São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 40722, de 20 de março de 1996
Nº 40722/1996
DECRETO N. 40.722, DE 20 DE MARÇ0 DE 1996
Dispõe sobre a exigência de autorização do Governador do Estado previamente à celebração de convênios no âmbito da Administração Centralizada e sobre a instrução dos processos respectivos
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, com fundamento no artigo 47, incisos II e III, da Constituição Estadual, e no uso de suas atribuições legais, Decreta:
Artigo 5.º - Os processos objetivando a autorização do Governador do Estado de que cuida este decreto. remetidos a Secretaria do Governo e Gestão Estratégica com estrita observância do Decreto n.º 40.030, de 30 de março de 1995, deverão ser instruídos com os seguintes elementos:
I - parecer da Consultoria Jurídica que serve a Secretaria proponente, aprovando a minuta do instrumento de convênio (artigo 38, parágrafo único, da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993) e demonstrando a inserção de seu objeto no campo de atuação funcional da Pasta;
II - plano de trabalho aprovado pelo órgão ou autoridade competente, demonstrando a conveniência e oportunidade da celebração e contendo, no que couber, as seguintes informações mínimas:
a) identificação do objeto a ser executado;
b) metas a serem atingidas;
c) etapas ou fases de execução:
d) plano de aplicação dos recursos financeiros;
e) cronograma de desembolso;
f) previsão de inicio e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas:
g) se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que a entidade destinatária de recursos estaduais dispõe de recursos próprios para complementar a execução do objeto, quando for o caso.
III - manifestação favorável das Secretarias de Economia e Planejamento e da Fazenda, nas hipóteses em que tal audiência prévia for determinada por normaregulamentar específica (artigo 2.º do Decreto nº 39.906, de 2 de Janeiro de 1995):
IV - comprovação de existência de recursos orçamentários necessários a execução do objeto do convênio no exercício de sua celebração, efetuando-se, quando cabível. a competente reserva;
V - prova de inexistência de débito para com o sistema de seguridade social quando se tratar de convênios com municípios ou suas autarquias e com pessoas jurídicas de direito privado em geral (artigo 195,
Artigo 8.º - As propostas de celebração de convênios provenientes de municípios do Estado, subscritas pelos respectivos Prefeitos, a par da instrução genericamente determinada no artigo 5.º deste decreto, deverão fazer prova de:
I - autorização legislativa, que permita ao Poder Executivo Municipal a formalização do ajuste;
II - estar a celebração conforme a Lei Orgânica local;
III - encontrar-se o Chefe do Poder Executivo Municipal no exercício do cargo e com mandato em plena vigência;
IV - não estar o município impedido de receber auxílios e/ou subvenções estaduais em virtude de decisão do Tribunal de Contas do Estado;
V - aplicação do percentual mínimo, constitucionalmente exigido. da receita municipal resultante de impostos. na manutenção e desenvolvimento do ensino (artigos 35, inciso III, e 212 da Constituição Federal e 149. inciso III da Constituição Estadual);
VI - entrega da prestação de contas anual junto ao Tribunal de Contas (artigos 35. inciso II da Constituição Federal e 149, inciso II da Constituição Estadual dual e artigo 24 da Lei Complementar Estadual n.º 709, de 14 de Janeiro de 1993).
