- O Departamento de Administração tem por atribuição prestar serviços nas áreas de finanças e orçamento, material e patrimônio, comunicações administrativas, transportes internos motorizados e outras de apoio administrativo.Artigo 28 . - O Centro de Finanças, Suprimentos e Patrimônio tem as seguintes atribuições:
Ipor meio da Equipe de Finanças, as previstas nos artigos 9º e 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, e as decorrentes do Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP;
IIpor meio da Equipe de Suprimentos e Patrimônio:
a)em relação às compras:
1. preparar expedientes referentes à aquisição de materiais e à prestação de serviços;
2. analisar as propostas de fornecimento de materiais e de prestação de serviços;
3. colaborar na elaboração de minutas de contratos relativos à compra de materiais e à prestação de serviços;
4. acompanhar o cumprimento dos contratos de prestação de serviços de terceiros;
5. providenciar publicação, no Diário Oficial do Estado, dos extratos de contratos e aditamentos;
6. organizar e manter atualizados os contratos de fornecedores de materiais e serviços;
7. colher informações de outros órgãos sobre a idoneidade das empresas, para fins de cadastramento;
b)em relação ao almoxarifado:
1. analisar a composição dos estoques, com o objetivo de verificar sua correspondência às necessidades efetivas;
2. fixar níveis de estoque mínimo, máximo e ponto de pedido de materiais;
3. elaborar pedidos de compras, para formação ou reposição de estoque;
4. controlar o atendimento, pelos fornecedores, das encomendas efetuadas;
5. comunicar, ao órgão requisitante, os atrasos e outras irregularidades cometidas pelos fornecedores;
6. receber, conferir, guardar e distribuir os materiais adquiridos;
7. controlar o estoque e a distribuição do material armazenado;
8. manter atualizados os registros de entrada e saída e de valores dos materiais em estoque;
9. realizar balancetes mensais e inventários, físicos e de valor, do material estocado;
10. elaborar levantamento estatístico de consumo anual, para orientar a elaboração do orçamentoprograma;
11. elaborar relação de materiais considerados excedentes ou em desuso, de acordo com legislação específica;
c)em relação à administração patrimonial:
1. cadastrar e chapear o material permanente e os equipamentos recebidos;
2. manter fichário dos bens móveis e controlar a sua movimentação;
3. verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis, imóveis e equipamentos e solicitar providênciaspara sua manutenção, substituição ou baixa patrimonial;
4. providenciar o seguro de bens móveis e imóveis e promover outras medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;
5. proceder, periodicamente, ao inventário dos bens móveis constantes do cadastro;
6. providenciar o arrolamento de bens inservíveis;
7. providenciar e controlar as locações autorizadas de imóveis e mantê-las sob seu controle.
Artigo 29 . - O Centro de Infra-Estrutura tem as seguintes atribuições:
Ipor meio da Equipe de Comunicações Administrativas:
a)receber, registrar, classificar, autuar e controlar
a distribuição de papéis e processos;
b)informar sobre a localização de papéis e processos;
c)arquivar papéis e processos;
d)expedir certidões;
e)expedir papéis e processos;
f)receber e expedir malotes, correspondência
externa e volumes em geral;
g)providenciar cópias de documentos;
h)zelar pela correta utilização dos equipamentos;
IIpor meio da Equipe de Transportes, as previstas nos artigos 7.º, 8.º e 9.º do Decreto n.º 9.543, de 1.º de março de 1977; IIIpor meio da Equipe de Atividades Complementares:
a)promover a manutenção e a conservação dos bens móveis e imóveis, das instalações e dos equipamentos e dos sistemas elétrico, hidráulico e de comunicações da Pasta;
b)executar os serviços de copa e telefonia;
c)zelar pela correta utilização dos mantimentos, bem como dos aparelhos e utensílios;
d)executar os serviços de limpeza dos aparelhos e utensílios, bem como dos locais de trabalho;
e)manter a vigilância na área, edifícios e instalações;
f)exercer fiscalização sobre a entrada e saída de bens;
g)controlar a entrada e saída, bem como a movimentação de pessoas e veículos;
h)organizar a Brigada de Incêndio;
i)promover, em conjunto com a Brigada de Incêndio, exercícios periódicos de desocupação do prédio;
j)dimensionar e orientar o serviço de segurança e vigilância, bem como executar esses serviços, se necessário;
l)providenciar a abertura e o fechamento da porta do edifício-sede;
m)organizar o sistema de operação dos elevadores;
n)providenciar os crachás de identificação funcional para possibilitar o acesso às dependências da Pasta;
o)prestar informações ao público;
p)acompanhar, fiscalizar e avaliar os serviços prestados por terceiros.
