Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9496, de 18 de julho de 1966

Nº 9496/1966

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Todo pedido de inscrição na Carteira Predial do Instituto de Previdência do Estado deve ser instruído com certidão da relação de imóveis pertencentes ao interessado, constante da declaração de bens apresentada à Delegacia Regional do Imposto de Renda em São Paulo.
Parágrafo único- A exigência contida no presente artigo aplica-se aos já inscritos no período anterior à vigência desta lei.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 18 de julho de 1966.

LAUDO NATEL

Mario Romeu De Lucca

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 19 de julho de 1966.

Miguel Sansígolo

Diretor Geral, Substituto

Citada por 3 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo