São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 25265, de 29 de maio de 1986
Nº 25265/1986
DECRETO N. 25.265, DE 29 DE MAIO DE 1986
Regulamenta a orientação, controle e fiscalização das Guardas Municipais pela Secretaria da Segurança Pública
FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, nos termos do
Artigo 8.° da Lei Complementar n. 207, de 5 de janeiro de 1979 e com fundamento no Artigo 145 da Constituição do Estado (Emenda n. 2),
Decreta:
Artigo 3.° - São condições mínimas para integrar as Guardas Municípais:
I - ser maior de 18 anos;
II - não ter antecedentes criminais;
III - ser alfabetizado;
IV - ter completado 6 treinamento necessário a função.
Artigo 4.° - Mediante convênio, ouvido o Conselho Superior de Polícia, as Guardas Municipais poderão colaborar com o Estado na segurança pública;
I - executando atividades auxíliares de policiamento ostensivo, sob coordenação da Polícia Militar;
II - executando atividades auxíliares de polícia administrativa, judiciária e preventiva especializada, sob coordenação da Polícia Civil.
Artigo 5.° - Do convênio de que trata o artigo anterior devem constar, explicitamente, cláusulas que obriguem:
I - O Estado, através da Secretaria da Segurança Pública:
a) colaborar na seleção, formação, treinamento e reciclagem do pessoal das Guardas Municipais;
b) coordenar o emprego dos reeursos humanos de acordo com as necessidades e prioridades da Segurança Pública, no âmbito do Município;
c) estabelecer padrões e controle de armamento, material de telecomunicações e especializado, objetivando a eficiência operacional;
II - O Município:
a) manter os efetivos sob controle operacional e fiscalização, na forma e condições estabelecidas neste decreto;
b) adotar e utilizar uniformes, equipamentos e identificação com emblemas específicos da municipalidade, de molde a não confundir com fardamentos e insígnias das Forças Armadas ou das corporações policiais;
c) adequar os armamentos, material de, telecomunicações, uniforme material especializado aos padrões, controles e normas de utilização prevista em ato do Secretário da Segurança Pública;
d) integrar o sistema de telecomunicações das Guardas Municípais aos centros locais de operações da Secretaria da Segurança Pública.
Artigo 9.° - Ninguém poderá exercer as funções de Guarda Municipal sem estar credenciado na forma prevista neste decreto, sob pena de apreensão da arma e processocrime cabível.
Artigo 10 - Nenhum funcionário da Secretaria da Segurança Pública, em atividade, poderá integrar ou dirigir as Guardas Municipais, sob pena da sanção estatutária.
Artigo 11 - As Guardas Municipais já existentes terão o prazo de 60 (sessenta) dias para adequar-se a este decreto, sob pena de serem consideradas irregulares e impedidas de exercer suas atividades.
Artigo 12 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de maio de 1986.
FRANCO MONTORO
Eduardo Augusto Muylaert Antunes, Secretário da Segurança Pública
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 29 de maio de 1986.
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.