deverá ser elaborado de forma articulada com o Plano Estadual de Recursos Hídricos e com as políticas estaduais de saúde pública e de meio ambiente.
Art. 9.
- Para avaliação da eficácia do Plano Estadual de Saneamento, o Conselho Estadual de Saneamento - Conesan fará publicar, até 30 de abril de cada ano, os relatórios sobre a "Situação da Salubridade Ambiental na Região", de cada região ou sub-regão em que o Estado será dividido, objetivando dar transparência à administração pública e subsídios às ações dos Poderes Executivo e Legislativo de âmbitos municipal, estadual e federal.
§ 1º- O relatório sobre a "Situação de Salubridade Ambiental no Estado de São Paulo" será elaborado tomando-se por base o conjunto de relatórios sobre a situação de salubridade ambiental nas regiões.
§ 2º- Os relatórios definidos no "caput" deste artigo deverão conter, no mínimo:

I - avaliação da salubridade ambiental;

II - avaliação do cumprimento dos programas previstos nos vários planos regionais e no do Estado;

III - a proposição de eventuais ajustes dos programas, cronogramas de obras e serviços e das necessidades financeiras previstas nos vários planos regionais e no do Estado;

IV - as decisões tomadas pelo Conselho Estadual de Saneamento - Conesan e pelas Comissões Regionais de Saneamento Ambiental - Cresan previstas no Artigo 15 desta lei.

§ 3º- Os referidos relatórios deverão ter conteúdo compatível com sua finalidade e com os elementos que caracterizam os Planos Estadual e Regionais de Saneamento.
§ 4º- Os relatórios definidos no "caput" deste artigo consolidarão os eventuais ajustes aos planos, decididos pelas Comissões Regionais de Saneamento Ambiental - Cresan e pelo Conselho Estadual de Saneamento - Conesan.
§ 5º- O regulamento desta lei estabelecerá os critérios e prazos para elaboração e aprovação dos relatórios.

Art. 8.
- Revogado.

Art. 9.
- Revogado.

- Artigos 8º e 9º revogados pela Lei Complementar nº 1.025, de 07/12/2007.

Artigo 10 . - O Plano Estadual de Saneamento e os Planos Regionais de Saneamento Ambiental conterão:

I - caracterização e avaliação da situação de salubridade ambiental no Estado de São Paulo, através de indicadores sanitários, de saúde e ambientais, indicando os fatores causais e suas relações com as deficiências detectadas, bem como as suas conseqüências para o desenvolvimento econômico e social;

II - estabelecimento de objetivos de longo alcance e de metas de curto e médio prazos, de modo a projetar estados progressivos de desenvolvimento da salubridade ambiental no Estado;

III - identificação de obstáculos reais ou potenciais, de natureza político-institucional, legal, econômico-financeira, jurídica, administrativa, cultural e tecnológica que se interponham à consecução das metas e objetivos estabelecidos;

IV - formulação de estratégias, políticas e diretrizes para a superação dos obstáculos identificados;

V - formulação, de modo articulado e integrado, das ações necessárias à realização das metas e objetivos estabelecidas, considerando as estratégias, políticas e diretrizes concebidas para a superação dos obstáculos identificados;

VI - cronograma de execução das ações formuladas;

VII - caracterização, qualificação, quantificação, mobilização e desenvolvimento dos recursos humanos, materiais, tecnológicos, econômico-financeiros, institucionais e administrativos necessários à execução das ações formuladas;

VIII - formulação dos mecanismos de articulação e integração dos agentes que compõem o Sistema Estadual de Saneamento - Sesan, visando ao seu envolvimento eficaz na execução das ações formuladas;

IX - definição dos programas e projetos que conferem estrutura, organização e poder de conseqüência às ações formuladas;

X - formulação de mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficácia das ações programadas;

XI - formulação de mecanismos e procedimentos para a prestação de assistência técnica e gerencial em saneamento, aos Municípios, pelos órgãos e entidades estaduais.

