São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 51778, de 26 de abril de 2007
Nº 51778/2007
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Palácio dos Bandeirantes, 26 de abril de 2007
JOSÉ SERRA
Ronaldo Augusto Bretas Marzagão
Secretário da Segurança Pública
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 26 de abril de 2007
Convênio que celebram o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Segurança Pública, e a Entidade Convenente denominada ,visando a realização de objetivos de interesse comum, mediante a mútua cooperação para o aprimoramento da prestação de serviços de segurança pública à comunidade O Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Segurança Pública, doravante denominada SSP, representada por seu Titular, , devidamente autorizado pelo Governador do Estado, de acordo com o Decreto nº , de de de 2007, e, de outro lado, , doravante denominada ENTIDADE CONVENENTE, sediada à , nº , no Município de , neste Estado, inscrita no CNPJ sob nº , representada pelo(a) seu(sua) Presidente, Senhor(a) , portador(a) da Cédula de Identidade R.G. , inscrito(a) no CPF/MF sob nº , em conformidade com o que dispõe o seu Estatuto/Contrato Social e a Ata de Assembléia Geral Extraordinária realizada em de de , celebram o presente convênio que se regerá pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e pela Lei nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, no que couber, e demais normas regulamentares, mediante as cláusulas e condições que seguem:
O presente ajuste tem por objeto estabelecer a mútua cooperação entre os partícipes para a realização de objetivos de interesse comum, visando o aprimoramento da prestação de serviços de segurança pública à comunidade, em atendimento ao preceito constitucional e considerando que ela é de responsabilidade de todos, mediante (descrever um dos objetos previstos no artigo 2º do decreto).
Os custos decorrentes da celebração do presente ajuste onerarão a ENTIDADE CONVENENTE, sendo que as despesas a cargo do Estado serão suportadas com os recursos ordinários alocados à SSP no respectivo orçamento-programa.
Os partícipes terão os seguintes representantes, que darão apoio e serão diretamente encarregados do controle e da fiscalização da execução do presente ajuste e respectivo Plano de Trabalho: - Os representantes dos partícipes deverão:
1. responsabilizar-se pela fiel execução deste Convênio, adotando todas as providências para a resolução de intercorrências ou para que não haja solução de continuidade da parceria;
2. instruir, se for o caso, o procedimento na hipótese de renovação, denúncia, rescisão, aditamento ou revisão do Convênio, manifestando-se sobre sua conveniência e oportunidade;
3. zelar pela correta utilização dos recursos, serviços e bens destinados à execução deste Convênio, proibindo sua utilização para uso político-partidário ou promoção pessoal, obrigando-se a denunciar, imediatamente, o desvio de finalidade do ajuste, sob pena de responsabilidade;
4. prestar contas, por meio de procedimento adequado, no prazo fixado na Plano de Trabalho, discriminando todo e qualquer recurso, serviço ou bem recebido da ENTIDADE CONVENENTE para execução de seu objeto e anexando a respectiva documentação fiscal, contábil ou qualquer outra que comprove a origem lícita do meio utilizado.
O presente Convênio vigorará pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Este Convênio poderá ser denunciado, por desinteresse unilateral ou consensual dos partícipes, mediante notificação escrita, com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias, e será rescindido por infração legal ou descumprimento de suas cláusulas.
- A ocorrência de uma das hipóteses de que trata o “caput” não implica em devolução de numerário ou bens recebidos pela SSP, salvo se tiver ocorrido desvio em sua aplicação ou utilização.
O presente Convênio poderá ser aditado, por termo próprio, mediante acordo entre os partícipes, em razão de proposta justificada do Delegado Geral de Polícia, do Comandante Geral da Polícia Militar, do Superintendente da Polícia Técnico-Científica ou do Diretor do Departamento Estadual de Trânsito, conforme o caso, observado, no que couber, o parágrafo único da cláusula segunda.
A apuração da responsabilidade por danos causados aos bens disponibilizados pela ENTIDADE CONVENENTE competirá exclusivamente à Instituição Policial beneficiada, mediante os respectivos procedimentos administrativos legais.
- A ENTIDADE CONVENENTE deverá ser cientificada de todas as decisões adotadas.
As dúvidas que eventualmente surgirem na execução do presente Convênio, assim como as divergências e casos omissos, serão dirimidos por via de entendimento entre os partícipes, ouvidos os seus representantes.
Fica eleito o Foro da Comarca da Capital para dirimir as questões decorrentes da execução deste Convênio, que não forem resolvidas na forma prevista na cláusula anterior.
E, para constar, foi lavrado o presente termo, em 2 (duas) vias, digitadas apenas no anverso, assinadas pelos partícipes, na presença das 2 (duas) testemunhas abaixo nomeadas e assinadas, para que produza todos os efeitos legais.
São Paulo, de de
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA
PRESIDENTE DA ENTIDADE CONVENENTE
Testemunhas:
1. _________________________
NOME:
R.G.:
CPF:
2. ___________________________
NOME:
R.G.:
CPF: