São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 43402, de 10 de junho de 1964
Nº 43402/1964
DECRETO N. 43.402, DE 10 DE JUNHO DE 1964
Altera o artigo 5.° do Decreto n. 36.371, de 14 de março de 1960, e dá outras providências.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O artigo 5.° do Decreto n. 36.371 de 14 de março de 1960, passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Artigo 5.° - A Divisão de Contribuintes e Beneficiários compreende:
I - Secção de Inscrições para Pecúlios e Pensões.
II - Secção de Exame e Cálculos de Pecúlios e Pensões.
III - Secção de Seguro Familiar.
IV - Secção de Aposentadoria e Reformas.
V - Secção de Fôlhas de Pagamento de Proventos.
VI - Secção de Informações e Assistência.
VIISecção de Prontuário de Contribuintes".
Artigo 2.º - O Seguro de que trata o item III, do artigo anterior assegurará:
a) - pagamento de importância calculada na forma do artigo 15, dêste decreto, por morte involuntária;
b) - amortização do empréstimo contraido na Carteira Predial, no caso de invalidez temporária ou permanente do segurado;
c) - financiamento para o custeio de estudos dos filhos segurados;
d) - empréstimos a curto prazo.
Parágrafo único - Considera-se morte voluntária o suicídio premeditado por pessoa em seu juizo.
Artigo 5.º - Não tem direito ao recebimento do seguro o cônjuge que, ao tempo do falecimento do segurado, estava dele desquitado.
a) - se, no desquite judicial, fôr declarado inocente;
b) - se, no desquite por mútuo consentimento, prestava-lhe o segurado pensão alimentícia.
Artigo 6.º - O segurado solteiro, viúvo ou desquitado, no caso da letra "a", do artigo 2.°, dêste decreto, poderá instituir beneficiários, por testamento ou simples declaração de vontade, devidamente testemunhada e registrada, pessoas que vivam sob sua dependência econômica, ressalvada, na razão da metade, o direito que competir a seus filhos, e nas condições seguintes:
a) - se do sexo masculino, inválido;
b) - se do sexo feminino, solteira, viúva ou desquitada;
Artigo 7.º - A invalidez do segurado, para o fim previsto no artigo 2.°, letra "b", dêste decreto, será verificada mediante inspeção por uma junta de médicos oficiais do Instituto de Previdência do Estado.
Artigo 9.º - A instituição do seguro familiar é facultada a qualquer pessoa, contribuinte, ou não, do Instittuo de Previdência do Estado.
Artigo 10 - O segurado poderá inscrever-se na Carteira Predial e, na concessão dos empréstimos, concorrerá em igualdade de condições com os contribuintes obrigatórios do Instituto de Previdência.
Artigo 11 - Não serão computados para apuração do valor dos vencimentos ou salários base quaisquer vantagens pessoais auferidas pelo segurado como adicionais de qualquer natureza, salário-familia,nivel universitário, riscos de vida ou de saúde.
Artigo 12 - Os empréstimos aos segurados não poderão ser superiores aos que forem atribuídos aos contribuintes obrigatórios do Instituto de referência numérica equivalente.
Artigo 13 - Processar-se-á á amortização do empréstimo, de acôrdo com o disposto para os contribuintes obrigatórios do Instituto, observada, inclusive a variação do "quantum" mensal das prestações devidas, e a época de sua vigência.
Artigo 14 - Extinto o seguro, na forma do artigo 8.°,
Artigo 15 - A importância a ser paga por morte do segurado corresponderá ao dôbro dos vencimentos, proventos ou salários por êle percebidos, na data da inscrição, multiplicado por ano de contribuição.
Artigo 16 - O financiamento para o custeio de estudos dos filhos-segurados e os empréstimos a curto prazo subordinar-se-ão aos valores do resgate do seguro, estabelecidos na apólice.
Artigo 17 - O seguro familiar fica sujeito a um período de carência. de dois anos.
Artigo 18 - Os contribuintes para pecúlio do Instituto de previdência que contarem mais de dois anos de contribuição poderão, em qualquer tempo, requerer a conversão do valor do resgate do pecúlio em mensalidades ao prêmio do seguro instituido nêste decreto.
Artigo 19 - O direito aos beneficios previstos nêste decreto não está sujeito a prescrição ou decadência.
Artigo 20 - A execução do disposto no presente decreto dependerá de instruções e condições que serão estabelecidas em portaria, pelo Presidente do Instituto de Previdência do Estado.
Artigo 21 - Êste decreto entrará em vigor na data de publicação da portaria a que se refere o artigo 20 do presente decreto.
Artigo 22 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 10 de junho de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Roberto Gebara
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 10 de junho de 1964.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral-Substituto
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.