§ 1º- O Plano Estadual de Saneamento incluirá, entre outros, um programa permanente destinado a promover o desenvolvimento institucional dos serviços públicos de saneamento, para o alcance de níveis crescentes de desenvolvimento técnico, gerencial, econômico e financeiro e melhor aproveitamento das instalações existentes.
§ 2º- Nas regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, definidas na forma do Artigo 153 da Constituição Estadual, os planos previstos no "caput" deste artigo deverão considerar o desenvolvimento, a organização e a execução de ações, serviços e obras de interesse comum para o saneamento ambiental, respeitada a autonomia municipal.

Art. 10.
- Revogado.

- Artigo 10 revogado pela Lei Complementar nº 1.025, de 07/12/2007.

Artigo 11 . - O Sistema Estadual de Saneamento - Sesam - é composto, direta ou indiretamente, entre outros, dos seguintes agentes:

I - os usuários dos serviços públicos de saneamento;

II - as concessionárias, as permissionárias e os órgãos municipais e estaduais prestadores de serviços públicos de saneamento;

III - as Secretarias Estaduais e Municipais envolvidas direta ou indiretamente no saneamento e na Saúde Pública do Estado e dos Municípios;

IV - as entidades de pesquisa, ensino e desenvolvimento tecnológico e gerencial de Saneamento;

V - os órgãos gestores de recursos hídricos e demais recursos ambientais pertinentes ao campo de atuação do Saneamento;

VI - os órgãos responsáveis pelo planejamento estratégico e pela gestão financeira do Estado;

VII - as empresas consultoras, construtoras, fabricantes e fornecedoras de materiais, equipamentos e serviços de saneamento.

VIII - os órgãos responsáveis pela Saúde Pública do Estado;

IX - as associações profissionais que militam no saneamento e outras organizações não governamentais;

X - os órgãos estaduais responsáveis pela promoção do desenvolvimento dos municípios;

XI - os consórcios intermunicipais por bacias hidrográficas.

Artigo 12 . - O Sistema Estadual de Saneamento - SESAN, como instrumento catalizador, articulador e integrador dos agentes institucionais referidos no artigo anterior para a realização da Política Estadual de Saneamento, será concebido, estruturado e operacionalizado com base nas seguintes premissas:

I - os serviços públicos de saneamento de âmbito municipal serão prestados pelo Poder Executivo Municipal, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão;

II - os serviços públicos de Saneamento de âmbito regional serão geridos mediante articulação e integração intermunicipal ou entre o Estado e os Municípios;

III - a conformação do Sistema Estadual de Saneamento - SESAN se ampara no preceito constitucional que obriga o Estado a desenvolver mecanismos institucionais e financeiros que assegurem os benefícios do Saneamento à totalidade da população.

§ 1º- A conjugação das premissas estabelecidas nos incisos I a III deste artigo far-se-á por meio da formulação e implantação de mecanismos de articulação e integração entre o Estado e os municípios, para que os respectivos compromissos constitucionais possam ser cumpridos harmonicamente em benefício da população.
§ 2º- Qualquer que seja a modalidade de prestação do serviço público de Saneamento, a entidade responsável obrigar-se-á ao cumprimento da legislação sanitária e ambiental em vigor, que determina os níveis de desempenho técnico e gerencial que norteação o processo de articulação e integração entre o Município e o Estado, na promoção da saúde da população, por meio do saneamento.
§ 3º- A atuação da União nas ações de Saneamento no Estado será potencializada e racionalizada pela interação com o Sistema Estadual de Saneamento - SESAN.
§ 4º- O órgão concessionário ou permissionário de serviços públicos de saneamento, nos termos do inciso I deste artigo, criará canais de interlocução com o Poder Executivo Municipal, ao qual será assegurada a participação e o acompanhamento das ações, serviços e obras de seu interesse.

