São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 7384, de 6 de novembro de 1962
Nº 7384/1962
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa, decreta e eu promulgo a seguinte lei:
I - os segurados para percepção de aposentadoria;
II - as pessoas definidas no Artigo 8º para percepção de pensão.
Artigo 3º. - São segurados da Carteira ora criada os economistas profissionais e provisionados com inscrição no Conselho Regional de Economistas Profissionais da 2º Região Secção de São Paulo, sendo:
I - obrigatórios, os economistas com menos de 50 (cinquenta) anos de idade e mais de 2 (dois) anos de inscrição;
II - facultativos, desde que contem menos de 50 (cinquenta) anos de idade;
a) os economistas, até completarem 2 (dois) anos de inscrição:
b) os provisionados;
c) os economistas que sejam ou venham a ser funcionários públicos, ativos ou inativos, ou segurados obrigatórios de qualquer Instituto ou Caixa de Previdência Social.
- Parágrafo único com redação dada pela Lei n° 9.841, de 11/09/1967.
I - com a idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se deixar de exercer a profissão;
II - por invalidez para o exercício da profissão, verificada em laudo elaborado por 3 (três) médico do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo;
III - por tempo de serviço, após o exercício efetivo da profissão durante 30 (trinta) anos.
Artigo 6º. - A aposentadoria consistirá numa renda mensal composta de duas parcelas;
I - uma parte fixa, equivalente ao salário mínimo mensal vigente na cidade de São Paulo, ao tempo da aposentadoria;
II- uma parte variável correspondente a 0,08 (oito centésimos), 12 (doze centésimos) ou 0,16 (dezesseis centésimos) da parte fixa, por ano completo de contribuição em cada base, mínima, média ou máxima, respectivamente.
- Inciso II com redação dada pela Lei n° 2.489, de 14/10/1980.
Artigo 7º. - Cessa a aposentadoria:
I - por morte do segurado;
II - se o aposentado voltar a exercer a profissão por si ou por interposta pessoa;
III - se deixar de existir a invalidez, a menos que o segurado já tenha atingido 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
Artigo 8º. - Por morte do segurado ativo ou aposentado, terão direito à pensão, quando dêle ecômicamente dependentes:
I - em primeiro lugar, conjuntamente:
a) a esposa, ainda que desquitada, desde que beneficiária de alimentos, ou o marido inválido;
b) o filho inválido de qualquer condições ou sexo;
c) o filho, de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou, quando aluno de estabelecimento de ensino superior, menor de 25 (vinte e cinco) anos;
d) a filha solteira de qualquer condição, até 25 (vinte e cinco) anos de idade.
II - em segundo lugar, conjuvantamente:
a) o pai inválido ou a mãe viúva;
b) a mãe casada com inválido;
c) a pessoa expressamente designada pelo segurado, mediante declaração escrita, alterável a qualquer tempo.
Artigo 9º. - A importância mensal da pensão será constituída:
I - se o segurado estiver aposentado, ao falecer;
a) de uma cota fixa, equivalente a 30 % (trinta por cento) da aposentadoria que vinha percebendo;
b) de tantas vezes variáveis, equivalendo cada uma a 8% (oito por cento) dessa aposentadoria, quantas forem as pessoas com direito à pensão, ao tempo da morte do segurado;
II - se o segurado naõ estiver aposentado, ao falecer, de uma cota única, nunca inferior a 70% (setenta por cento) da aposentadoria a que teria direito na data do falecimento.
Artigo 11 . - Cessa a pensão:
I - por morte do beneficiário;
II - se casar ou passar a viver maritalmente;
III - ao atingir os limites de idade previstos no Artigo 8º, ou se deixar de existir a invalidez, quando esta tenha sido causa para o deferimento do beneficio.
Artigo 12 . - A concessão dos benefícios previstos nesta lei ficará sujeita:
I - ao prazo de carência de 1 (um) ano, para a concessão de pensão ou aposentadoria por invalidez, e de 5 (cinco) anos, para a aposentadoria por implemento de idade;
II - ao pagamento das contribuições devidas pelo segurado.
Artigo 12 . - Prescreve:
I - em 3 (três) anos, contados da morte do assegurado, o direiro de habilitar-se à pensão;
II - em 1 (um) ano, contado do último dia do mês a que se referem o direito às prestações de aposentadorias ou de pensão.
I - da contribuição mensal dos segurados correspondentes a 8 (oito) e 16 (dezesses) ou 24% (vinte e quatro por cento) de salário mínimo vigente na cidade de São Paulo, à escolha do interessado;
II - das dotações e legados recebidos;
III - dos rendimentos patrimoniais da Carteira;
IV - das receitas eventuais;
V - dos demais recursos previstos em lei.
Artigo 16 . - A receita da Carteira de Previdência dos Economistas de São Paulo será constituída:
- Artigo 16 com redação dada pela Lei n° 2.489 de 14/10/1980.
- Artigo 23 com redação dada pela Lei Lei n° 2.489, de 14/10/1980.
Artigo 26 . - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrmp do Estado de São Paulo, aos 6 de novembro de 1962.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Paulo Marzagão
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 6 de novembro de 1962.
Fioravante Zampol, Diretor Geral
- Revogada pela Lei n°16.877, de 19/12/2018.
Citada por 10 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual de São Paulo nº 16877, de 19 de dezembro de 2018 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 30550, de 3 de outubro de 1989
- Lei Estadual de São Paulo nº 2489, de 14 de outubro de 1980 · 3 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 5320, de 19 de dezembro de 1974
- Decreto Estadual de São Paulo nº 3140, de 28 de dezembro de 1973
- Decreto Estadual de São Paulo nº 882, de 28 de dezembro de 1972
- Decreto Estadual de São Paulo nº 52674, de 4 de março de 1971
- Lei Estadual de São Paulo nº 9841, de 11 de setembro de 1967
- Decreto Estadual de São Paulo nº 43879, de 30 de setembro de 1964
- Decreto Estadual de São Paulo nº 43544, de 13 de julho de 1964 · 4 menções