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Decreto Estadual de São Paulo nº 39906, de 2 de janeiro de 1995

Nº 39906/1995

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DECRETO N. 39.906, DE 2 DE JANEIRO DE 1995

Determina a revisão de obras e serviços já contratados

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e Considerando a necessidade de orientar a ação do Governo com austeridade, adotando estritos critérios de prioridade e parcimônia no emprego dos recursos públicos;

Considerando a necessidade de se proceder á revisão imediata das despesas da Administração Centralizada e Descentralizada de acordo com as restrições orçamentárias e financeiras e segundo as prioridades governamentais;

Considerando a necessidade de se conhecerem os contratos em andamento, de forma a adequá-los as novas diretrizes,

Decreta:

Art. 1.
- Os órgãos da Administração Centralizada, autarquias, empresas e fundações mantidas pelo Estado deverão adotar providências no sentido de compatibilizar o cronograma de desembolso com os recursos cursos assegurados no Orçamento do Estado, as receitas próprias e as operações de crédito já contratadas.
Art. 2.
- O empenhamento das despesas relativas aos contratos de obras e os convênios com vigência superior ao do exercício de sua celebração, dependerão de prévia autorização da Secretaria de Economia e Planejamento e da Secretaria da Fazenda, que os analisarão quanto á provisão dos recursos orçamentários e ás disponibilidades financeiras.

§ 1ºº - O disposto neste artigo aplica-se aos respectivos termos aditivos e aos contratos de serviços;

§ 2ºº - Excluem-se do disposto neste artigo:

I - os contratos e convênios de valor inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) em cada exercício financeiros ; e

II - os contratos de prestação de serviços de assistência técnica, vigilância, segurança e limpeza.

Artigo 3.º - Ficam suspensas, temporariamente, a execução das obras contratadas:

I - ainda não iniciadas;

II - já iniciadas e cuja realização física não tenha atingido, até a data da publicação deste decreto, 20% (vinte por cento) do valor do contrato.

Parágrafo único- O inicio ou o prosseguimento das obras dependerá de prévia manifestação da Secretaria de Economia e Planejamento e da Secretaria da Fazenda quanto aos recursos orçamentários e financeiros disponíveis e de autorização do Governador.

Art. 4.
- O disposto no artigo anterior não se aplica aos contratos de valor inferior a 120.000,00 (cento e vinte mil reais) em cada exercício financeiro.
Art. 5.
- Os órgãos e entidades referidos no artigo 1.º deverão reencaminhar á Secretaria de Economia e Planejamento e a Secretaria da Fazenda, até 31 de janeiro do corrente ano a relação de todos os contratos de obras, de serviços e convênios, inclusive aqueles abrangidos pelo artigo 3.º, com a discriminação dos respectivos recursos orçamentários e financeiros.

Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data . sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 2 de janeiro de 1995

MÁRIO COVAS

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 2 de janeiro de 1995.

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