Artigo 13 . - As funções básicas que definem o caráter do Sistema Estadual de Saneamento - SESAN - são as seguintes:

I - elaboração, execução e atualização do Plano Estadual de Saneamento;

II - formulação e implantação de mecanismos de articulação e integração intermunicipal e entre o Estado e os Municípios para o tratamento de questões de saneamento cuja solução dependa de equacionamentos de âmbito regional;

III - formulação e implantação de mecanismos de articulação entre os Municípios e a União;

IV - formulação e implantação de mecanismos de articulação e integração com outros Estados, para o equacionamento e solução de problemas de saneamento de interesse comum;

V - promoção do afluxo de recursos financeiros para o Saneamento do Estado;

VI - formulação e implantação de mecanismos de gestão que assegurem a aplicação racional de recursos públicos por meio de critérios que maximizem a relação entre os benefícios gerados e os custos das obras, instalações e serviços de saneamento;

VII - formulação e implantação de mecanismos de gestão que assegurem o cumprimento da legislação sanitária e ambiental em vigor;

VIII - formulação e implantação de mecanismos de gestão que promovam o desenvolvimento tecnológico e a capacitação de recursos humanos no campo do saneamento

IX - aperfeiçoamento da legislação pertinente;

X - formulação e implantação de mecanismos de gestão que promovam o desenvolvimento institucional, gerencial e técnico dos serviços de Saneamento do Estado;

XI - promoção da integração participativa dos agentes referidos no Artigo 11 desta lei;

XII - promoção do desenvolvimento do sistema de informações em Saneamento para o Estado de São Paulo;

XIII - formulação e implantação de mecanismos de articulação e integração dos órgãos da Administração Estadual envolvidos direta ou indiretamente com o saneamento;

XIV - formulação e implantação de mecanismos de articulação e integração com as Politicas Estaduais e Nacionais de Saúde Publica, Meio Ambiente, Recursos Hídricos Desenvolvimento Urbano e Habitação e com os planos municipais, regionais, estaduais e nacionais de desenvolvimento respeitando-lhes o âmbito de suas respectivas competências e atuação.

Art. 11.
- Revogado.

Art. 12.
- Revogado.

Art. 13.
- Revogado.

- Artigos 11 a 13 revogados pela Lei Complementar nº 1.025, de 07/12/2007.

Artigo 14 . - Para assegurar os benefícios do saneamento a totalidade da população, o Sistema Estadual de Saneamento - SESAN deverá contar com mecanismos institucionais e financeiros que permitam a ação articulada e integrada entre o Estado e os Municípios, cabendo:

I - ao Estado ou à entidade intermunicipal, na forma da lei estadual, a gestão das questões intermunicipais, visando racionalizar ações de interesse comum dos Municípios

II - aos Municípios, o gerenciamento das instalações e serviços de saneamento essencialmente municipais, coordenando as ações pertinentes com os serviços e obras de expansão urbana horizontal e vertical, pavimentação, disposição de resíduos, drenagem de iguais pluviais, uso e ocupação do solo e demais atividades de natureza tipicamente local.

Parágrafo único- O Estado assegurará condições para a correta operação, necessária ampliação e eficiente administração dos serviços de saneamento básico prestados por concessionárias sob seu controle acionário.

Art. 14.
- Revogado.

- Artigo 14 revogado pela Lei Complementar nº 1.025, de 07/12/2007.

Artigo 15 . - Ficam criados, como órgãos colegiados consultivos e deliberativos, de nível estratégico, com composição organização, competência e funcionamento deposição definidos em regulamento desta lei, os seguintes:

I - Conselho Estadual de Saneamento - CONESAN, de nível central;

II - Comissões Regionais de Saneamento Ambiental - CRESAN, de nível Regional.

Parágrafo único- A área geográfica de atuação das Comissões Regionais de Saneamento Ambiental - CRESAN deverá ser delimitada com base na Unidade Hidrográfica estabelecida no âmbito do sistema integrado de gerenciamento de recursos hídricos e harmonizada com o Plano Estadual de Saneamento.

