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Lei Estadual de São Paulo nº 11364, de 28 de março de 2003

Nº 11364/2003

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Art. 1. Art. 3. Art. 4.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- A Secretaria de Estado de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras, criada pela Lei n. 8.275, de 29 de março de 1993, alterada pela Lei n. 9.952, de 22 de abril de 1998, passa a denominar-se Secretaria de Estado de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento.

Artigo 2.º - Constitui o campo funcional da Secretaria de Estado de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento:

I - o planejamento e a execução das políticas estaduais de energia e de recursos minerais, compreendendo:

a) estudo, planejamento, construção e operação, direta ou indiretamente, de sistemas de produção, transformação, transporte, armazenamento e distribuição de energia;

b) estudo, planejamento, construção e operação, direta ou indiretamente, de barragens para fins de aproveitamento energético de recursos hídricos, bem como de empreendimentos correlatos;

c) regulação e fiscalização dos serviços de produção, transmissão, transporte, transformação, distribuição, armazenamento e comercialização de energia;

d) elaboração e execução de planos e programas de pesquisa e desenvolvimento para aproveitamento de novas fontes de energia e das características de uso e produção de energia;

e) estudo, planejamento e exploração, direta ou indireta, de recursos minerais, bem como a fiscalização dessas atividades;

II - o planejamento e a execução das políticas estaduais de recursos hídricos e de saneamento básico em todo o território do Estado de São Paulo, compreendendo:

a) elaboração de estudos e projetos e execução de serviços e de obras destinadas ao aproveitamento integral de recursos hídricos;

b) desenvolvimento, controle, regularização, proteção, conservação e recuperação dos recursos hídricos, superficiais e subterrâneos;

c) captação, adução, tratamento e distribuição de água;

d) coleta, afastamento, tratamento e disposição final de esgoto;

e) coleta, transporte e disposição final de resíduos sólidos;

III - o planejamento, a construção, a reforma, a conservação, a ampliação e a elaboração de projetos de edifícios de propriedade ou de interesse do Estado, bem como de entidades sob o seu controle;

IV - a elaboração, o desenvolvimento e a implementação de planos e programas de apoio aos municípios do Estado nas áreas de sua atuação.

Art. 3.
- Fica o Poder Executivo autorizado a extinguir a Secretaria de Estado de Energia, a que se refere a Lei n. 8.275, de 29 de março de 1993, transferindo, para a Secretaria de Estado de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento, suas atribuições, seus bens móveis, equipamentos, direitos e obrigações, dotações orçamentárias, cargos e funções-atividades e, quando for o caso, unidades integrantes de sua estrutura e fundos.
Art. 4.
- Os ajustes da organização da Secretaria de Estado de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento, incluindo a vinculação de entidades descentralizadas e a correspondente complementação de seu campo funcional, a estrutura básica, seu desdobramento em unidades administrativas, atribuições, subordinação e competências dos seus dirigentes, serão objeto de decreto.

Artigo 5.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial os Artigos 2.º e 4.º da Lei n. 8.275, de 29 de março de 1993.

Palácio dos Bandeirantes, 28 de março de 2003.

GERALDO ALCKMIN

Mauro Guilherme Jardim Arce

Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de março de 2003.

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