- O Conselho Estadual de Saneamento - CONESAN, criado pelo inciso I do artigo 15 da Lei n.º 7.750, de 31 de março de 1992, reger-se-á pelas disposições deste decreto.Artigo 2.º - O Conselho Estadual de Saneamento - CONESAN será composto dos seguintes membros:
Ios Secretários de Estado a seguir relacionados:
a)Secretário de Recursos Hidricos, Saneamento e Obras, que será seu Presidente;
b)Secretário da Saúde, que será seu Vice-Presidente;
c)Secretário do Governo e Gestão Estratégica;
d)Secretário da Educação;
e)Secretário da Fazenda;
f)Secretário da Habitação;
g)Secretário do Meio Ambiente;
h)Secretário de Economia e Planejamento;
i)Secretário dos Transportes Metropolitanos;
IIos dirigentes das seguintes entidades da administração indireta:
a)Superintendente do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE;
b)Presidente da Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB;
c)Presidente da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP:
IIIo Prefeito do Município de São Paulo;
IV11 (onze) representantes dos municípios situados nas bacias, subbacias ou agrupamento de bacias hidrográficas, conforme a seguinte discriminação:
a)Primeiro Grupo: Aguapeí, Peixe e Pontal do Paranapanema;
b)Segundo Grupo: Alto e Médio Paranapanema:
c)Terceiro Grupo: Alto Tietê;
d)Quarto Grupo: Piracicaba, Capivari e Jundiaí;
e)Quinto Grupo: Sorocaba/Médio Tietê;
f)Sexto Grupo: Tietê/Jacaré, Tietê/Batalha e Baixo Tietê;
g)Sétimo Grupo: Turvo/Grande e São José dos Dourados:
h)Oitavo Grupo: Pardo, Sapucaí/Grande, Mogi-Guaçu e Baixo Pardo/Grande;
i)Nono Grupo: Mantiqueira, Paraiba do Sul e Litoral Norte;
j)Décimo Grupo: Ribeira de Iguape/Litoral Sul;
l)Décimo Primeiro Grupo: Baixada Santista;
Vmediante convite, representantes dos seguintes segmentos da sociedade civil:
a)2 (dois) representantes de entidades associativas de usuários de serviços públicos de saneamento ambiental;
b)1 (um) representante de sindicatos de trabalhadores do setor de saneamento ambiental;
c)1 (um) representante de entidades associativas que atuam na promoção e no desenvolvimento da cidadania e dos direitos civis;
d)2 (dois) representantes de orgãos e associações profissionais. representativos dos técnicos atuantes em saneamento ambiental;
e)1 (um) representante de entidades associativas de organismos operadores de serviços públicos de saneamento ambiental;
f)2 (dois) representantes de entidades associativas de empresas de consultoria, prestação de serviços, construção de obras, fabricação e comercialização de produtos industriais utilizados em saneamento ambiental;
g)3 (três) representantes de organizações não governamentais, sem fins lucrativos, dedicadas direta ou indiretamente à promoção e ao desenvolvimento de saneamento e da saúde pública ou a proteção, recuperação e preservação do meio ambiente.
§ 1ºº - O representante de cada um dos grupos indicados no inciso IV deste artigo será um Prefeito Municipal, eleito por seus pares por maioria simples de votos, com mandato de 2 (dois) anos.
§ 2ºº - O mandato a que se refere o parágrafo anterior será extinto, automaticamente, se o eleito deixar de ser Prefeito.
§ 3ºº - As entidades da sociedade civil, legalmente constituidas há mais de 2 (dois) anos e interessadas em participar do Conselho, deverão solicitar sua inscrição junto a Secretaria Executiva do Conselho, em um dos segmentos enumerados no inciso V deste artigo.
§ 4ºº - A indicação dos representantes de cada segmento da sociedade civil poderá ser feita a qualquer tempo, respeitada a condição estabelecida no parágrafo anterior.
§ 5ºº - A abertura das inscriçõs e os demais elementos que regerão o provimento das representações referidas no parágrafo anterior será objeto de publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 6ºº- Os representantes da sociedade civil integrarão o Conselho com mandato de 2 (dois) anos.
§ 7ºº - Os integrantes do Conselho, a que se referem os incisos I a IV, deverão indicar seus respectivos suplentes, que os substituirão nos impedimentos temporários e eventuais.
Artigo 3.º- Serão convidados a integrar o Conselho Estadual de Saneamento - CONESAN, sem direito a voto:
Irepresentantes das Universidades Oficiais do Estado, indicados pelos respectivos reitores;
III (um) representante do Ministério Público do Estado, tendo em vista o aperfeiçoamento das normas jurídicas relativas à prestação de serviços públicos de saneamento.