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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 11248, de 4 de novembro de 2002

Nº 11248/2002

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Fica criado o Conselho Estadual de Política Energética - CEPE, com as seguintes finalidades:

I - elaborar o Plano Estadual de Energia;

II - estabelecer diretrizes relativas ao Planejamento Energético Indicativo;

III - estabelecer as diretrizes e promover a implantação da matriz energética do Estado;

IV - promover o aproveitamento racional dos recursos energéticos e minerais do Estado;

V - apoiar a implementação do Programa Estadual de Redução e Racionalização do Uso de Energia;

VI - promover e apoiar as iniciativas voltadas à difusão da conservação de energia;

VII - fomentar políticas públicas ao incentivo da geração de eletricidade através de energias alternativas;

VIII - criar um núcleo de informações estratégicas do setor energético;

IX - incentivar a integração dos Institutos de Pesquisa e Universidades Estaduais no desenvolvimento de temas afetos ao setor energético;

X - estabelecer diretrizes para programas específicos, como os de uso do gás natural, do álcool, da biomassa e outras fontes energéticas de interesse para o Estado;

XI - acompanhar e apontar os desvios de tarifas do setor.

Artigo 2.º - Integram o CEPE:

I - o Secretário de Energia, que o preside;

II - o Secretário do Governo e Gestão Estratégica, que será o Vice-Presidente;

III - o Secretário de Agricultura e Abastecimento;

IV - o Secretário da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo;

V - o Secretário de Economia e Planejamento;

VI - o Secretário do Meio Ambiente;

VII - o Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras;

VIII - 1 (um) representante da Assembléia Legislativa;

IX - 1 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - FIESP; 1 (um) representante da Federação do Comércio do Estado de São Paulo, e 1 (um) representante da Federação da Agricultura do Estado de São Paulo;

X - 1 (um) representante das Universidades Públicas do Estado, especialista no campo de energia;

XI - 1 (um) representante dos Institutos de Pesquisa;

XII - até 5 (cinco) membros, a serem designados pelo Governador do Estado, de notório saber, experiência ou representatividade no campo da energia, e que não tenham vínculos com as empresas concessionárias de energia.

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Art. 3.
- As reuniões ordinárias do CEPE ocorrerão a cada três meses e na do último trimestre do ano efetuará uma avaliação do setor energético, na qual estabelecerá ações para o ano seguinte.
Art. 4.
- O Secretário de Energia acumulará as funções de Secretário Executivo do CEPE.
Art. 5.
- O CEPE deverá propor a criação de Comitês Técnicos, de caráter temporário, para elaborar estudos e relatórios pertinentes aos temas tratados.
Art. 6.
- As deliberações do CEPE serão tomadas por maioria de votos, presentes à reunião 2/3 (dois terços) dos membros.
Art. 7.
- O CEPE poderá requisitar dos órgãos da Administração Centralizada e Descentralizada do Estado o pessoal técnico e administrativo necessário, que ficará à disposição da Secretaria Executiva para o cumprimento de suas finalidades.
Art. 8.
- O mandato dos membros do CEPE será de 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.
Art. 9.
- O CEPE elaborará seu regimento interno e as normas de funcionamento dos Comitês Técnicos.
Art. 10.
- As funções de membro do CEPE não serão remuneradas, mas consideradas de serviço público relevante.
Art. 11.
- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta do orçamento da Secretaria de Estado de Energia, que deverá providenciar a criação desta rubrica no orçamento estadual.
Art. 12.
- Esta lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.

Artigo 13. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de novembro de 2002.

GERALDO ALCKMIN

Mauro Guilherme Jardim Arce

Secretário de Energia

Rubens Lara

Secretário-Chefe da Casa Civil

Dalmo Nogueira Filho

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de novembro de 2002.

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