São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 57524, de 18 de novembro de 2011
Nº 57524/2011
Artigo 2º. - A obrigação de cuidado, proteção e vigilância para impedir a prática das infrações previstas na Lei nº 14.592, de 19 de outubro de 2011, compreende a adoção das seguintes medidas por parte dos empresários e responsáveis pelos estabelecimentos comerciais, fornecedores de produtos ou serviços, seus empregados ou prepostos:
I - afixar avisos de proibição de venda, oferta, fornecimento, entrega e permissão de consumo de bebida alcoólica, ainda que gratuitamente, a menores de 18 (dezoito) anos de idade, em tamanho, locais e quantidade que lhes garantam ampla visibilidade em todos os ambientes do estabelecimento, com expressa referência à Lei nº 14.592, de 19 de outubro de 2011, e ao artigo 243 da Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, bem como aos meios de recebimento de denúncias de que trata o artigo 7º deste decreto, em conformidade com o modelo anexo ao presente diploma regulamentar;
II - utilizar mecanismos que assegurem o cumprimento integral da Lei nº 14.592, de 19 de outubro de 2011, no espaço físico em que ocorra venda, oferta, fornecimento, entrega ou consumo de bebida alcoólica, admitindo-se, dentre outros, os seguintes:
a) identificação dos menores de 18 (dezoito) anos mediante pulseira ou outro meio que possibilite distingui-los inequivocamente dos demais consumidores;
b) manutenção de cadastro contendo, no mínimo, o nome completo, a data de nascimento e o número do documento oficial de identidade dos menores de 18 (dezoito) anos que ingressarem no estabelecimento;
III - advertir expressamente os frequentadores do estabelecimento dos deveres e proibições previstos na Lei nº 14.592, de 19 de outubro de 2011, bem como das consequências advindas do seu descumprimento;
IV - solicitar o auxílio da Polícia Militar quando este se mostrar necessário ao efetivo cumprimento da Lei nº 14.592, de 19 de outubro de 2011, em especial para a retirada do consumidor ou frequentador que não atender às advertências a que alude o inciso III deste artigo.
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
1. os emitidos pelos órgãos competentes dos Estados e do Distrito Federal ou pelo Departamento da Polícia Federal;
2. a Carteira Nacional de Habilitação - CNH;
3. a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;
4. o passaporte;
5. o documento de identidade profissional;
6. qualquer outro documento público com foto que permita a inequívoca identificação do interessado.
Artigo 9º. - As infrações às normas da Lei nº 14.592, de 19 de outubro 2011, ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e daquelas definidas em normas específicas:
I - multa;
II - interdição;
III - cassação da eficácia da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Artigo 10 . - A multa será fixada em, no mínimo, 100 (cem) e, no máximo, 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP’s para cada infração cometida, sendo aplicada em dobro na hipótese de reincidência, observada a seguinte gradação:
I - para as infrações de natureza leve:
a) 100 (cem) UFESP’s, em se tratando de fornecedor optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
b) 500 (quinhentas) UFESP’s, para o fornecedor que não se enquadre na hipótese da alínea “a” deste inciso e cuja receita bruta anual seja igual ou inferior a 650.000 (seiscentas e cinquenta mil) UFESP’s;
c) 1.500 (mil e quinhentas) UFESP’s, para o fornecedor cuja receita bruta anual seja superior a 650.000 (seiscentas e cinquenta mil) UFESP’s;
II - para as infrações de natureza média:
a) 150 (cento e cinquenta) UFESP’s, em se tratando de fornecedor optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
b) 750 (setecentas e cinquenta) UFESP’s, para o fornecedor que não se enquadre na hipótese da alínea “a” deste inciso e cuja receita bruta anual seja igual ou inferior a 650.000 (seiscentas e cinquenta mil) UFESP’s;
c) 2.000 (duas mil) UFESP’s, para o fornecedor cuja receita bruta anual seja superior a 650.000 (seiscentas e cinquenta mil) UFESP’s;
III - para as infrações de natureza grave:
a) 200 (duzentas) UFESP’s, em se tratando de fornecedor optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
b) 1.000 (mil) UFESP’s, para o fornecedor que não se enquadre na hipótese da alínea “a” deste inciso e cuja receita bruta anual seja igual ou inferior a 650.000 (seiscentas e cinquenta mil) UFESP’s; c) 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESP’s, para o fornecedor cuja receita bruta anual seja superior a 650.000 (seiscentas e cinquenta mil) UFESP’s.
Artigo 11 . - São consideradas de natureza leve as seguintes infrações:
I - deixar de afixar o aviso de proibição de que trata o inciso I do artigo 2º da Lei nº 14.592, de 19 de outubro de 2011;
II - afixar o aviso de proibição:
a) em desacordo com o modelo anexo a este decreto.
b) em número insuficiente ou em locais que não possibilitem sua plena visibilidade em todos os ambientes do estabelecimento;
c) em desacordo com o disposto no artigo 3º deste decreto, no caso de estabelecimentos que operem no sistema de autosserviço.
Artigo 12 . - São consideradas de natureza média as seguintes infrações:
I - deixar de utilizar os mecanismos a que alude o inciso II do artigo 2º deste decreto;
II - dispor bebidas alcoólicas, no caso de estabelecimento que opere no sistema de autosserviço, em desacordo com o disposto no artigo 3º deste decreto.
Artigo 13 . - São consideradas de natureza grave as seguintes infrações:
I - vender, ofertar, fornecer, entregar ou permitir o consumo de bebida alcoólica, ainda que gratuitamente, a menor de 18 (dezoito) anos de idade;
II - fornecer bebida alcoólica a quem não portar documento oficial de identidade ou se recusar a exibi-lo para comprovar a sua maioridade;
III - omitir-se no dever de:
a) zelar para que não se permita o consumo de bebidas alcoólicas por pessoas menores de 18 (dezoito) anos nas dependências do estabelecimento comercial;
b) comprovar à autoridade fiscalizadora, quando por esta solicitado, a idade dos consumidores que estejam fazendo uso de bebidas alcoólicas nas dependências do estabelecimento comercial.
Artigo 14 . - Para fins de gradação da multa prevista no artigo 4º da Lei nº 14.592, de 19 de outubro de 2011, e no artigo 10 deste decreto deverão ser observados os seguintes critérios:
I - será considerado optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, o estabelecimento que apresentar documento referente ao Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - DARF SIMPLES, com o comprovante de recolhimento acompanhado do respectivo Extrato Simplificado;
II - a receita bruta anual será apurada mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:
a) guia de informação e apuração de ICMS - GIA, com certificação da Receita Estadual;
b) declaração de arrecadação do ISS, desde que comprovado o recolhimento;
c) demonstrativo de resultado do exercício - DRE publicado;
d) declaração de Imposto de Renda com certificação da Receita Federal (recibo).
Artigo 16 . - A cassação da eficácia da inscrição do fornecedor no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS será imposta pela Secretaria da Fazenda nas seguintes hipóteses:
I - descumprimento da sanção de interdição a que alude o artigo 5º da Lei nº 14.592, de 19 de outubro de 2011;
II - prática, uma vez cessada a interdição de que trata o inciso I deste artigo, da infração prevista no “caput” do artigo 1º da Lei nº 14.592, de 19 de outubro de 2011.
Artigo 20 . - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de novembro de 2011
GERALDO ALCKMIN
Giovanni Guido Cerri
Secretário da Saúde
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Eloísa de Sousa Arruda
Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 18 de novembro de 2011.