Artigo 30 . - O Centro de Recursos Humanos tem as seguintes atribuições estabelecidas pelo Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998:
Ias previstas nos artigos 3.º, 4.º, 5.º, incisos I a XII, 6.º, 7.º e 8.º;
IIpor meio da Equipe de Cadastro, as previstas nos artigos 5.º, inciso XIII, e 14;
IIIpor meio da Equipe de Freqüência e Expediente de Pessoal, as previstas nos artigos 9.º, 15, 16 e 19, parágrafo único.
Artigo 31 . - A Coordenadoria de Energia tem as seguintes atribuições:
Icoordenar o planejamento e a execução de ações relativas à Política Estadual de Energia, integrando seus aspectos sócio-econômicos, políticos, ambientais e tarifários;
IIcoordenar e supervisionar o sistema integrado de planejamento energético no Estado de São Paulo;
IIIcoordenar as ações, os estudos e os programas relativos:
a)à exploração, ao desenvolvimento e à utilização dos recursos energéticos estaduais;
b)à exploração dos recursos minerais do Estado de São Paulo;
c)ao aumento de eficiência no uso e na produção de energia;
IVcoordenar a implantação de ações, estudos e programas para o desenvolvimento e atendimento energético sustentáveis das regiões do Estado de São Paulo;
Vacompanhar as ações relacionadas à área energética desenvolvidas pelo Governo Federal que tenham repercussões no Estado de São Paulo.
Artigo 32 . - O Grupo de Planejamento Energético e Mineral, por meio de seu Corpo Técnico, tem as seguintes atribuições:
Iparticipar do Planejamento Energético do Estado de São Paulo, propondo políticas e metas de desenvolvimento energético;
IIformular diretrizes para a implantação da Matriz Energética Estadual em harmonia com o Planejamento Energético do Estado de São Paulo;
IIIformular diretrizes e metas visando a implantação da Política Estadual de Mineração;
IVformular políticas, ações e metas de utilização racional de energia e de recursos energéticos disponíveis, promovendo as iniciativas voltadas à difusão do uso racional de energia e de tecnologias de gestão da demanda;
Vformular políticas, diretrizes e ações necessárias para a expansão da oferta de energia no Estado de São Paulo, visando garantir o atendimento das necessidades da sociedade, com permanente foco no estímulo à competitividade;
VIincentivar a integração das ações dos Institutos de Pesquisa e das Universidades para o desenvolvimento dos setores energético e mineral;
VIIparticipar dos fóruns setoriais de interesse do Estado de São Paulo nos setores energético e mineral;
VIIIprestar suporte técnico ao Conselho de Orientação do Programa Estadual de Redução e Racionalização do Uso de Energia - CORE e ao Conselho Estadual de Política Energética - CEPE.
Artigo 33 . - O Grupo de Desenvolvimento de Programas de Energia e Mineração, por meio de seu Corpo Técnico, tem as seguintes atribuições:
Idesenvolver e coordenar programas para:
a)o desenvolvimento de uso de fontes renováveis de energia;
b)o atendimento energético universalizado no Estado de São Paulo;
c)o incentivo à racionalização do uso da energia;
d)o desenvolvimento tecnológico e institucional dos setores energético e mineral;
IIcoordenar e implantar programas para o desenvolvimento sustentável dos recursos energéticos e minerais do Estado de São Paulo;
IIIfomentar políticas públicas de desenvolvimento do setor mineral do Estado de São Paulo;
IVparticipar de programas de âmbito federal para o desenvolvimento dos setores energético e mineral.
Artigo 34 . - O Grupo de Acompanhamento Setorial, por meio de seu Corpo Técnico, tem as seguintes atribuições:
Iacompanhar e analisar as condições atuais e futuras de produção, transformação e uso de energia no Estado de São Paulo;
IIsistematizar e divulgar informações relativas à produção, à transformação e ao uso de energia e recursos minerais no Estado de São Paulo;
IIIrealizar o acompanhamento institucional dos setores energético e mineral em seus aspectos regulamentares, legais e institucionais;
IVparticipar de sistemas de informações energéticas e minerais de âmbito nacional e regional.
Artigo 35 . - A Coordenadoria de Recursos Hídricos tem as seguintes atribuições:
IIcoordenar e supervisionar o Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIGRH e a aplicação dos instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos;
IIIparticipar do Comitê Coordenador do Plano Estadual de Recursos Hídricos - CORHI, como uma de suas entidades básicas, em conjunto com as demais instituições definidas no artigo 12 do Decreto n.º 36.787, de 18 de maio de 1993; IVprestar apoio técnico e administrativo às Secretarias Executivas do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH e do Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO;
Vpromover, em articulação com o Comitê Coordenador do Plano Estadual de Recursos Hídricos - CORHI a integração do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIGRH com os demais sistemas e programas de interesse para o gerenciamento dos recursos hídricos;
VIIpromover, em integração com o Comitê Coordenador do Plano Estadual de Recursos Hídricos - CORHI, a articulação com os órgãos correlatos da União, dos Estados vizinhos e dos Municípios do Estado de São Paulo;
VIIIpromover a articulação com organismos internacionais e entidades de direito privado para a implantação de ações de interesse ao gerenciamento de recursos hídricos.
Artigo 36 . - O Grupo de Gerenciamento de Recursos Hídricos, por meio de seu Corpo Técnico, tem as seguintes atribuições:
Idar suporte técnico ao desempenho das atribuições da Secretaria nos trabalhos pertinentes ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH, ao Comitê Coordenador do Plano Estadual de Recursos Hídricos - CORHI, aos Comitês de Bacias Hidrográficas e demais instâncias do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIGRH;
IIacompanhar e participar dos trabalhos das Câmaras Técnicas do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH;
IIIarticular-se com as Secretarias Executivas dos Comitês de Bacias Hidrográficas do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIGRH;
IVsistematizar informações, propor diretrizes, metas e ações estratégicas para o gerenciamento dos recursos hídricos;
Vmanter informações sobre o andamento das ações previstas no Plano Estadual de Recursos Hídricos - PERH, apoiar a elaboração dos relatórios sobre a “Situação dos Recursos Hídricos no Estado de São Paulo” e propor ações para melhoria de resultados;
VIIdar suporte técnico ao acompanhamento e participação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.
Artigo 37 . - O Grupo Econômico-Financeiro, por meio de seu Corpo Técnico, tem as seguintes atribuições:
Idar suporte técnico ao funcionamento da Secretaria Executiva do Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO;
IImanter registros da aplicação dos recursos financeiros de custeio e investimento do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO, articulandose com os tomadores e supervisionando a atuação dos agentes técnicos e financeiro, em conformidade com as normas específicas;
IIIarticular-se com os sistemas de planejamento e fazendário do Estado para o cumprimento dos dispositivos legais pertinentes ao Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO;
IVpesquisar, estudar, formular e propor fontes alternativas de financiamento para as ações pertinentes ao Plano Estadual de Recursos Hídricos;
Vacompanhar e propor formas para implantação e aprimoramento da cobrança pelo uso das águas em conformidade com a legislação pertinente.
Artigo 38 . - O Grupo de Comunicação e Informações Gerenciais, por meio de seu Corpo Técnico, tem as seguintes atribuições:
Imanter atualizado o cadastro dos participantes nos órgãos colegiados do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIGRH;
IIelaborar, mediante subsídios dos demais Grupos, os relatórios pertinentes à atuação da Coordenadoria de Recursos Hídricos;
IIIapoiar a obtenção, o fluxo, o armazenamento e a divulgação de informações sobre recursos hídricos;
IVpromover a articulação e integração dos sistemas estadual e nacional de informações sobre recursos hídricos;
Vapoiar a realização de eventos, palestras, reuniões e outras atividades relacionadas a recursos hídricos, promovidas pela Pasta ou que contem com a sua participação.