1. ementa, com indicação dos partícipes e súmula do objeto;
2. preâmbulo, indicando os partícipes e sua qualificação jurídica. seus representantes legais, a autorização governamental ou legislativa, inclusive a de âmbito municipal, no caso de convênios com Municípios;
3. corpo clausulado, contendo cláusulas necessárias que. atendidas as peculiaridades da espécie, disponham sobre:
a) objeto, descrito com precisão e clareza, o qual deverá se situar no campo legal de atuação dos participes;
b) obrigações comuns e específicas dos participes:
c) regime de execução. se não compreendido na cláusula referida na alínea anterior,
d) valor da avença e crédito pelo qual correrá a despesa decorrente. com indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica:
e) modo de liberação dos recursos financeiros. observados os §§ 3º, 4.º. 5.º e 6.º do artigo 116 da Lei Federal n.º 8.666. de 21 de junho de 1993;
f) viabilidade de suplementação de recursos, quando pertinente;
g) prazo de vigência. não superior a 5 (cinco) anos (artigo 52. "caput", da Lei Estadual nº 6.544. de 22 de novembro de 1989). exceto se, em razão da natureza do objeto, prazo maior se impuser. contado sempre da data da assinatura do instrumento:
h) possibilidade de prorrogação do prazo de vigência, quando for o caso, limitada a lapso de tempo compatível com o prazo de execução do objeto do convênio. mediante prévia autorização do Secretário de Estado respectivo:
i) responsabilidades dos partícipes;
j) modo de denúncia (por desinteresse unilateral ou consensual) e de rescisão (por descumprimento das obrigações assumidas ou por infração legal):
l) indicação dos representantes dos partícipes encarregados do controle e fiscalização da execução;
m) forma de prestação de contas, independentemente da que for devida ao Tribunal de Contas do Estado;
n) eleição do foro da Capital do Estado para dirimir os conflitos decorrentes da execução do convênio, salvo nas hipóteses em que o outro partícipe seja a União ou outro Estado-membro da Federação, bem como as respectivas entidades da Administração indireta.
Artigo 10 - É vedado atribuir efeitos financeiros retroativos aos convênios de que cuida o presente decreto, bem como as suas alterações (artigo 56 da Lei Estadual n.º 6.544, de 22 de novembro de 1989).
Artigo 11 - Na hipótese de convênio objetivando o repasse de verbas estaduais, uma vez assinado o instrumento, a Secretaria de Estado competente dará ciência do mesmo à Assembléia Legislativa (artigo 116,
Artigo 12 - O disposto no presente decreto não impede a outorga de autorização governamental genérica no que concerne à celebração de convênios de objeto assemelhado ou vinculados à execução de determinado programa, mediante decreto que aprove o instrumento-padrão das avenças e estipule as demais condições para sua formalização.
Artigo 13 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de março de 1996
MÁRIO COVAS
Fernando Gomez Carmona, Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Antonio Cabrera, Secretário de Agricultura e Abastecimento
Emerson Kapaz, Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico
Marcos Ribeiro de Mendonça, Secretário da Cultura
Hubert Alqueres, Secretário-Adjunto da Secretaria da Educação
David Zylbersztajn, Secretário de Energia
Marcelo Gonçalves, Secretário de Esportes e Turismo
Fernando Dall'Acqua, Secretário-Adjunto da Secretaria da Fazenda
Antonio Duarte Nogueira Júnior, Secretário da Habitação
Plínio Oswaldo Assmann, Secretário dos Transportes
Belisário dos Santos Junior, Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Fábio José Feldmann, Secretário do Meio Ambiente
Marta Teresinha Godinho, Secretária da Criança, Família e Bem-Estar Social
André Franco Montoro Filho, Secretário de Economia e Planejamento
José da Silva Guedes, Secretário da Saúde
José Afonso da Silva, Secretário da Segurança Pública
João Benedicto de Azevedo Marques, Secretário da Administração Penitenciária
Cláudio de Senna Frederico, Secretário dos Transportes Metropolitanos
Walter Barelli, Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Hugo Vinícius Scherer Marques da Rosa, Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras
Robson Marinho, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 20 de março de 1996.
DECRETO N. 40.722, DE 20 DE MARÇO DE 1996
Dispõe sobre a exigência de autorização do Governador do Estado previamente à celebração de convênios no âmbito da Administração Centralizada e Autárquica e sobre a instrução dos processos respectivos
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, com fundamento no artigo 47, incisos II e III, da Constituição Estadual, e no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 2.º - Nos convênios a serem celebrados com a União, por intermédio dos Ministérios do Poder Executivo Federal, ou com entidades estrangeiras,a representação do Estado se fará pelo Governador, nos termos do artigo 47, inciso I, da Constituição Estadual.
