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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 41679, de 31 de março de 1997

Nº 41679/1997

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Art. 1.
- O Conselho Estadual de Saneamento - CONESAN, criado pelo inciso I do artigo 15 da Lei n.º 7.750, de 31 de março de 1992, reger-se-á pelas disposições deste decreto.

Artigo 2.º - O Conselho Estadual de Saneamento - CONESAN será composto dos seguintes membros:

Ios Secretários de Estado a seguir relacionados:
a)Secretário de Recursos Hidricos, Saneamento e Obras, que será seu Presidente;
b)Secretário da Saúde, que será seu Vice-Presidente;
c)Secretário do Governo e Gestão Estratégica;
d)Secretário da Educação;
e)Secretário da Fazenda;
f)Secretário da Habitação;
g)Secretário do Meio Ambiente;
h)Secretário de Economia e Planejamento;
i)Secretário dos Transportes Metropolitanos;
IIos dirigentes das seguintes entidades da administração indireta:
a)Superintendente do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE;
b)Presidente da Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB;
c)Presidente da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP:
IIIo Prefeito do Município de São Paulo;
IV11 (onze) representantes dos municípios situados nas bacias, subbacias ou agrupamento de bacias hidrográficas, conforme a seguinte discriminação:
a)Primeiro Grupo: Aguapeí, Peixe e Pontal do Paranapanema;
b)Segundo Grupo: Alto e Médio Paranapanema:
c)Terceiro Grupo: Alto Tietê;
d)Quarto Grupo: Piracicaba, Capivari e Jundiaí;
e)Quinto Grupo: Sorocaba/Médio Tietê;
f)Sexto Grupo: Tietê/Jacaré, Tietê/Batalha e Baixo Tietê;
g)Sétimo Grupo: Turvo/Grande e São José dos Dourados:
h)Oitavo Grupo: Pardo, Sapucaí/Grande, Mogi-Guaçu e Baixo Pardo/Grande;
i)Nono Grupo: Mantiqueira, Paraiba do Sul e Litoral Norte;
j)Décimo Grupo: Ribeira de Iguape/Litoral Sul;
l)Décimo Primeiro Grupo: Baixada Santista;
Vmediante convite, representantes dos seguintes segmentos da sociedade civil:
a)2 (dois) representantes de entidades associativas de usuários de serviços públicos de saneamento ambiental;
b)1 (um) representante de sindicatos de trabalhadores do setor de saneamento ambiental;
c)1 (um) representante de entidades associativas que atuam na promoção e no desenvolvimento da cidadania e dos direitos civis;
d)2 (dois) representantes de orgãos e associações profissionais. representativos dos técnicos atuantes em saneamento ambiental;
e)1 (um) representante de entidades associativas de organismos operadores de serviços públicos de saneamento ambiental;
f)2 (dois) representantes de entidades associativas de empresas de consultoria, prestação de serviços, construção de obras, fabricação e comercialização de produtos industriais utilizados em saneamento ambiental;
g)3 (três) representantes de organizações não governamentais, sem fins lucrativos, dedicadas direta ou indiretamente à promoção e ao desenvolvimento de saneamento e da saúde pública ou a proteção, recuperação e preservação do meio ambiente.
§ 1ºº - O representante de cada um dos grupos indicados no inciso IV deste artigo será um Prefeito Municipal, eleito por seus pares por maioria simples de votos, com mandato de 2 (dois) anos.
§ 2ºº - O mandato a que se refere o parágrafo anterior será extinto, automaticamente, se o eleito deixar de ser Prefeito.
§ 3ºº - As entidades da sociedade civil, legalmente constituidas há mais de 2 (dois) anos e interessadas em participar do Conselho, deverão solicitar sua inscrição junto a Secretaria Executiva do Conselho, em um dos segmentos enumerados no inciso V deste artigo.
§ 4ºº - A indicação dos representantes de cada segmento da sociedade civil poderá ser feita a qualquer tempo, respeitada a condição estabelecida no parágrafo anterior.
§ 5ºº - A abertura das inscriçõs e os demais elementos que regerão o provimento das representações referidas no parágrafo anterior será objeto de publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 6ºº- Os representantes da sociedade civil integrarão o Conselho com mandato de 2 (dois) anos.
§ 7ºº - Os integrantes do Conselho, a que se referem os incisos I a IV, deverão indicar seus respectivos suplentes, que os substituirão nos impedimentos temporários e eventuais.

Artigo 3.º- Serão convidados a integrar o Conselho Estadual de Saneamento - CONESAN, sem direito a voto:

Irepresentantes das Universidades Oficiais do Estado, indicados pelos respectivos reitores;
III (um) representante do Ministério Público do Estado, tendo em vista o aperfeiçoamento das normas jurídicas relativas à prestação de serviços públicos de saneamento.

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 4.
- Os membros do Conselho Estadual de Saneamento CONESAN serão designados pelo Governador do Estado, mediante indicação de seu Presidente.

Artigo 5.º - Cabe ao Conselho Estadual de Saneamento - CONESAN , exercer as atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 18 e por outros dispositivos da Lei n.º 7.750, de 31 de março de 1992, devendo, para tanto, adotar as seguintes medidas:

Iacompanhar, através de relatório sobre a "Situação de Salubridade Ambiental no Estado de São Paulo", a evolução de indicadores sanitários, de saúde e ambientais, a caracterização qualitativa e quantitativa da prestação dos serviços públicos de saneamento e as tendências projetadas da oferta e demanda destes serviços;
IIformular e implantar mecanismos de articulação entre o Estado, os Municípios e a sociedade civil, com o objetivo da promoção de ações cooperativas que conduzam à melhoria da prestação de serviços de saneamento;
IIIacompanhar a elaboração dos estudos relacionados ao estabelecimento do marco regulatório da prestação de serviços de saneamento no Estado de São Paulo e a implantação das medidas recomendadas pelo estudo mencionado;
IVdecidir originariamente os conflitos verificados no âmbito do Sistema Estadual de Saneamento - SESAN.

Parágrafo único- O Conselho Estadual de Saneamento - CONESAN mandará publicar, ate 30 de abril de cada ano, os relatórios sobre a "Situação e Salubridade Ambiental na Região", de cada região ou subregião.

Art. 6.
- O Conselho Estadual de Saneamento - CONESAN reunir-se-á ordinariamente uma vez ao ano e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente e em conformidade com seu regimento interno.
Art. 7.
- O Presidente do Conselho Estadual de Saneamento CONESAN votará em todas as matérias submetidas a decisão do colegiado, ficando-lhe assegurado, também, o voto de desempate.
Art. 8.
- As Comissões Regionais de Saneamento Ambiental CRESAN, a que se refere o inciso II do artigo 15 da Lei n.º 7.750, de 31 de março de 1992, serão definidas e Instaladas pelo Conselho Estadual de Saneamento - CONESAN, observado o disposto no artigo 17 da referida lei.
Art. 9.
- Cabe as Comissões Regionais de Saneamento Ambiental CRESAN exercer as atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 19 e por outros dispositivos da Lei n.º 7.750, de 31 de março de 1992.

Artigo 10 . - O Conselho Estadual de Saneamento - CONESAN contará com uma Secretaria Executiva, constituída por:

I1 (um) representante da Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras, que será seu Coordenador;
II1 (um) representante da Secretaria da Saúde;
III1 (um) representante da Secretaria do Meio Ambiente;
IV1 (um) representante da Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB;
V1 (um) representante do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE.
§ 1ºº - Os representantes de que trata este artigo deverão ser indicados pelos dirigentes dos respectivos órgãos e entidades ao Presidente do Conselho.
§ 2ºº - A Secretaria Executiva vincula-se administrativamente à Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras, e, além das atribuições previstas no artigo 20 da Lei n.º 7.750, de 31 de março de 1992, terá a função de proporcionar apoio administrativo, técnico e jurídico ao Conselho.

Artigo 11 . - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n.º 39.741, de 23 de dezembro de 1994.

Palácio dos Bandeirantes, 31 de março de 1997

MÁRIO COVAS

Hugo Vinícius Scherer Marques da Rosa

Secretário de Recursos Hídricos,

Saneamento e Obras

Robson Marinho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestao Estratégica, aos 31 de março de 1997.

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