São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 43403, de 10 de junho de 1964
Nº 43403/1964
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CAPÍTULO I – Das operações da Carteira Predial CAPÍTULO II – Das inscrições na Carteira Predial CAPÍTULO III – Dos empréstimos CAPÍTULO IV – Da amortização Artigo 15 - Os empréstimos serão amortizados em 240 prestações mensais, com os juros de 5% ao ano. Parágrafo único - O quantum de cada prestação mensal será calculada na forma seguinte: a) na data da lavratura da escritura, apurar-se-á a importancia da primeira prestação pelo sistema da Tabela Price. b) determinada essa importância, estabelece-se um coeficiente que será o resultado da divisão da primeira prestação como dividendo, e como divisor, o valor da referência numerica do contribuinte; c) constituida, esse coeficiente o multiplicador permanente para determinar-se as prestações vincendas; d) calcular-se-á a prestação mensal, no vencimento de cada uma, multiplicando-se o coeficiente pelo valor que tiver, no ato da cobrança. a referência numerica que na data da lavratura da escritura, era atribuída ao inscrito. CAPÍTULO V – Das disposições gerais transitóriasCAPÍTULO I
Das operações da Carteira Predial
Artigo 2.º - Os financiamentos referentes, exclusivamente, a imóveis situados no Estado, se destinam:
a) A compra ou a reforma de casa ou apartamento;
b) A liberação de hipotéca;
c) A construção de casa em terreno de propriedade do inscrito;
d) A compra de terreno e construção de casa;
e) A compra de casa ou apartamento em conjuntos residenciais ou em grupo de unidades, de propriedade do Instituto, por êste mandados construir ou contratados em nome e por conta dos inscritos;
f) A construção de conjuntos residenciais na Capital e no interior do Estado em áreas de propriedade do Instituto, ou para êsse fim doadas pelo Govêrno Estadual, pelas Prefeituras Municipais, por outras entidades, e por pessoas físicas ou juridicas de direito privado.
Artigo 3.º - Para cumprimento de suas finalidades, a Carteira Predial contará com os recursos financeiros provenientes:
a) das dotações orçamentárias específicas;
b) das operações de crédito resultantes de suas atividades;
c) dos fundos especiais que se constituirem;
d) dos recursos próprias da Carteira Predial, como sejam o reingresso de capitals, juros, taxas, multas e comissões;
e) de quaisquer outras reservas e auxílios, desde que sem prejuízo de suas finalidades específicas, que a juízo do Presidente do Instituto possam ter êsse destino.
DECRETO N. 43.403, DE 10 DE JUNHO DE 1964
Dispõe sôbre as operações da Carteira Predial do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo e dá outras providências
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
CAPÍTULO II
Das inscrições na Carteira Predial
Artigo 5.º - Fica criada a taxa de 3% sôbre a importância do empréstimo a que tiver direito o contribuinte, que será paga até a data da escritura.
CAPÍTULO III
Dos empréstimos
Artigo 10. - O empréstimo concedido para construção, poderá ser reajustado, se houver aumento de vencimentos depois da lavratura do contrato, somente no caso de ser indispensavel ao prosseguimento da obra e não excederá a importância necessária, para seu termino de acordo com o orçamento aprovado pelo Instituto, mantido porém, o prazo de amortização naquêle contrato estipulado.
Artigo 11. - A corcessão dos empréstimos para reforma ou ampliação de imovel obedecerão as condições seguintes:
a) - até 50% da impotância a que o contribuinte teria direito, de acordo com o artigo 8.°,
b) - depois de decorridos, pelo menos, 5 anos da data da lavratura da escritura do contrato, no caso de imovel fmanciado pelo Instituto, ou, se não o for, da data do "habite-se" concedido pela autoridade competente.
c) - no caso de contrato de financiamento pelo Instituto, será mantido o prazo de amortização naquêle contrato estipulado;
d) - juros de 10% ao ano, observado o disposto no parágrafo único do artigo 15, alinea "a" e seguintes.
Artigo 12. - A proposta de transação deverá ser apresentada dentro do prazo de 90 (noventa) dias prorrogaveis por mais 30 (trinta) a pedido do interessado.
Artigo 14.º - A Carteira Predial financiará a pedido do interessado, o imposto de transmissão e as despesas com a escritura.
CAPÍTULO IV – Da amortização Artigo 15 - Os empréstimos serão amortizados em 240 prestações mensais, com os juros de 5% ao ano. Parágrafo único - O quantum de cada prestação mensal será calculada na forma seguinte: a) na data da lavratura da escritura, apurar-se-á a importancia da primeira prestação pelo sistema da Tabela Price. b) determinada essa importância, estabelece-se um coeficiente que será o resultado da divisão da primeira prestação como dividendo, e como divisor, o valor da referência numerica do contribuinte; c) constituida, esse coeficiente o multiplicador permanente para determinar-se as prestações vincendas; d) calcular-se-á a prestação mensal, no vencimento de cada uma, multiplicando-se o coeficiente pelo valor que tiver, no ato da cobrança. a referência numerica que na data da lavratura da escritura, era atribuída ao inscrito.
a) no caso de redução do prazo contratual, será mantido o valor da prestação mensal e o coeficiente de que trata o artigo 15, fixado o novo prazo em função daquela prestação e do novo, saldo devedor na data da amortização, ficando o mutuário também obrigado a liquidar na mesma ocasião, a soma que fôr necessária para o arredondamento da operação;
b) no caso de redução da prestação mensal, será mantido o prazo contratual, fixado o valor da nova prestação mensal em função daquêle prazo e do novo saldo devedor na data da amortização. apurando-se o novo, coeficiente de que trata o artigo 15 na forma da alinea d;
c) o saldo novo de que tratam as alineas a e b será apurado com aplicação da fórmula referida no parágrafo 1.°, deduzida a quota do pagamento que fôr antecipado;
d) o novo coeficiente de que trata a alinea b corresponderá ao quociente da divisão em que o dividendo será o produto do saldo novo pelo coeficiente anterior, sendo o divisor o saldo anterior.
CAPÍTULO V
Das disposições gerais transitórias
Artigo 26. - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 10 de junho de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Roberto Gebara
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Estado dos Negócios do Govêrno, aos 10 de junho de 1964.
Miguel Sansígolo - Diretor Geral, Substituto
VALOR ATUAL DO EMPRÉSTIMO VENCÍVEL EM PERÍODOS POR Cr$ 1,00 DE PRESTAÇÃO
Citada por 8 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 52674, de 4 de março de 1971
- Decreto Estadual de São Paulo nº 0, de 19 de janeiro de 1970
- Decreto Estadual de São Paulo nº 51504, de 7 de março de 1969
- Decreto Estadual de São Paulo nº 47512, de 6 de janeiro de 1967 · 3 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 45726, de 21 de dezembro de 1965 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 45383, de 8 de outubro de 1965 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 44857, de 28 de maio de 1965
- Decreto Estadual de São Paulo nº 44798, de 12 de maio de 1965 · 3 menções