Artigo 5.º - Os processos objetivando a autorização do Governador do Estado de que cuida este decreto, remetidos a Secretaria do Governo e Gestão Estratégica com estrita observância do Decreto n.° 40.030, de 30 de março de 1995, deverão ser instruídos com os seguintes elementos:
I - parecer da Consultoria Jurídica que serve a Secretaria proponente, ou, quando for o caso, do órgão jurídico da Autarquia, aprovando a minuta do instrumento de convênio (artigo 38, parágrafo único, da Lei Federal n.° 8.666, de 21 de junho de 1993) e demonstrando a inserção de seu objeto no campo de atuação funcional da Pasta ou da entidade autárquica;
II - plano de trabalho aprovado pelo órgão ou autoridade competente, demonstrando a conveniência e oportunidade da celebração e contendo, no que couber, as seguintes informações mínimas:
a) identificação do objeto a ser executado;
b) metas a serem atingidas;
c) etapas ou fases de execução;
d) plano de aplicação dos recursos financeiros;
e) cronograma de desembolso;
f) previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas,
g) se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que a entidade destinatária de recursos estaduais dispõe de recursos próprios para complementar a execução do objeto, quando for o caso.
III - manifestação favorável das Secretarias de Economia e Planejamento e da Fazenda, nas hipóteses em que tal audiência prévia for determinada por norma regulamentar específica (artigo 2.° do Decreto n.° 39.906, de 2 de janeiro de 1995);
IV- comprovação de existência de recursos orçamentários necessários à execução do objeto do convênio no exercício de sua celebração, efetuando-se, quando cabível, a competente reserva;
V - prova de inexistência de débito para com o sistema de seguridade social, quando se tratar de convênios com municípios ou suas autarquias e com pessoas jurídicas de direito privado em geral (artigo 195,
Artigo 8.º - As propostas de celebração de convênios provenientes de municípios do Estado, subscritas pelos respectivos Prefeitos, a par da instrução genericamente determinada no artigo 5.° deste decreto, deverão fazer prova de:
I - autorização legislativa, que permita ao Poder Executivo Municipal a formalização do ajuste;
II- estar a celebração conforme a Lei Orgânica local;
III - encontrar-se o Chefe do Poder Executivo Municipal no exercício do cargo e com mandato em plena vigência:
IV- não estar o município impedido de receber auxílios e/ou subvenções estaduais em virtude de decisão do Tribunal de Contas do Estado;
V- aplicação do percentual mínimo, constitucionalmente exigido, da receita municipal resultante de impostos, na manutenção e desenvolvimento do ensino (artigos 35, inciso III, e 212 da Constituição Federal e 149, inciso III da Constituição Estadual);
VI - entrega da prestação de contas anual junto ao Tribunal de Contas (artigos 35, inciso II da Constituição Federal e 149 inciso II da Constituição Estadual e artigo 24 da Lei Complementar Estadual n.° 709, de 14 de Janeiro de 1993).
1. ementa, com indicação dos participes e súmula do objeto:
2. preâmbulo, indicando os partícipes e sua qualificação jurídica, seus representantes legais, a autorização governamental ou legislativa, inclusive a de âmbito municipal, no caso de convênios com Municípios;
3. corpo clausulado, contendo cláusulas necessárias que, atendidas as peculiaridades da espécie, disponham sobre:
a) objeto, descrito com precisão e clareza, o qual deverá se situar no campo legal de atuação dos partícipes;
b) obrigações comuns e específicas dos partícipes:
c) regime de execução, se não compreendido na cláusula referida na alínea anterior;
d) valor da avença e crédito pelo qual correrá a despesa decorrente, com indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;
e) modo de liberação dos recursos financeiros, observados os §
f) viabilidade de suplementação de recursos, quando pertinente;
g) prazo de vigência, não superior a 5 (cinco) anos (artigo 52, "caput", da Lei Estadual n.° 6.544, de 22 de novembro de 1989). exceto se, em razão da natureza do objeto, prazo maior se impuser, contado sempre da data da assinatura do instrumento;
h) possibilidade de prorrogação do prazo de vigência, quando for o caso, limitada a lapso de tempo compatível com o prazo de execução do objeto do convênio, mediante prévia autorização do Secretário de Estado respectivo:
i) responsabilidades dos partícipes;
j) modo de denúncia (por desinteresse unilateral ou consensual) e de rescisão (por descumprimento das obrigações assumidas ou por infração legal):
l) indicação dos representantes dos partícipes encarregados do controle e fiscalização da execução;
m) forma de prestação de contas, independentemente da que for devida ao Tribunal de Contas do Estado:
n) eleição do foro da Capital do Estado para dirimir os conflitos decorrentes da execução do convênio, salvo nas hipóteses em que o outro partícipe seja a União ou outro Estado-membro da Federação, bem como as respectivas entidades da Administração indireta.