Artigo 16 . - O Conselho Estadual de Saneamento - CONESAN, assegurada a participação paritária dos municípios em relação ao Estado, será composto por:

I - Secretários de Estado ou seus representantes, cujas atividades se relacionem com o saneamento, a saúde pública, a proteção ao meio ambiente, o planejamento estratégico e a gestão financeira do Estado;

II - dirigentes de órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado com atuação em saneamento;

III - representantes municipais de cada Comissão Regional de Saneamento Ambiental, eleitos entre seus pares.

§ 1º- O Conselho Estadual de Saneamento - CONESAN será presidido pelo titular da Secretaria de Estado responsável pelo saneamento básico.
§ 2º- Também integrarão o Conselho Estadual de Saneamento - CONESAN, na forma que dispuser o regulamento desta lei, representantes da sociedade civil organizada.

Artigo 17 . - As Comissões Regionais de Saneamento Ambiental - CRESAN, assegurada a participação paritária dos municípios em relação ao Estado, serão compostas por:

I - representantes de Secretarias de Estado cujas atividades se relacionem com o saneamento, a saúde pública, a proteção ao meio ambiente, o planejamento estratégico e a gestão financeira do Estado, com atuação na região ou sub-região correspondente;

II - representantes de órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado, cujas atividades se relacionem com os recursos hídricos, o saneamento, a saúde pública e a proteção ao meio ambiente, com atuação na região ou sub-região correspondente;

III - representantes de Municípios diferenciados, no que se refere a aspectos de atendimento em saneamento, indicadores de saúde pública, condições sócio-econômicas, ambientais e políticas;

IV - representantes dos consórcios intermunicipais cujas atividades se relacionem com o saneamento, sediados na região ou sub-região correspondente;

V - representantes da Sociedade Civil, sediados na região ou sub-região, respeitado o limite máximo de um terço do número total de votos, provenientes de:

a) universidades, institutos de ensino superior e entidades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico;

b) usuários dos serviços públicos de saneamento, representados por entidades associativas;

c) associações especializadas em saneamento ambiental, entidades de classe e associações comunitárias.

§ 1º- Os representantes de Municípios, referidos no inciso III deste artigo, serão escolhidos em reunião plenária dos prefeitos, ou seus representantes, da região ou sub-região.
§ 2º- As Comissões Regionais de Saneamento Ambiental - CRESAN serão presididas por um de seus membros, eleitos por seus pares.
§ 3º- As reuniões das Comissões Regionais de Saneamento Ambiental - CRESAN serão públicas.
§ 4º- As Comissões Regionais de Saneamento Ambiental - CRESAN poderão criar Câmaras Técnicas de caráter consultivo para o tratamento de questões de interesse para o saneamento.
§ 5º- Terão direito à voz, nas reuniões das Comissões Regionais de Saneamento Ambiental - CRESAN, representantes, devidamente credenciados, dos poderes executivo e legislativo dos municípios que compõem as respectivas regiões ou sub-regiões.

Artigo 18 . - Compete ao Conselho Estadual de Saneamento - CONESAN, dentre outras, as seguintes atribuições:

I - discutir e aprovar propostas de projetos de lei referentes ao Plano Estadual de Saneamento, assim como as que devam ser incluídas nos projetos de lei sobre o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento do Estado;

II - aprovar o relatório anual sobre "A Situação de Salubridade Ambiental no Estado de São Paulo";

III - exercer funções normativas e deliberativas relativas à formulação, implantação e acompanhamento da Política Estadual de Saneamento;

IV - estabelecer diretrizes para a formulação de programas anuais de aplicação de recursos do Fundo Estadual de Saneamento - FESAN;

V - decidir originariamente os conflitos no âmbito do Sistema Estadual de Saneamento - SESAN, conforme dispuser o regulamento desta lei;

VI - articular-se com o Conselho Estadual de Recursos Hídricos, com vistas a compatibilização do Plano Estadual de Saneamento com o Plano Estadual de Recursos Hídricos.

