- O Conselho Consultivo do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP, que tera também funções deliberativas, será constituído de cinco membros, sendo quatro nomeados pelo Governador do Estado dentre pessoas de notória capacidade em matéria relacionada com os objetivos da Autarquia, e um representante dos funcionários do Instituto, eleito livremente dentre eles.§ 1ºº - Os membros do Conselho Consultivo do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP exercerão mandato de quatro anos, sendo que o não eleito será demissível "ad nutum" pelo Governador do Estado.
§ 2ºº - O mandato do Conselheiro eleito e o do nomeado do para cobrir vacância, expirarão juntamente com o dos demais membros do Conselho Consultivo.
§ 3ºº - Os membros do Conselho Consultivo, classificados no Grupo "A" dos órgãos de deliberação coletiva do Estado (Decreto-lei n.° 162, de 18 de novembro de 1969), terão uma gratificação devida por sessão a que comparecerem, calculada com base no valor fixado para o padrão 1-A da Tabela I da Estala de Vencimentos 1, à razão de, 20% (vinte por cento).
§ 4ºº - O limite de sessões remuneradas será de 9 (nove) mensais.
§ 5ºº - As sessões do Conselho Consultivo realizar-se-ão com a presenca mínima de 3 (três) Conselheiros.
§ 6ºº - E defeso aos membros do Conselho Consultivo manter, direta ou indiretamente, negócios com o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Ipesp.
§ 7ºº - Não poderão servir, simultaneamente, como membros do Conselho Consultivo, parentes até o 3.° (terceiro) grau.
§ 8ºº - A periodicidade de reuniões e demais aspectos do funcionamento do Conselho Consultivo constarão de seu Regimento Interno".