São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 34608, de 31 de janeiro de 1992
Nº 34608/1992
DECRETO N. 34.608, DE 31 DE JANEIRO DE 1992
Dispõe sobre a execução de serviços técnicos especializados relacionados com as finalidades da Companhia Paulista de Obras e Serviços-CPOS e de obras públicas do Estado de São Paulo e dá outras providências
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e Considerando que a Companhia Paulista de Obras Públicas-CPOS tem por finalidade administrar, planejar, projetar, construir, reformar, conservar e ampliar os edificios do Estado ou de entidades sob seu controle, e outros de interesse do Estado;
Considerando que o parágrafo único do artigo 2.º da Lei n.º 7.394, de 8 de julho de 1991, prevê a expedição de decreto para fixar os limites de valor que permitirão a atribuição da execução de obras e serviços a órgãos da administração centralizada e descentralizada,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a ser de atribuição exclusiva da Companhia Paulista de Obras e Serviços-CPOS, vinculada á Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público:
I - os serviços técnicos especializados relativos a estudos técnicos, planejamentos, pesquisas e projetos básicos ou executivos, relacionados com as finalidades da Companhia;
II - a construção, a aquisição, com ou sem fornecimento de material e equipamentos, e a ampliação de:
a) edifícios públicos estaduais e de seus complementos;
b) pontes e viadutos em vias públicas municipais;
c) prédios escolares de propriedade do Estado,
III - as obras de arte em geral;
IV - o gerenciamento, a contratação de serviços de terceiros, a aquisição e o fornecimento de mão-de-obra e de serviços para execução e atendimento de suas próprias finalidades.
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Artigo 8.º - A execução das obras ou a prestação dos serviços referidos no artigo 1.º deste decreto poderá ser atribuída, pelo Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público, ao órgão da administração publica interessado, se o valor envolvido não ultrapassar os seguintes limites:
I - obras ........................................... até 8.000 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - Ufesp;
II - projetos e serviços ................... até 1.000 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - Ufesp;
Artigo 14.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos n.ºs 29.803, de 5 de abril de 1989, 30.052, de 15 de junho de 1989, 30.946, de 12 de dezembro de 1989, 30.986, de 19 de dezembro de 1989, 33.173, de 8 de abril de 1991, e disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de Janeiro de 1992
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e
Modernização do Serviço Público
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 31 de Janeiro de 1992.
Citada por 10 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
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- Decreto Estadual de São Paulo nº 37747, de 29 de outubro de 1993
- Decreto Estadual de São Paulo nº 37685, de 21 de outubro de 1993
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- Decreto Estadual de São Paulo nº 36653, de 15 de abril de 1993
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