Artigo 10 - É vedado atribuir efeitos financeiros retroativos aos convênios de que cuida o presente decreto, bem como às suas alterações (artigo 56 da Lei Estadual n.° 6.544. de 22 de novembro de 1989).
Artigo 11 - Na hipótese de convênio objetivando o repasse de verbas estaduais, uma vez assinado o instrumento, a Secretaria de Estado ou Autarquia competentes darão ciência do mesmo a Assembléia Legislativa (artigo 116,
Artigo 12 - O disposto no presente decreto não impede a outorga de autorização governamental genérica no que concerne à celebração de convênios de objeto assemelhado ou vinculados a execução de determinado programa, mediante decreto que aprove o instrumento-padrão das avenças e estipule as demais condições para sua formalização.
Artigo 13 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de março de 1996
MÁRIO COVAS
Fernando Gomez Carmona
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Antonio Cabrera
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Emerson Kapaz
Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico
Marcos Ribeiro de Mendonça
Secretário da Cultura
Hubert Alqueres
Secretário-Adjunto da Secretaria da Educação
David Zylbersztajn
Secretário de Energia
Marcelo Gonçalves
Secretário de Esportes e Turismo
Fernando Dall'Acqua
Secretário-Adjunto da Secretaria da Fazenda
Antonio Duarte Nogueira Junior
Secretário da Habitação
Plínio Oswaldo Assmann
Secretário dos Transportes
Belisário dos Santos Junior
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Fábio José Feldmann
Secretário do Meio Ambiente
Marta Teresinha Godinho
Secretária da Criança, Família e Bem-Estar Social
André Franco Montoro Filho
Secretário de Economia e Planejamento
José da Silva Guedes
Secretário da Saúde
José Afonso da Silva
Secretário da Segurança Pública
João Benedicto de Azevedo Marques
Secretário da Administração Penitenciária
Cláudio de Senna Frederico
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Walter Barelli
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Hugo Vinícius Scherer Marques da Rosa
Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 20 de março de 1996.
(Publicado novamente por ter saido com incorreções)
Citada por 139 normas
Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 59161, de 8 de maio de 2013
- Decreto Estadual de São Paulo nº 57633, de 15 de dezembro de 2011 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 57524, de 18 de novembro de 2011
- Lei Estadual de São Paulo nº 14185, de 13 de julho de 2010 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 52830, de 24 de março de 2008
- Decreto Estadual de São Paulo nº 52534, de 26 de dezembro de 2007
- Decreto Estadual de São Paulo nº 52479, de 14 de dezembro de 2007
- Decreto Estadual de São Paulo nº 52459, de 10 de dezembro de 2007
- Decreto Estadual de São Paulo nº 52418, de 28 de novembro de 2007
- Decreto Estadual de São Paulo nº 52377, de 19 de novembro de 2007
- Decreto Estadual de São Paulo nº 52311, de 29 de outubro de 2007
- Decreto Estadual de São Paulo nº 52245, de 9 de outubro de 2007 · 3 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 52228, de 5 de outubro de 2007 · 4 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 51951, de 2 de julho de 2007
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- Decreto Estadual de São Paulo nº 50808, de 18 de maio de 2006
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- Decreto Estadual de São Paulo nº 50699, de 5 de abril de 2006
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- Decreto Estadual de São Paulo nº 50009, de 19 de setembro de 2005
- Decreto Estadual de São Paulo nº 49892, de 18 de agosto de 2005
- Decreto Estadual de São Paulo nº 49874, de 9 de agosto de 2005
- Decreto Estadual de São Paulo nº 49723, de 24 de junho de 2005
- Decreto Estadual de São Paulo nº 49646, de 1 de junho de 2005
- Decreto Estadual de São Paulo nº 49507, de 1 de abril de 2005