Artigo 39 . - A Coordenadoria de Saneamento tem as seguintes atribuições:
IIcoordenar a definição e implantação de medidas objetivando o aumento da eficiência na produção e o uso racional de água potável;
IIIfomentar a articulação entre os Municípios do Estado, com vistas ao intercâmbio e à busca de soluções conjuntas na área de saneamento;
IVfornecer suporte técnico à Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Saneamento - CONESAN e às Comissões Regionais de Saneamento Ambiental - CRESANs, acompanhando o desenvolvimento de suas atividades;
Vmanter-se articulada com órgãos e entidades municipais, estaduais e federais, com organismos internacionais e com pessoas jurídicas de direito privado, objetivando fomentar o desenvolvimento do setor de saneamento e subsidiar a Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Saneamento - CONESAN;
VIparticipar das atividades de integração dos agentes do Sistema Estadual de Saneamento - SESAN, bem como com organismos federais afins, em colaboração com a Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Saneamento - CONESAN;
VIIpropor formas de apoio do Estado e acompanhar a prestação de serviços de assistência técnica e financeira aos municípios na área de saneamento;
VIIIacompanhar o fluxo de recursos financeiros para o Fundo Estadual de Saneamento - FESAN, buscando diversificar e ampliar suas fontes de financiamento;
IXparticipar e apoiar a elaboração do Plano Estadual de Saneamento, acompanhando a implementação das ações decorrentes e implementando aquelas de responsabilidade da Secretaria.
Artigo 40 . - O Grupo de Desenvolvimento Técnico do Saneamento, por meio de seu Corpo Técnico, tem as seguintes atribuições:
Iem articulação com os órgãos afins, promover o desenvolvimento tecnológico e gerencial em saneamento, por meio do incremento de mecanismos de divulgação e intercâmbio de novas tecnologias e/ou modelos de gestão, entre os agentes do Sistema Estadual de Saneamento - SESAN;
IIdar apoio técnico aos Municípios do Estado na organização e no desenvolvimento de seus serviços de saneamento;
IIIestudar, formular e propor mecanismos de fomento voltados à capacitação técnica dos profissionais atuantes em saneamento;
IVanalisar e preparar pareceres técnicos sobre estudos de concepção e projetos de engenharia na área de saneamento básico;
Vacompanhar os processos de licenciamento ambiental dos empreendimentos oriundos de convênios entre a Secretaria e os Municípios.
Artigo 41 . - O Grupo de Acompanhamento de Programas de Saneamento, por meio de seu Corpo Técnico, tem as seguintes atribuições:
Idar suporte técnico à Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Saneamento - CONESAN na gestão de recursos financeiros;
IIacompanhar a inserção do Plano Estadual de Saneamento nos projetos de leis do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual do Estado;
IIIestudar, formular e propor normas relativas:
a)a tarifas ou outras formas de cobrança pela prestação de serviços de saneamento;
b)ao rateio de custo das obras de saneamento de interesse regional, intermunicipal, comum, coletivo e outros;
IVexecutar o acompanhamento físico e financeiro dos convênios decorrentes da execução dos programas de saneamento afetos à Secretaria de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento.
Artigo 42 . - O Grupo de Planejamento e Informações de Saneamento, por meio de seu Corpo Técnico, tem as seguintes atribuições:
Isupervisionar a elaboração e acompanhar a implantação do Plano Estadual de Saneamento e dos Planos Regionais de Saneamento;
IIem articulação com a Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Saneamento - CONESAN, formular e propor diretrizes para a elaboração de relatórios sobre a “Situação da Salubridade Ambiental do Estado de São Paulo” e acompanhar o seu desenvolvimento;
IIIacompanhar e participar dos trabalhos das Câmaras Técnicas do Conselho Estadual de Saneamento - CONESAN;
IVformular e propor normas e critérios para o desenvolvimento e a implementação de sistema estadual de informações sobre saneamento;
Vapoiar a obtenção, o fluxo, o armazenamento e a divulgação de informações sobre saneamento;
VIconsolidar a elaboração do relatório anual de atividades da Coordenadoria.
