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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 45805, de 15 de maio de 2001

Nº 45805/2001

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Art. 1.
- Fica instituído, no âmbito dos órgãos da administração pública direta, das autarquias, das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e das empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária, bem como das demais entidades por ele direta ou indiretamente controladas, o Programa Estadual de Uso Racional da Água Potável.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a importância da redução do consumo e racionalização do uso da água potável como elemento essencial do esforço de modernização do Estado desenvolvido pela atual Administração;

Considerando que constitui objetivo permanente da Política Estadual de Recursos Hídricos promover o uso racional da água;

Considerando a importância da redução do consumo e do uso racional da água potável pela Administração Pública como ação exemplar de atuações sobre demanda objetivando a universalização do atendimento por água potável e, ao gerar menos esgotos, contribuir para a preservação do recurso natural, finito e escasso, água;

Considerando a redução de despesas que o uso racional de água potável produz e a consequente aplicação destes recursos obtidos para a melhoria dos serviços públicos;

Considerando a importância da visão moderna da Administração Pública na implementação e disseminação das estratégias de conservação e uso racional da água potável; e

Considerando, ainda, a melhoria da qualidade de vida alcançada pelo uso eficiente e racional da água potável,

Decreta:

Art. 2.
- O Programa instituído pelo artigo anterior tem por finalidade implantar, promover e articular ações visando a redução e o uso racional da água potável.
§ 1ºº - Os órgãos e entidades referidos no artigo anterior deverão tomar medidas imediatas para redução de 20% do consumo de água potável de suas instalações, tendo como referência a média mensal do consumo a ser homologada pelo Conselho de Orientação do Programa Estadual de Uso Racional da Água Potável - CORA, de que trata o artigo 3.º deste decreto.
§ 2ºº - Os órgãos e entidades referidos no artigo anterior deverão elaborar Programa Interno de Uso Racional da Água Potável abrangendo as recomendações a serem baixadas mediante resolução do Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras, "ad referendum" do Conselho de Orientação do Programa Estadual de Uso Racional da Água Potável - CORA.

Artigo 3.º - A coordenação do Programa Estadual de Uso Racional da Água Potável caberá ao Conselho de Orientação - CORA constituído, junto à Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras, por representantes dos seguintes órgãos e entidade:

I1 (um) da Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras, que será seu Presidente;
II1 (um) da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica;
III1 (um) da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil;
IV1 (um) da Secretaria de Economia e Planejamento;
V1 (um) da Secretaria da Fazenda;
VI1 (um) da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico;
VII1 (um) da Secretaria do Meio Ambiente;
VIII1 (um) da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP.
§ 1ºº - O mandato dos membros do Conselho de Orientação do Programa Estadual de Uso Racional da Água Potável - CORA será de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 2ºº - Os membros do Conselho de Orientação do Programa Estadual de Uso Racional da Água Potável - CORA serão designados pelo Governador do Estado.

Artigo 4.º - O Conselho de Orientação do Programa Estadual de Uso Racional da Água Potável CORA tem por atribuições:

Iestabelecer metas e diretrizes para o Programa;
IIhomologar a média mensal de consumo que será utilizada como referência para o cálculo do volume de água a ser economizado, conforme estabelecido no §1º do artigo 2º deste decreto;
IIIorientar e coordenar as ações dos órgãos e entidades abrangidos pelo artigo 1.º deste decreto para o cumprimento das metas do Programa;
IVcoordenar o desenvolvimento do Programa em todas as suas fases;
Vacompanhar o cumprimento das metas de redução e racionalização do uso da água potável, submetidas pelos órgãos e entidades, sugerindo alterações quando forem necessárias.

Art. 5.
- Fica criada, em cada Secretaria de Estado e autarquia, uma Comissao Interna de Uso Racional da Água Potável - CIRA, que será constituída por, no mínimo, 3 (três) membros.
§ 1ºº - Caberá ao dirigente do órgão ou entidade designar os membros da CIRA, indicando o seu Coordenador.
§ 2ºº - As funções dos membros da CIRA serão desenvolvidas sem prejuizo das atividades próprias de seus cargos ou funções.
§ 3ºº - As reuniões da CIRA serão secretariadas por um dos seus membros, escolhido pelo Coordenador.

