São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 11248, de 4 de novembro de 2002
Nº 11248/2002
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica criado o Conselho Estadual de Política Energética - CEPE, com as seguintes finalidades:
I - elaborar o Plano Estadual de Energia;
II - estabelecer diretrizes relativas ao Planejamento Energético Indicativo;
III - estabelecer as diretrizes e promover a implantação da matriz energética do Estado;
IV - promover o aproveitamento racional dos recursos energéticos e minerais do Estado;
V - apoiar a implementação do Programa Estadual de Redução e Racionalização do Uso de Energia;
VI - promover e apoiar as iniciativas voltadas à difusão da conservação de energia;
VII - fomentar políticas públicas ao incentivo da geração de eletricidade através de energias alternativas;
VIII - criar um núcleo de informações estratégicas do setor energético;
IX - incentivar a integração dos Institutos de Pesquisa e Universidades Estaduais no desenvolvimento de temas afetos ao setor energético;
X - estabelecer diretrizes para programas específicos, como os de uso do gás natural, do álcool, da biomassa e outras fontes energéticas de interesse para o Estado;
XI - acompanhar e apontar os desvios de tarifas do setor.
Artigo 2.º - Integram o CEPE:
I - o Secretário de Energia, que o preside;
II - o Secretário do Governo e Gestão Estratégica, que será o Vice-Presidente;
III - o Secretário de Agricultura e Abastecimento;
IV - o Secretário da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo;
V - o Secretário de Economia e Planejamento;
VI - o Secretário do Meio Ambiente;
VII - o Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras;
VIII - 1 (um) representante da Assembléia Legislativa;
IX - 1 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - FIESP; 1 (um) representante da Federação do Comércio do Estado de São Paulo, e 1 (um) representante da Federação da Agricultura do Estado de São Paulo;
X - 1 (um) representante das Universidades Públicas do Estado, especialista no campo de energia;
XI - 1 (um) representante dos Institutos de Pesquisa;
XII - até 5 (cinco) membros, a serem designados pelo Governador do Estado, de notório saber, experiência ou representatividade no campo da energia, e que não tenham vínculos com as empresas concessionárias de energia.
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Artigo 13. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de novembro de 2002.
GERALDO ALCKMIN
Mauro Guilherme Jardim Arce
Secretário de Energia
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo Nogueira Filho
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de novembro de 2002.
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.