São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 31065, de 27 de fevereiro de 1958
Nº 31065/1958
DECRETO N. 31.065, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1958
Dispõe sôbre a aplicação da legislação geral do Estado no Instituto de Previdência do Estado e dá outras providências.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e considerando que o Instituto de Previdência do Estado é uma autarquia, dotada de organização específica (art. 1.º do decreto legislativo 10291, de 1939);
considerando, por outro lado, que seus serviços são considerados estaduais, para todos os efeitos (art. 42 do decreto legislativo 10291);
considerando que a disposição especial prefere à geral (art. 2.º,
§ 2.º, da lei de introdução ao Código Civil);
considerando a necessidade de ordenar devidamente a aplicação da legislação geral do Estado naquêle Instituto,
Decreta:
Artigo 2.º - Compreendem-se na competência do Presidente do Instituto, nos têrmos do artigo 34, letra "d", do decreto legislativo 10291, de 10 de junho de 1939, a admissão e demais atos concernentes a pessoal da entidade, ressalvado o disposto no artigo 9.º do Decreto-lei 12716, de 23 de maio de 1942, no que se refere aos cargos integrantes do quadro.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 27 de fevereiro de 1958.
JÂNIO QUADROS
José Adolpho Chaves Amarante
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 27 de fevereiro de 1958.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.