Artigo 19 . - Às Comissões Regionais de Saneamento Ambiental - CRESAN compete, dentre outras, as seguintes atribuições:

I - aprovar o Plano Regional de Saneamento Ambiental para integrar o Plano Estadual de Saneamento e suas atualizações;

II - promover estudos, divulgação e debates dos programas prioritários de ações, serviços e obras a serem realizados no interesse da coletividade;

III - apreciar o relatório anual sobre "A Situação de Salubridade Ambiental da Região";

IV - articular-se com os Comitês de Bacias Hidrográficas com vistas à compatibilização das propostas de saneamento com as de recursos hídricos para a região ou sub-região correspondente;

V - acompanhar a aplicação dos recursos financeiros do Fundo Estadual de Saneamento - FESAN, em seu âmbito.

Artigo 20 . - O Conselho Estadual de Saneamento - CONESAN e as Comissões Regionais de Saneamento Ambiental - CRESAN contarão com Secretaria Executiva que terá, dentre outras, as seguintes atribuições:

I - coordenar a elaboração periódica do Plano Estadual de Saneamento e dos Planos Regionais de Saneamento Ambiental, submetendo-os ao Conselho Estadual de Saneamento - CONESAN e às respectivas Comissões Regionais de Saneamento Ambiental - CRESAN;

II - coordenar a elaboração periódica do Relatório sobre a "Situação da Salubridade Ambiental no Estado de São Paulo" e dos relatórios sobre a "Situação da Salubridade Ambiental da Região", para cada região ou sub-região, submetendo-os ao Conselho Estadual de Saneamento - CONESAN e às respectivas Comissões Regionais de Saneamento Ambiental - CRESAN,

III - promover a articulação com o Sistema Nacional de Saneamento, com os Estados e Municípios;

IV - realizar os trâmites necessários à inserção do Plano Estadual de Saneamento nos projetos de lei do Plano Plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual do Estado;

V - articular-se operacionalmente com a instituição de crédito responsável pela gestão financeira do Fundo Estadual de Saneamento - FESAN, com vistas à realização das atividades inerentes à execução do Plano Estadual de Saneamento;

VI - articular-se com fontes de financiamento para compor o Fundo Estadual de Saneamento - FESAN;

VII - formular as políticas técnico-gerenciais e preparar a documentação para que as autoridades do Estado se articulem entre si e com as entidades municipais e federais, bem como com organismos internacionais e pessoas de direito privado;

VIII - coordenar a prestação de assistência técnica aos municípios, em saneamento, por órgão e entidades estaduais;

IX - coordenar o desenvolvimento de sistema de informações sobre saneamento, de interesse para o Estado;

X - fomentar o desenvolvimento tecnológico e gerencial em saneamento ambiental;

XI - fomentar o desenvolvimento técnico-gerencial das entidades concessionárias e permissionárias e dos serviços municipais de saneamento, com destaque para a melhoria da qualidade, o aumento da produtividade e a modernização gerencial;

XII - fomentar a valorização do profissional atuante em saneamento;

XIII - promover a integração participativa dos agentes do Sistema Estadual de Saneamento - SESAN;

XIV - coordenar as demais atividades necessárias ao exercício das funções do Sistema Estadual de Saneamento - SESAN.

Art. 21.
- A Secretaria Executiva terá organização estabelecida em regulamento, devendo contar com apoio técnico, jurídico e administrativo dos órgãos e entidades componentes do Sistema Estadual de Saneamento - SESAN, com cessão de funcionários, servidores e instalações.
Parágrafo único- A Secretaria Executiva deverá atuar junto às Comissões Regionais de Saneamento Ambiental - CRESAN, assessorando-as técnica e administrativamente de forma descentralizada.

Art. 15.
- Revogado.

Art. 16.
- Revogado.

Art. 17.
- Revogado.

Art. 18.
- Revogado.

Art. 19.
- Revogado.

Art. 20.
- Revogado.

Art. 21.
- Revogado.

- Artigos 15 a 21 revogados pela Lei Complementar nº 1.025, de 07/12/2007.

