São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 47512, de 6 de janeiro de 1967
Nº 47512/1967
Nesta página
Art. 1. CAPÍTULO II – Das Inscrições CAPÍTULO III – Dos Empréstimos CAPÍTULO IV – Da Amortização Artigo 14 - Os empréstimos serão concedidos pelo prazo de vinte (20) anos ou quatro (4) quinquénios, e serão amortizados em duzentas e quarenta (240) prestações mensais, a taxa de doze por cento (12%) ao ano, calculada pelo sistema da Tabela Price. Artigo 15 - Será devida e cobrada juntamente com a mensalidade uma taxa de financiamento calculada sôbre o montante do crédito concedido e variável por quinquênio, nas seguintes percentagens: a) - no primeiro quinquênio, a razão de dois décimos por cento (0,2%); b) - no segundo quinquênio, quatro décimos por cento (0,4%); c) - no terceiro quinquênio, seis décimos por cento (0,6%); d) - no quarto e último quinquênio, oito décimos por cento (0,8%); Artigo 16 - No fim de cada quinquênio será automaticamente apurado o saldo devedor, facultado ao mutuário: I - manifestar à Carteira Predial, sob requerimento, 60 (sessenta) dias antes do término do quinquênio, sua opção pela amortização total do empréstimo, sendo-lhe expedida guia de recolhimento para quitção e consequênte cancelamento da inscrição hipotecária, isento, nêste caso, da taxa de financiamento que incidiria no quinquênio imediato; II - no silêncio do mutuário considerar-se-á prorrogado o prazo pelo quinquênio seguinte, obrigado êle, nêste caso, ao pagamento da taxa de financiamento correspondente ao quinquênio prorrogado, que será cobrada, daí por diante, juntamente com a prestação. Artigo 17 - O montante da mensalidade será acrescido da taxa de cobrança de um por cento (1%), podendo o recebimento daquela ser confiado, em todo o Estado, e mediante convênio, a Caixa Econômica Estadual e suas agências, ao Banco do Estado de São Paulo e suas agêndas, bem como aos demais estabelecimentos bancários. Artigo 18 - O mutuário poderá antecipar o pagamento total de seu debito, ou de parte dêle, desde que num mínimo de seis prestações. Artigo 19 - A 1.ª prestação será devida 30 (trinta) dias após a lavratura da escritura, e as subsequentes em igual dia dos meses seguintes, sendo que a falta de pagamento de três (3) prestações consecutivas acarretará a execução do contrato "pleno jure". CAPÍTULO V – Disposições Gerais e Transitórias Artigo 20 - Ficam sujeitos as disposições do presente Decreto, obrigados ao pagamento das taxas ora instituidas, os inscritos nos planos vigentes, respeitada a classilicação existente. Artigo 21 - Na falta de pagamento de três (3) mensalidades consecutivas do Seguro Familiar, caducará o direito aos respectivos beneficios, isento o Instituto de qualquer responsabilidade, cancelando-se, em consequencia, a inscrição na Carteira Predial, vedada qualquer revalidação, salvo quando em primeira infração e mediante justificação fundamentada e comprovada, sujeita a deliberação do Conselho Administrativo. Artigo 22 - As mensalidades a que estão sujeitos os mutuários se acrescem obrigatoriamente, os prêmios de seguros familiar, contra fogo e imobiliário, sendo que êste assegurará, por morte do segurado, a quitação do seu débito. Parágrafo único - As taxas desses seguros, serão cobradas: o de fogo, de acôrdo com a tabela imposta por Lei e o imobiliário na base percentual do valor do mutuo, ou seja 15% (quinze por cento) sôbre o montante da prestação. Artigo 23 - É vedada a transferência do contrato de mútuo a quem não haja sido contemplado com empréstimo imobiliário pelo Instituto. Artigo 24 - Os contribuintes que celebraram escritura na vigência do Decreto n. 43.403, de 10 de junho de 1964, o qual instituiu a correção monetaria, poderão optar pela forma e têrmos do presente decreto, desde que o requeiram dentro de cento e oitenta (180) dias a contar da data da publicação dêste, e sómente ficarão sujeitos ao atual regime, após a lavratura de nova escritura, cujas despesas correrão por conta dos mesmos.Artigo 2.° - Os financiamentos, referentes exclusivamente a imóveis situados no Estado, se destinam:
a) - à compra ou reforma de casa ou apartamento;
b) - à construção de casa em terreno de propriedade do inscrito;
c) - à compra de terreno e construção de casa;
d) - à compra de casa ou apartamento em conjuntos residenciais ou em grupos de unidades de propriedade do Instituto, por êste adquiridos ou mandados construir na Capital ou no Interior do Estado;
e) - liberação de hipoteca.
a) das dotações orçamentárias específicas;
b) das operações de crédito resultantes de suas atividades;
c) dos fundos especiais que se constituirem;
d) dos recursos próprios, como sejam o reingresso de capitais, dividendos juros, taxas, multas e outras arrecadações e
e) de quaisquer outras reservas, operações financeiras, inclusive Vendas dos Imóveis de propriedade do IPESP ao Estado e auxílios que forem aprovados pelo Conselho Administrativo.
DECRETO N. 47.512, DE 6 DE JANEIRO DE 1967
Reformula o Decreto n.° 43.403, de 10 de junho de 1964, que dispõe sôbre as operações da Carteira Predial do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo e dá outras providências.
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
CAPÍTULO I
Das operações da Carteira Predial
CAPÍTULO II
Das Inscrições
CAPÍTULO III
Dos Empréstimos
Artigo 10 - Serão vedados quaisquer empréstimos a obras voluptuárias ou a prédio com destinação outra que não seja estritamente residencial.