Artigo 43 . - As Equipes de Apoio Administrativo e as Células de Apoio Administrativo, em suas respectivas áreas de atuação, têm as seguintes atribuições:
Ireceber, registrar, distribuir e controlar o andamento de papéis e processos;
IIpreparar o expediente das respectivas unidades;
IIImanter registros sobre freqüência e férias dos servidores;
IVprever, requisitar, guardar e distribuir o material de consumo das unidades;
Vmanter registro do material permanente e comunicar à unidade competente a sua movimentação;
VIacompanhar e prestar informações sobre o andamento de papéis e processos em trânsito nas unidades;
VIIcontrolar o atendimento, pelos órgãos da Secretaria, dos pedidos de informações e de expedientes de outros órgãos da Administração Estadual;
VIIIorganizar e manter arquivo das cópias dos textos digitados;
IXdesenvolver outras atividades características de apoio administrativo à atuação da unidade.
Artigo 44 . - O Secretário de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes competências:
Iem relação ao Governador do Estado e ao próprio cargo:
a)propor a política e as diretrizes a serem adotadas pela Secretaria;
b)assistir o Governador no desempenho de suas funções relacionadas com as atividades da Pasta;
c)manifestar-se sobre os assuntos que devam ser submetidos ao Governador;
d)submeter à apreciação do Governador projetos de leis e decretos;
e)referendar os atos do Governador, relativos à área de atuação de sua Pasta;
f)autorizar a divulgação de atos e atividades ligados à Pasta;
g)designar os membros do Colegiado do Grupo de Planejamento Setorial;
h)criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;
i)comparecer perante a Assembléia Legislativa ou perante suas comissões especiais de inquérito para prestar esclarecimentos, espontaneamente ou quando convocado;
j)providenciar, observada a legislação em vigor, a instrução dos expedientes relativos a requerimentos e indicações sobre matéria pertinente à Pasta,dirigidos ao Governador pela Assembléia Legislativa do Estado;
IIem relação às atividades gerais da Pasta:
a)administrar e responder pela execução dos programas de trabalho da Pasta, de acordo com a política e as diretrizes fixadas pelo Governador;
b)expedir atos para a boa execução da Constituição do Estado, das leis e dos regulamentos, no âmbito da Secretaria;
c)decidir sobre as proposições encaminhadas pelos dirigentes das unidades subordinadas;
d)cumprir e fazer cumprir as leis e os regulamentos, bem como as decisões, orientações e normas emanadas do Poder Público;
e)aprovar os planos, programas e projetos das entidades vinculadas à Pasta, em face das políticas básicas traçadas pelo Estado para o setor;
f)delegar atribuições e competências, por ato expresso, aos seus subordinados;
g)decidir sobre os pedidos formulados em grau de recurso;
h)expedir as determinações necessárias para a manutenção da regularidade do serviço;
i)autorizar entrevistas de servidores da Secretaria, à imprensa em geral, sobre assuntos da Pasta;
j)praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências dos órgãos, autoridades ou servidores subordinados;
l)avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências de quaisquer servidores, órgãos ou autoridades subordinados;
m)apresentar relatório anual das atividades desenvolvidas pela Pasta;
n)estimular o desenvolvimento profissional dos servidores da Pasta;
o)atribuir a outros órgãos da administração pública a execução de obras ou a prestação de serviços referidos no artigo 1.º do Decreto n.º 34.608, de 31 de janeiro de 1992, conforme as condições do artigo 8.º daquele decreto; IVem relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, as previstas nos artigos 12 e 13 do Decreto-Lei n.º 233, de 28 de abril de 1970;
Vem relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as previstas no artigo 14 do Decreto n.º 9.543, de 1.º de março de 1977; VIem relação à administração de material e patrimônio:
a)autorizar a transferência de bens, exceto imóveis, inclusive para outras Secretarias de Estado;
b)autorizar o recebimento de doações de bens móveis, sem encargos;
c)as previstas nos artigos 1.º, 2.º, 3.º e 5.º do Decreto n.º 31.138, de 9 de janeiro de 1990, com as alterações introduzidas pelos Decretos n.º 33.701, de 22 de agosto de 1991, n.º 34.544, de 14 de janeiro de 1992, e n.º 37.410, de 9 de setembro de 1993.
Artigo 45 . - O Secretário Adjunto, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes competências:
Iresponder pelo expediente da Secretaria de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento, nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Titular da Pasta;
IIrepresentar o Secretário de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento junto a autoridades e órgãos;
IIIexercer a coordenação do relacionamento entre o Secretário de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento e os dirigentes dos órgãos da Pasta e das entidades a ela vinculadas, acompanhando o desenvolvimento dos programas, projetos e atividades;
IVexercer as competências do Chefe de Gabinete em seus impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais;
Vassessorar o Secretário de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento no desempenho de suas funções;
VIexercer outras competências que lhe forem delegadas pelo Secretário de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento.
Artigo 46 . - O Chefe de Gabinete, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem, em sua área de atuação, as seguintes competências:
Iem relação às atividades gerais:
a)assessorar o Titular da Pasta e o Secretário Adjunto no desempenho de suas funções;
b)coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;
c)fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;
d)baixar normas de funcionamento e procedimentos das unidades subordinadas;
e)solicitar informações a outros órgãos ou entidades;
f)encaminhar papéis, processos e expedientes diretamente aos órgãos competentes para manifestação sobre os assuntos neles tratados;
g)decidir os pedidos de certidões e “vista” de processos;
IIIem relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, na qualidade de dirigente de unidade de despesa, as previstas no artigo 14 do Decreto-Lei n.º 233, de 28 de abril de 1970;
IVem relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as previstas no artigo 16 e no inciso I do artigo 18 do Decreto n.º 9.543, de 1.º de março de 1977; Vem relação à administração de material e patrimônio:
a)autorizar a transferência de bens móveis, de um para outro órgão da estrutura básica;
b)autorizar, por ato específico, as autoridades que lhe são subordinadas a requisitar transporte de material por conta do Estado;
c)decidir sobre a utilização de próprios do Estado;
§ 1º- Ao Chefe de Gabinete compete, ainda, responder pelo expediente da Secretaria de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento nos impedimentos simultâneos, legais e temporários, bem como ocasionais, do Titular da Pasta e do Secretário Adjunto.
§ 2º- O Chefe de Gabinete é o dirigente da frota da Secretaria de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento.
Artigo 47 . - Os Coordenadores, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:
Iem relação às atividades gerais, as previstas no inciso I do artigo anterior, exceto alínea “f”;
Artigo 48 . - O Diretor do Departamento de Administração e os Diretores dos Grupos integrantes da estrutura das Coordenadorias, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:
Iem relação às atividades gerais:
a)assistir a autoridade superior no desempenho de suas funções;
b)orientar e acompanhar as atividades das unidades ou dos servidores subordinados;
c)solicitar informações a outros órgãos da administração pública;
Artigo 49 . - O Diretor do Departamento de Administração tem, ainda, as seguintes competências:
Ivisar extratos para publicação no Diário Oficial do Estado;
IIIem relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, na qualidade de dirigente de unidade de despesa, as previstas no artigo 14 do Decreto-Lei n.º 233, de 28 de abril de 1970;
IVem relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as previstas no artigo 18, exceto inciso I, do Decreto n.º 9.543, de 1.º de março de 1977; Vem relação à administração de material e patrimônio:
a)assinar editais de concorrência;
c)autorizar, mediante ato específico, autoridades subordinadas a requisitar transporte de material por conta do Estado.
Artigo 50 . - Os Diretores dos Centros de Recursos Humanos, de Finanças, Suprimentos e Patrimônio e de Infra-Estrutura, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:
Iorientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades subordinadas;