Artigo 6.º - São atribuições da Comissão Interna de Uso Racional da Água Potável - CIRA:

Iimplantar o Programa Interno de Uso Racional da Água Potável do órgão ou entidade a que pertence, em consonância com o estabelecido no artigo2º deste decreto;
IIidentificar o potencial de redução do consumo da água potável resultado da implementação das recomendações de que trata o § 2º do artigo 2º deste decreto;
IIIempreender ações visando conscientizar e envolver todos os servidores quanto ao Programa Interno de Uso Racional da Água Potável;
IVmanter permanente avaliação do consumo de água potável e dos resultados das ações empreendidas;
Vrealizar a avaliação dos resultados obtidos, propor novas metas e formular recomendações;
VIsubmeter ao Conselho de Orientação do Programa Estadual de Uso Racional da Água Potável - CORA, até o dia 1º de novembro de cada ano, um programa de metas de racionalização do uso da água para o ano subseqüente;
VIIelaborar e submeter ao Conselho de Orientação do Programa Estadual de Uso Racional da Água Potável - CORA um relatório de implantação do Programa Estadual de Uso Racional da Água Potável, quando solicitado.

Art. 7.
- Os órgãos e entidades abrangidos pelo artigo 1º deste decreto deverão adotar procedimnetos de gerenciamento de água potável para os demais equipamentos, louças e metais hidráulicos/sanitários não abrangidos pelas recomendações de que trata o
§ 2ºº do artigo 2º deste decreto, conforme proposta a ser submetida e aprovada pela Comissão Interna de Uso Racional da Água Potável - CIRA.
Parágrafo único- Os procedimentos a serem adotados em cumprimento ao disposto neste artigo deverão ser notificados ao Conselho de Orientação do Programa Estadual de Uso Racional da Água Potável - CORA, para conhecimento e aprovação.

Art. 8.
- Na aquisição de novos equipamentos e metais hidráulicos/sanitários o bem a ser adquirido deverá apresentar o melhor desempenho sob o ponto de vista de eficiência na conservação e redução do consumo da água potável.

Art. 9.
- Sempre que possível, deverá constar dos editais para contratações de obras e serviços, tais como, reformas, construções e/ou instalações de novos equipamentos nos imóveis próprios ou de terceiros, a serem efetuadas pela administração, a obrigatoriedade do emprego de tecnologia que possibilite a conservação e o uso racional da igua potável.

Art. 10.
- É vedada a remuneração, a qualquer título, pela participação no Conselho de Orientação Programa Estadual de Uso Racional da Água Potável e na Comissão Interna de Uso Racional da Água Potável - CIRA.

Art. 11.
- Os dirigentes das fundações instituidas ou mantidas pelo Poder Público e das empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária, bem como das demais entidades por ele direta ou indiretamente controladas, deverão adotar as providências necessárias no sentido de criar Comissão Interna de Uso Racional da Água Potável - CIRA, nos termos deste decreto.

Art. 12.
- Os órgãos e entidades abrangidos por este decreto terão prazo de 15 (quinze) dias contados a partir de sua publicação para remeterem ao Conselho de Orientação do Programa Estadual de Uso Racional da Água Potável a ata de instalação dos trabalhos da Comissão Interna de Uso Racional da Água Potável - CIRA, a relação de seus membros e o respectivo Programa Interno de Uso Racional da Água Potável.

Art. 13.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 15 de maio de 2001

GERALDO ALCKMIN

João Carlos de Souza Meirelles

Secretário de Agricultura e Abastecimento

José Anibal Peres de Pontes

Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico

Marcos Ribeiro de Mendonça

Secretário da Cultura

Teresa Roserley Neubauer da Silva

Secretária da Educação

Mauro Guilherme Jardim Arce

Secretário de Energia

Marcos Arbaitman

Secretário de Esportes e Turismo

Fernando Dall'Acqua

Secretário da Fazenda

Francisco Prado de Oliveira Ribeiro

Secretário da Habitação

Michael Paul Zeitlin

Secretário dos Transportes

Edson Luiz Vismona

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

José Ricardo Alvarenga Trípoli

Secretário do Meio Ambiente

Nelson Guimarães Proença

Secretário Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social

André Franco Montoro Filho

Secretário de Economia e Planejamento

José da Silva Guedes

Secretário da Saúde

Marco Vinicio Petrelluzzi

Secretário da Segurança Pública

Nagashi Furukawa

Secretário da Administração Penitenciária

Cláudio de Senna Frederico

Secretário dos Transportes Metropolitanos

Walter Barelli

Secretário do Emprego e Relações do Trabalho

Antonio Carlos de Mendes Thame

Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras

João Caramez

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 15 de maio de 2001.

(Publicado novamente por ter saído com incorreções)

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