Artigo 11 - O contribuinte so poderá beneficiar-se com um único financiamento vedada qualquer suplementação, salvo para reforma inadiável, tendente a evitar prejuizo à estrutura e segurança do prédio hipotecado, sendo a suplementação concedida a juízo do Conselho Administrativo, após vistoria devidamente comprovada pela Divisão de Engenharia, em caráter de urgência e preferencial, mantido, porém, o prazo de omortização estipulado na escritura anterior.
Artigo 12 - A proposta de negociação deverá ser apresentada dentro do prazo de noventa (90) dias. contados da data da última publicação de convocação do contemplado, no "Diario Ofcial" prorrogáveis por mais trinta 30) dias, a pedido do interessado.
° - ldênticos prazo e prorrogação serão concedidos pela Procuradoria Imobiliária, ao contemplado cujo processo dependa da documentação de praxe: filiação, certidões pessoais, negativas de impostos, alvará judicial, atualização de certidões de declaração de bens das Repartições Federais, etc.
Artigo 13 - Fica revigorado o disposto no artigo 2.° do Decreto n. 26.304, de 23 de agôsto de 1956, desde que o servidor tenha, pelo menos, 2 (dois) anos de contínuo exercício e não contrarie o disposto no artigo 11 dêste Decreto.
CAPÍTULO IV – Da Amortização Artigo 14 - Os empréstimos serão concedidos pelo prazo de vinte (20) anos ou quatro (4) quinquénios, e serão amortizados em duzentas e quarenta (240) prestações mensais, a taxa de doze por cento (12%) ao ano, calculada pelo sistema da Tabela Price. Artigo 15 - Será devida e cobrada juntamente com a mensalidade uma taxa de financiamento calculada sôbre o montante do crédito concedido e variável por quinquênio, nas seguintes percentagens: a) - no primeiro quinquênio, a razão de dois décimos por cento (0,2%); b) - no segundo quinquênio, quatro décimos por cento (0,4%); c) - no terceiro quinquênio, seis décimos por cento (0,6%); d) - no quarto e último quinquênio, oito décimos por cento (0,8%); Artigo 16 - No fim de cada quinquênio será automaticamente apurado o saldo devedor, facultado ao mutuário: I - manifestar à Carteira Predial, sob requerimento, 60 (sessenta) dias antes do término do quinquênio, sua opção pela amortização total do empréstimo, sendo-lhe expedida guia de recolhimento para quitção e consequênte cancelamento da inscrição hipotecária, isento, nêste caso, da taxa de financiamento que incidiria no quinquênio imediato; II - no silêncio do mutuário considerar-se-á prorrogado o prazo pelo quinquênio seguinte, obrigado êle, nêste caso, ao pagamento da taxa de financiamento correspondente ao quinquênio prorrogado, que será cobrada, daí por diante, juntamente com a prestação. Artigo 17 - O montante da mensalidade será acrescido da taxa de cobrança de um por cento (1%), podendo o recebimento daquela ser confiado, em todo o Estado, e mediante convênio, a Caixa Econômica Estadual e suas agências, ao Banco do Estado de São Paulo e suas agêndas, bem como aos demais estabelecimentos bancários. Artigo 18 - O mutuário poderá antecipar o pagamento total de seu debito, ou de parte dêle, desde que num mínimo de seis prestações. Artigo 19 - A 1.ª prestação será devida 30 (trinta) dias após a lavratura da escritura, e as subsequentes em igual dia dos meses seguintes, sendo que a falta de pagamento de três (3) prestações consecutivas acarretará a execução do contrato "pleno jure".
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CAPÍTULO V – Disposições Gerais e Transitórias Artigo 20 - Ficam sujeitos as disposições do presente Decreto, obrigados ao pagamento das taxas ora instituidas, os inscritos nos planos vigentes, respeitada a classilicação existente. Artigo 21 - Na falta de pagamento de três (3) mensalidades consecutivas do Seguro Familiar, caducará o direito aos respectivos beneficios, isento o Instituto de qualquer responsabilidade, cancelando-se, em consequencia, a inscrição na Carteira Predial, vedada qualquer revalidação, salvo quando em primeira infração e mediante justificação fundamentada e comprovada, sujeita a deliberação do Conselho Administrativo. Artigo 22 - As mensalidades a que estão sujeitos os mutuários se acrescem obrigatoriamente, os prêmios de seguros familiar, contra fogo e imobiliário, sendo que êste assegurará, por morte do segurado, a quitação do seu débito. Parágrafo único - As taxas desses seguros, serão cobradas: o de fogo, de acôrdo com a tabela imposta por Lei e o imobiliário na base percentual do valor do mutuo, ou seja 15% (quinze por cento) sôbre o montante da prestação. Artigo 23 - É vedada a transferência do contrato de mútuo a quem não haja sido contemplado com empréstimo imobiliário pelo Instituto. Artigo 24 - Os contribuintes que celebraram escritura na vigência do Decreto n. 43.403, de 10 de junho de 1964, o qual instituiu a correção monetaria, poderão optar pela forma e têrmos do presente decreto, desde que o requeiram dentro de cento e oitenta (180) dias a contar da data da publicação dêste, e sómente ficarão sujeitos ao atual regime, após a lavratura de nova escritura, cujas despesas correrão por conta dos mesmos.
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Citada por 6 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 52674, de 4 de março de 1971
- Decreto Estadual de São Paulo nº 0, de 19 de janeiro de 1970
- Decreto Estadual de São Paulo nº 51504, de 7 de março de 1969
- Decreto Estadual de São Paulo nº 50482, de 3 de outubro de 1968
- Decreto Estadual de São Paulo nº 47935, de 26 de abril de 1967 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 47912, de 17 de abril de 1967