São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 49892, de 18 de agosto de 2005
Nº 49892/2005
Casa Civil
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Palácio dos Bandeirantes, 18 de agosto de 2005
GERALDO ALCKMIN
Antônio Duarte Nogueira Júnior
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 18 de agosto de 2005.
CONVÊNIO QUE CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR SUA SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO, E O/A VISANDO AO DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES DE ESTÁGIOS CURRICULARES NÃO REMUNERADOS PARA ALUNOS MATRICULADOS NOS CURSOS DE MEDICINA VETERINÁRIA E ENGENHARIA AGRONÔMICA
O Estado de São Paulo, por meio da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, CGC/MF nº 46.384.400/0003-00, com sede na Avenida Miguel Stéfano, nº 3.900, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, CEP 04301-903, doravante denominada SECRETARIA, neste ato representada pelo seu Titular, , R.G. e CPF/MF nº , devidamente autorizado pelo Decreto nº , de de de 200 e o/a , CGC/MF sob nº , com sede na , nº , na cidade de , Estado , CEP , doravante denominada Instituição de Ensino, neste ato representada por seu , Senhor (a) , RG nº e CPF nº , com base nas disposições contidas na Lei federal nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977, alterada pela Lei federal nº 8.859, de 23 de março de 1994, e no Decreto federal nº 87.497, de 18 de agosto de 1982, com as alterações introduzidas pelos Decretos federais nºs 89.467, de 21 de março de 1984 e nº 2.080, de 26 de novembro de 1996 e demais disposições legais que regem a matéria, resolvem celebram o presente convênio mediante as cláusulas e condições seguintes:
O presente convênio tem por objetivo propiciar a realização de estágio não remunerado a estudantes regularmente matriculados e com freqüência efetiva nos cursos de Medicina Veterinária e Engenharia Agronômica, mantidos pela Instituição de Ensino, interessados em receber treinamento nas áreas de atuação da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, órgão integrante da SECRETARIA, doravante denominada CDA, que será a executora do ajuste, mediante práticas afins com a natureza dos cursos e com a finalidade de colaborar com o processo educativo e promover a integração do estudante na sociedade, de acordo com o plano de trabalho que passa a fazer parte integrante deste instrumento.
A realização de estágio junto à CDA dar-se-á nas condições da Lei federal nº 6.494,de 7 de dezembro de 1977 e posteriores alterações, não acarretando qualquer vínculo empregatício entre o Estado e o estudante, sendo vedada a extensão a este de direitos assegurados aos servidores públicos.
O regime disciplinar dos estagiários a que se refere este convênio será regulado pelas disposições vigentes sobre a matéria, no âmbito da Administração Pública Estadual.
Para a execução do objeto do presente convênio, além das obrigações assumidas nas demais cláusulas deste instrumento, os partícipes terão as seguintes atribuições:
O presente convênio não envolve repasse de recursos.
O presente convênio vigorará pelo prazo de 1 (um) ano, a contar de sua assinatura, podendo ser prorrogado por iguais períodos, mediante termo de aditamento e prévia autorização do Secretário de Agricultura e Abastecimento.
Este convênio poderá ser denunciado, por qualquer dos partícipes, mediante notificação prévia de 30 (trinta) dias, e será rescindido por descumprimento de quaisquer de suas cláusulas e condições, ou por infração legal.
- O encerramento do presente convênio, antes do seu termo final, em razão de denúncia por qualquer das partícipes, não prejudicará os estágios já iniciados, em relação às atividades efetivamente programadas.
Fica eleito o Foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, com renuncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para a solução de quaisquer controvérsias porventura oriundas da execução deste convênio, que não puderem ser resolvidas administrativamente.
Estando, assim, os partícipes de acordo, firmam o presente em 3 (três) vias de igual teor e forma, para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo nomeadas e subscritas.
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO
(PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO)
Testemunhas:
1._____________________________
Nome:
R.G.:
CPF:
2._____________________________
Nome:
R.G.:
CPF: