São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 49723, de 24 de junho de 2005
Nº 49723/2005
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Palácio dos Bandeirantes, 24 de junho de 2005
GERALDO ALCKMIN
Antônio Duarte Nogueira Júnior
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Gabriel Chalita
Secretário da Educação
Eduardo Guardia
Secretário da Fazenda
José Goldemberg
Secretário do Meio Ambiente
Martus Tavares
Secretário de Economia e Planejamento
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 24 de junho de 2005.
Convênio que entre si celebram o Estado de São Paulo, por meio da Secretaria do Meio Ambiente e o Município de , objetivando a implantação do Projeto de Recuperação de Matas Ciliares - PRMC
O Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria do Meio Ambiente, doravante denominada SECRETARIA, neste ato representada pelo seu Titular, , R.G. , devidamente autorizado pelo Governador do Estado, nos termos do Decreto nº , de de de 2005, e o Município de , doravante denominado MUNICÍPIO, representado neste ato por seu Prefeito Municipal, , R.G. , devidamente autorizado pela Lei Municipal nº , de de de , celebram o presente Convênio, mediante as condições e cláusulas seguintes:
O presente Convênio tem por objeto a conjugação de esforços para a implantação, no MUNICÍPIO, do Projeto de Recuperação de Matas Ciliares - PRMC, inserido no Programa de Recuperação de Zonas Ciliares do Estado de São Paulo, instituído pelo Decreto Estadual nº , de de de , conforme Plano de Trabalho que faz parte integrante do presente.
Constituem obrigações dos partícipes: - O Plano de Trabalho referido no "caput" poderá ser alterado, mediante consenso dos partícipes e autorização do Secretário do Meio Ambiente, desde que não implique em alteração do objeto.
Constituem obrigações dos partícipes:
O Convênio será executado em estrita obediência ao Plano de Trabalho constante do Anexo I, bem como das normas operativas aprovadas pelo Secretário do Meio Ambiente.
As atividades serão realizadas com recursos previstos no orçamento dos partícipes, não havendo repasse de recursos financeiros.
O presente Convênio terá vigênciade 2 (dois) anos a contar de sua assinatura, podendo ser prorrogado por períodos de 12 (doze) meses, mediante justificativa e lavratura de termos aditivos, observando o limite de 5 (cinco) anos.
Este Convênio poderá ser denunciado, durante o prazo de vigência, por mútuo consentimento dos partícipes ou qualquer um deles, mediante notificação prévia, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, e será rescindido por descumprimento das obrigações assumidas ou por infração legal.
O presente Convênio será publicado, em extrato, no Diário Oficial do Estado.
Fica eleito o Foro da Comarca da Capital, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir as dúvidas oriundas deste Convênio e que não forem resolvidas por comum acordo dos partícipes.
E, por estarem justos e acordados, assinam o presente Convênio em 2 (duas) vias de igual teor e forma e para um só efeito, na presença das testemunhas que também subscrevem.
São Paulo, de de 200
SECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTE
pelo CONVENENTE
Testemunhas:
1.________________________
R.G.:
CPF:
2.________________________
R.G.:
CPF:
Convênio que celebram o Estado de São Paulo, por meio da Secretaria do Meio Ambiente e (organizações não governamentais, associações, universidades, instituições de pesquisa, cooperativas, sindicatos), objetivando o desenvolvimento do Projeto de Recuperação de Matas Ciliares - PRMC
O Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria do Meio Ambiente, neste ato representada pelo seu Titular , R.G. , devidamente autorizado nos termos do Decreto nº , de de de , doravante denominada SECRETARIA e , neste ato representado(a) pelo seu Presidente , R.G. , doravante denominado(a) CONVENENTE, nos termos de seus Estatutos, resolvem celebrar o presente Convênio, mediante as condições e cláusulas seguintes:
O presente Convênio tem por objeto a conjugação de esforços para o desenvolvimento de ações voltadas à implementação do Projeto de Recuperação de Matas Ciliares - PRMC inserido no Programa de Recuperação de Zonas Ciliares do Estado de São Paulo, instituído pelo Decreto Estadual nº , de de de , conforme Plano de Trabalho que faz parte integrante dopresente.
O Convênio será executado em estrita obediência ao Plano de Trabalho constante do Anexo I, bem como das normas operativas aprovadas pelo Secretário do Meio Ambiente.
As atividades serão realizadas com recursos próprios dos partícipes, não havendo repasse de recursos financeiros.
A SECRETARIA e o CONVENENTE comprometem-se a fazer menção ao presente Convênio sempre que for divulgado o andamento ou os resultados dos trabalhos dele decorrentes.
O prazo de vigência deste Convênio será de ( ) meses, a contar de sua assinatura, podendo ser prorrogado, mediante justificativa e lavratura de termos aditivos, observado o limite de 5 (cinco) anos.
Este Convênio poderá ser denunciado, durante o prazo de vigência, por mútuo consentimento dos partícipes ou por qualquer um deles, mediante notificação prévia, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, e será rescindido por descumprimento das obrigações assumidas ou por infração legal.
Fica eleito o Foro da Comarca da Capital, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir as dúvidas oriundas deste Convênio e que não forem resolvidas por comum acordo dos partícipes.
E, por estarem justos e acordados, assinam o presente Convênio em 2 (duas) vias de igual teor e forma e para um só efeito, na presença das testemunhas que também o subscrevem.
São Paulo, de de 200
SECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTE
pelo CONVENENTE
Testemunhas:
1.________________________
R.G.:
CPF:
2.________________________
R.G.:
CPF:
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.