Art. 22.
- Fica constituído o Fundo Estadual de Saneamento - FESAN para dar suporte financeiro à Política Estadual de Saneamento.
Parágrafo único- O Fundo Estadual de Saneamento - FESAN reger-se-á pelas normas estabelecidas nesta lei bem como no seu regulamento.
Art. 23.
- O Fundo Estadual de Saneamento - FESAN será um fundo rotativo, de modo a gerar recursos financeiros permanentes e crescentes para o saneamento, devendo possuir mecanismos que coíbam improdutividade na sua aplicação.
§ 1º- Os Programas do Plano Estadual de Saneamento que se destinam a promover o desenvolvimento tecnológico, gerencial, institucional, de recursos humanos, do sistema de informações em saneamento e dos demais programas caracterizados como de apoio, serão também suportados com os recursos financeiros do Fundo Estadual de Saneamento - FESAN, nos termos do regulamento desta lei.
§ 2º- Aos financiamentos do Fundo Estadual de Saneamento - FESAN aplicar-se-á o disposto no inciso II do
Art. 6.
desta lei.
§ 3º- A manutenção permanente dos recursos do Fundo Estadual de Saneamento - FESAN será assegurada pelo retorno das operações de crédito para financiamento de ações, serviços e obras de saneamento.
Art. 24.
- A supervisão do Fundo Estadual de Saneamento - Fesan será feita por um Conselho de Orientação composto por membros indicados entre os componentes do Conselho Estadual de Saneamento - Conesan, observada a paridade entre o Estado e os Municípios.
Parágrafo único- O Fundo Estadual de Saneamento - FESAN será administrado, quanto aos aspectos de gestão financeira, por instituição financeira do Estado.
Art. 25.
- O Conselho Estadual de Saneamento - CONESAN fixará, anualmente, em função das necessidades decorrentes da formulação, execução e atualização do Plano Estadual de Saneamento, o percentual dos recursos financeiros do Fundo Estadual de Saneamento - FESAN destinado à Secretaria Executiva, com a finalidade de dar suporte ao exercício das atribuições estabelecidas no Artigo 20 desta lei.
Parágrafo único- O Plano Estadual de Saneamento é o único instrumento hábil para orientar a aplicação dos recursos financeiros do Fundo Estadual de Saneamento - FESAN.

Art. 24.
- Revogado.

Art. 25.
- Revogado.

- Artigos 24 e 25 revogados pela Lei Complementar nº 1.025, de 07/12/2007.

Artigo 26 . - Constituirão recursos do Fundo Estadual de Saneamento - FESAN, dentre outros:

I - recursos provenientes de alocações orçamentárias específicas;

II - as transferências da União destinadas à execução de planos e programas decorrentes da execução da Política Nacional de Saneamento;

III - as transferências de outros fundos estaduais para a realização de obras e serviços de saneamento de interesse comum;

IV - empréstimos e outras contribuições financeiras;

V - recursos provenientes de ajuda e cooperação internacional e de acordos bilaterais entre governos;

VI - o retorno das operações de crédito contratadas;

VII - o produto de operações de crédito;

VIII - as rendas provenientes da aplicação de seus recursos;

IX - recursos eventuais;

X - doações.

Art. 27.
- Os recursos do Fundo Estadual de Saneamento - FESAN serão aplicados nos programas e projetos do Plano Estadual de Saneamento, bem como no atendimento do previsto no Artigo 25 desta lei, vedada a sua utilização para o pagamento de dívidas e coberturas de déficits dos órgãos ou entidades envolvidos direta ou indiretamente na Política Estadual de Saneamento. - Revogado.

- Artigo 27 revogado pela Lei complementar nº 1.025, de 07/12/2007.

§ 1º- Os recursos do Fundo Estadual de Saneamento - FESAN serão aplicados basicamente em financiamentos com taxa de retorno não inferior à remuneração das contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, sendo que a concessão de subsídios ou a destinação de recursos a fundo perdido dependerão da comprovação de interesse público relevante e de riscos elevados à saúde ou à segurança pública.
§ 2º- O total das aplicações a taxas subsidiadas ou a fundo perdido não poderá superar 10% dos recursos do Fundo Estadual de Saneamento - FESAN.
§ 3º- Poderão ser despendidos no máximo 10% dos recursos do Fundo Estadual de Saneamento - FESAN com despesas de custeio, pessoal, planejamento e projetos de engenharia.
§ 4º- O Conselho Estadual de Saneamento - CONESAN fixará anualmente os percentuais de que tratam os parágrafos 2.º e 3.º deste artigo.

Art. 28.
- O Fundo Estadual de Saneamento - FESAN será organizado mediante subcontas que permitam a gestão autônoma dos recursos financeiros pertinentes à cada região ou sub-região.
Parágrafo único- A alocação de recursos financeiros nas diversas subcontas far-se-á em conformidade com as prioridades estabelecidas no Plano Estadual de Saneamento.
Art. 29.
- Os órgãos e entidades estaduais participantes do Sistema Estadual de Saneamento - SESAN deverão ser reorganizados para atender eficazmente às disposições desta lei, devendo o Poder Executivo propor os projetos de lei ou expedir os decretos necessários, em até 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 30.
- O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Art. 31.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 29.
- Revogado.

Art. 30.
- Revogado.

- Artigos 29 e 30 revogados pela Lei Complementar nº 1.025, de 07/12/2007.

Art. 1.
- O Fundo Estadual de Saneamento - FESAN, instituído por meio desta lei, será o sucessor do Fundo Estadual de Saneamento Básico - FESB, sub-rogando todos os seus direitos e obrigações, cabendo ao regulamento desta lei estabelecer as adaptações necessárias para esse fim e estabelecer formas de articulação com outros fundos destinados à realização das Políticas Estaduais de Recursos Hídricos, de Saúde Pública e do Meio Ambiente, objetivando racionalizar a aplicação de recursos financeiros.
Art. 2.
- O primeiro Plano Estadual de Saneamento deverá ser encaminhado pelo Governador, até 30 de junho de 1992, à Assembléia Legislativa, que apreciará e aprovará na forma da lei.
Art. 3.
- Fica desde já criada a Comissão Regional de Saneamento Ambiental da Região Metropolitana de São Paulo, cuja organização será proposta pelo Conselho Estadual de Saneamento - Conesan, em até 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta lei.
§ 1º- Na primeira reunião do Conselho Estadual de Saneamento - Conesan, será aprovado o estatuto da Comissão Regional referida neste artigo.
§ 2º- A implantação da Comissão Regional referida neste artigo será feita por meio de Grupo Executivo designado pelo Poder Executivo e deverá contar com a participação dos municípios que compõem a Região Metropolitana de São Paulo.
Art. 4.
- A criação das demais Comissões Regionais de Saneamento Ambiental ocorrerá a partir de 1 (um) ano de experiência da efetiva instalação da Comissão prevista no artigo anterior, incorporando as avaliações dos resultados e as revisões dos procedimentos jurídico-administrativos aconselháveis, no prazo máximo de 5 (cinco) anos, na seqüência que for estabelecida no Plano Estadual de Saneamento.

Art. 2.
- Revogado.

Art. 3.
- Revogado.

Art. 4.
- Revogado.

- Artigos 2º a 4º das Disposições Transitórias revogados pela Lei Complementar nº 1.025, de 07/12/2007.

Palácio dos Bandeirantes, 31 de março de 1992.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Frederico Mathias Mazzucchelli

Secretário da Fazenda

José Fernando da Costa Boucinhas

Secretário de Energia e Saneamento

Nader Wafae

Secretário da Saúde

Eduardo Maia de Castro Ferraz

Secretário de Planejamento e Gestão

Alaor Caffé Alves

Secretário do Meio Ambiente

Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 31 de março de 1992.

- Lei revogada pela Lei Complementar nº 1.025, de 07/12/2007, salvo quanto ao inciso II do artigo 6º, aos artigos 22, 23, 26 e 28 e, ainda, quanto ao artigo 1º das Disposições Transitórias.

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