São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 36787, de 18 de maio de 1993
Nº 36787/1993
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei n. 7.663, de 30 de dezembro de 1991, Considerando que o planejamento e a execução da política estadual de recursos hídricos passaram a constituir parte do campo funcional da Secretaria de Estado de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras, criada pela Lei n. 8.275, de 29 de março de 1993;
Considerando que, por força do
Artigo 6.º da aludida lei, o Conselho Estadual de Recursos Hídricos, foi transferido para a Secretaria de Estado de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras;
Considerando a importância da participação de outras Pastas, cujas atividades estão relacionadas com o gerenciamento ou uso dos recursos hídricos, a proteção ao meio ambiente, o planejamento estratégico e a gestão financeira do Estado;
Considerando que a Lei n. 7.663, de 30 de dezembro de 1991, a par de reservar a composição paritária do Conselho entre representantes do Estado e dos municípios contidos nas bacias hidrográficas, permite a integração da sociedade civil;
Considerando que é salutar assegurar a participação da sociedade civil nas deliberações do Conselho de forma a respaldar a transparência dos procedimentos administrativos,
Decreta:
Artigo 2.º - O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH será integrado por:
Primeiro Grupo - Aguapeí, Peixe, Santo Anastácio e Pontal de Paranapanema;
Segundo Grupo - Médio e Alto Paranapanema;
Terceiro Grupo - Alto Tietê e Baixada Santista;
Quarto Grupo - Piracicaba;
Quinto Grupo - Tietê-Sorocaba;
Sexto Grupo - Tietê-Jacaré, Tietê-Batalha e Baixo Tietê;
Sétimo Grupo - São José dos Dourados e Turvo;
Oitavo Grupo - Pardo, Mogi-Guaçu e Sapucaí;
Nono Grupo - Paraiba do Sul, Litoral Norte e Mantiqueira;
Décimo Grupo - Ribeira de Iguape e Litoral Sul.
Artigo 3.º - Serão convidados a integrar o CRH, sem direito a voto, representantes das universidades oficiais do Estado, indicados pelos respectivos Reitores, especialmente com a finalidade de:
Artigo 5.º - As entidades da sociedade civil, representativas dos segmentos adiante especificados, serão convidadas a integrar o CRH, indicando cada uma delas 1 (um) representante:
Artigo 7.° - Terão direito a voz nas reuniões do CRH, para apresentação de relatórios e pareceres:
Artigo 12 . - O Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE, a Coordenadoria de Planejamento Ambiental - CPLA da Secretaria do Meio Ambiente e a CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental são as entidades básicas do CORHI, cabendo-lhes propiciar ao mesmo apoio administrativo, técnico, jurídico e, especificamente:
Disposição Transitória
Artigo único - Os primeiros representantes dos órgãos e entidades de que trata o
Artigo 5.º, deste decreto, serão indicados pela(o):
Autônomos Municipais de Águas e Esgotos - ASSEMAE; IV - Instituto de Engenharia - São Paulo;
Palácio dos Bandeirantes, 18 de maio de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
José Fernando da Costa Boucinhas, Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 18 de maio de 1993.
Retificação do D.O. de 19-5-93
Artigo 11 . - O CRH e os Comites de Bacias Hidrogáficas....
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Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.