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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 52198, de 18 de julho de 1969

Nº 52198/1969

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Casa Civil

DECRETO N. 52.198, DE 18 DE JULHO DE 1969

Dispõe sôbre a extinção da Divisão da Caixa Beneficente dos Funcionários Públicos e Montepio dos Magistrados e dá outras providências

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais

Decreta:

Art. 1.
- Fica extinta a Divisão da Caixa Beneficente dos Funcionários Públicos e Montepio dos Magistrados. cujas obrigações. a partir da vigência do presente Decreto, são transferidas ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Divisão de Contribuintes e Beneficios.
Art. 2.
- Fica extinto, na Tabela I. da Parte Permanente do Quadro do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, um (1) cargo de Diretor, Referência VII, criado pelos artigos 31 e 36 do Decreto n. 10.291. de 10 de junho de 1939.
Art. 3.
- A Seção de Expediente, criada pelo artigo 10. do Decreto n. 36.371 de 14 de março de 1960, fica com sua denominação alterada para a Seção de Cadastro e Cobranças da Divisão da Carteira Predial.

Artigo 4.º - Para efeito do disposto nos artigos 1.º e 3 º, do presente Decreto, os artigos 1.º e 7.º, do Decreto n.º 36.371, de 14 de março de 1960 passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Artigo 1.º - Os servidores do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, reorganizados em cumprimento ao disposto no artigo 1.º, da Lei n. 5.360 de 10 de junho de 1959, compreendem:

IDivisão de Administração
IIDivisão de Contabilidade e Orçamento
IIIDivisão de Seguros
IVDivisão de Contribuintes e Beneficios
VDivisão de Contrôle e Arrecadação
VIDivisão da Carteira Predial
VIIDivisão de Inspeção Médica
VIIIDivisão de Engenharia
IXDivisão do Patrimônio Imobiliário
XProcuradoria Juridica
XIServiço Atuarial
XIITesouraria

Artigo 7.º - A Divisão da Carteira Predial, compreende:

ISeção de Expediente
IISeção de Classificação e Instrução de Processos
IIISeção de Cálculos
IVSeção de Contrôle de Arrecadação e de Amortizações
VSeção de Cadastro e Cobrança."

Art. 5.
- Os patrimônios da Caixa Beneficente dos Funcionários Públicos e do Montepio dos Magistrados são incorporados ao patrimônio do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo.
Art. 6.
- Os orçamentos do exercício em curso da Caixa Beneficente dos Funcionários Públicos e do Montepio dos Magistrados passam a fazer parte integrante do Orçamento Geral do Instituto de Previdência do Estado da São Paulo.
Art. 7.
- Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 8.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 18 de julho de 1969.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ

Virgílio Lopes da Silva, Secretário do Trabalho e Administração

Publicado na Casa Civil, aos 18 de julho de 1969.

Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

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