São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 52311, de 29 de outubro de 2007
Nº 52311/2007
Casa Civil
ALBERTO GOLDMAN, Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Palácio dos Bandeirantes, 29 de outubro de 2007
ALBERTO GOLDMAN
Ronaldo Augusto Bretas Marzagão
Secretário da Segurança Pública
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 29 de outubro de 2007.
Convênio que celebram o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Segurança Pública e o Município de , objetivando a cooperação técnica, material, administrativa e operacional, para a implantação de pátio unificado, bem como a delegação de competências estaduais para execução dos serviços destinados à remoção, recolha, guarda e depósito de veículos localizados e/ou apreendidos, de interesse policial ou em virtude de constatação de irregularidades às normas de trânsito Aos dias do mês de de , o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Segurança Pública, neste ato representada pelo Titular da Pasta , nos termos da autorização constante do Decreto nº , de de de , doravante designado ESTADO, e o Município de , neste ato representado por seu Prefeito , devidamente autorizado pela Lei Municipal nº , de de de , doravante designado MUNICÍPIO, com base nos dispositivos constitucionais e legais vigentes, em especial o artigo 25 da Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, celebram o presente convênio, em conformidade com as cláusulas seguintes:
O presente convênio tem por objeto a cooperação técnica, material, administrativa e operacional, para a implantação de pátio unificado, bem como a delegação de competências estaduais ao MUNICÍPIO para execução dos serviços destinados à remoção, recolha, guarda e depósito de veículos localizados e/ou apreendidos, de interesse policial ou em virtude de constatação de irregularidade às normas de trânsito, consoante disposto no Plano de Trabalho que integra o presente instrumento.
c.1.) em caso de infração de trânsito, “Termo de Apreensão de Veículo”, em 3 (três) vias, discriminando os objetos que se encontrem no veículo; os equipamentos obrigatórios presentes e ausentes; o estado geral da lataria e da pintura; os danos causados por acidente, se for o caso; identificação do proprietário e do condutor, quando possível; dados que permitam a precisa identificação do veículo; nos termos do disposto pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;
c.2.) em caso de procedimento de polícia judiciária, “Auto de Exibição e Apreensão do Veículo”, observado o disposto no Código de Processo Penal e normas internas editadas;
e.1.) em caso de infração de trânsito, a autoridade adotará o procedimento previsto no artigo 262 e §§, da Lei nº 9503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), conforme regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;
e.2.) no caso de procedimento de polícia judiciária, a autoridade policial observará o disposto no Código de Processo Penal e normas internas editadas;
f.1.) no caso previsto na alínea “e.1.”, tão logo sanada a irregularidade de trânsito, providencie a retirada do veículo do pátio unificado, observadas as normas previstas no Código de Trânsito Brasileiro e regulamentação específica;
f.2.) no caso previsto na alínea “e.2.”, cessados os motivos determinantes da apreensão e autorizada a liberação do veículo por meio de termo fundamentado da autoridade policial ou por ordem judicial, observada a legislação de regência;
b.1.) as atividades que envolvam a remoção, recolha, guarda e depósito de veículos poderão ser repassadas pelo município a terceiros, mediante prévio procedimento licitatório, obedecidas as regras indicadas no plano de trabalho;
O presente convênio não implica em repasse de recursos financeiros entre os partícipes.
O presente convênio vigorará pelo prazo de 05 (cinco) anos, a partir da data de sua assinatura.
O presente Convênio poderá ser denunciado, por desinteresse de qualquer dos partícipes, mediante comunicação escrita, com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias, e será rescindido em virtude do descumprimento de suas cláusulas ou de infração legal.
O controle e a fiscalização da execução do presente convênio ficam atribuídos aos representantes que vierem a ser designados pelos partícipes.
Fica eleito o Foro da Comarca da Capital para dirimir as questões decorrentes da execução do presente convênio, que não puderem ser resolvidas administrativamente.
E, por assim estarem certos e ajustados, assinam o presente termo em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo.
São Paulo, de de 200 .
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA
PREFEITO MUNICIPAL
Testemunhas:
1. Nome:
CPF:
2. Nome:
CPF: