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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 49874, de 9 de agosto de 2005

Nº 49874/2005

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1.
- Fica criado, na Secretaria da Administração Penitenciária, integrando o Gabinete do Secretário, o Departamento de Inteligência e Segurança da Administração Penitenciária - DISAP.

Art. 2.
- O Departamento de Inteligência e Segurança da Administração Penitenciária tem por objetivo elaborar e implantar, no âmbito da Pasta, políticas gerais de inteligência, de segurança, interna e externa, das unidades prisionais e de movimentação e escolta de presos.

Parágrafo único- Para efeito deste decreto entende-se como inteligência as atividades de obtenção e análise de dados e informações e de produção e difusão de conhecimentos, relativos afatos e situações de imediata ou potencial influência sobre o processo decisório, a ação executiva, a salvaguarda e a segurança da Secretaria da Administração Penitenciária e de suas unidades componentes.

Art. 3.
- O Departamento de Inteligência e Segurança da Administração Penitenciária é unidade com nível de Departamento Técnico e tem a seguinte estrutura:
IAssistência Técnica;
IICentro de Inteligência Penitenciária;
IIICentro de Segurança Penitenciária;
IV5 (cinco) Núcleos Regionais de Inteligência e Segurança Penitenciária (de I a V).

Art. 4.
- Os Núcleos Regionais de Inteligência e Segurança Penitenciária funcionarão nas sedes das Coordenadorias de Unidades Prisionais de São Paulo e da Grande São Paulo, da Região do Vale do Paraíba e Litoral, da Região Central do Estado, da Região Noroeste do Estado e da Região Oeste do Estado e serão subordinados, funcional e hierarquicamente, ao Diretor do Departamento de Inteligência e Segurança da Administração Penitenciária.

Art. 5.
- A Assistência Técnica não se caracteriza como unidade administrativa.

Art. 6.
- As unidades a seguir relacionadas têm os seguintes níveis hierárquicos:
Ide Divisão Técnica:
a)o Centro de Inteligência Penitenciária;
b)o Centro de Segurança Penitenciária;
IIde Serviço Técnico, os Núcleos Regionais de Inteligência e Segurança Penitenciária.

Art. 7.
- A Assistência Técnica tem as seguintes atribuições:
Iassistir o Diretor do Departamento no desempenho de suas atribuições;
IIelaborar e implantar sistemas de acompanhamento e controle das atividades desenvolvidas pelas unidades do Departamento;
IIIproduzir informações gerenciais para subsidiar as decisões do Diretor do Departamento;
IVanalisar os processos e expedientes que lhe forem encaminhados;
Vparticipar da análise dos planos, programas e projetos em desenvolvimento;
VIelaborar pareceres técnicos, despachos, contratos de natureza técnica e outros documentos;
VIIpromover o desenvolvimento de programas, projetos e atividades de execução de interesse do Departamento;
VIIIrealizar estudos e desenvolver atividades que se caracterizem como apoio técnico à execução, ao controle e à avaliação das atividades das unidades do Departamento;
IXprestar orientação técnica às unidades do Departamento;
Xestudar as necessidades do Departamento, propondo, ao Diretor, as soluções que julgar convenientes;
XIdesenvolver trabalhos que visem à racionalização das atividades do Departamento;
XIIcontrolar a execução dos programas, projetos e atividades, dentro dos prazos previstos;
XIIIpromover a integração entre as atividades, os planos e os programas das diversas áreas do Departamento;
XIVcolaborar no processo de avaliação da eficiência das unidades do Departamento;
XVpreparar o expediente do Diretor do Departamento;
XVIverificar a regularidade das atividades técnicas e administrativas do Departamento.

Art. 8.
- O Centro de Inteligência Penitenciária tem as seguintes atribuições:
Iplanejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de inteligência;
IIpromover a padronização da linguagem relacionada às atividades de inteligência;
IIIcoletar e analisar as informações para gerar conhecimentos necessários à tomada de decisões de nível estratégico;
IVmanter intercâmbio de informações com as Coordenadorias, as unidades prisionais, a Ouvidoria, a Corregedoria Administrativa do Sistema Penitenciário e outros órgãos da Pasta;
Videntificar os presos que devam merecer especial atenção da Secretaria e monitorar suas ações;
VIdifundir para as unidades prisionais e órgãos de segurança do Estado notícias que, por sua natureza, possam servir de subsídios para encetar ações preventivas;
VIIprevenir, detectar, obstruir e neutralizar ações de qualquer natureza que constituam ameaça à salvaguarda de dados, informações e conhecimentos de interesse da Pasta e de seus órgãos componentes, bem como constituam risco à segurança, interna e externa, das unidades prisionais;
VIIIpropor medidas voltadas para a aquisição de equipamentos relacionados às atividades de inteligência.

Art. 9.
- O Centro de Segurança Penitenciária tem as seguintes atribuições:
Ipropor a definição e a implantação de normas gerais relativas à segurança, interna e externa, das unidades prisionais;
IIsubsidiar as atividades das Coordenadorias e unidades prisionais na elaboração de normas específicas, relativas à segurança interna e externa;
IIIacompanhar as atividades específicas desenvolvidas pelos Agentes de Segurança Penitenciária e pelos Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária, bem como a evolução das técnicas empregadas na segurança, interna e externa, das unidades prisionais e na movimentação e escolta de presos;
IVanalisar todos os episódios de tentativa de fuga, atentado, resgate de preso, rebelião e outros do gênero, propondo as medidas a serem adotadas, visando coibir eventuais falhas e prevenir novas ocorrências;
Vpropor as diretrizes de atuação e gerenciar as atividades dos grupos de trabalho de segurança penitenciária;
VIotimizar e elaborar a logística de movimentação e escolta de presos, considerando a necessidade de atuação das Polícias Civil, Militar e Federal, estabelecendo os contatos necessários, inclusive com os Coordenadores e dirigentes de unidades prisionais, e expedindo a documentação correspondente;
VIIelaborar estudos e implementar medidas para reduzir ao mínimo a necessidade de movimentação de presos para apresentação judicial;
VIIIcooperar com os procedimentos de seleção e ingresso de Agentes de Segurança Penitenciária e de Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária;
IXencaminhar sugestões, ao órgão competente, para subsidiar a elaboração de normas para padronização de conduta dos Agentes de Segurança Penitenciária e dos Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária;
Xpropor e acompanhar a realização de cursos e estágios para formação, reciclagem, aprimoramento e especialização, destinados aos Agentes de Segurança Penitenciária e aos Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária;
XIacompanhar os procedimentos e processos, administrativos e judiciais, envolvendo os Agentes de Segurança Penitenciária e os Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária, no exercício de suas atribuições;
XIIem relação aos equipamentos de segurança:
a)propor medidas que visem ao aperfeiçoamento:

1. do emprego de armamento, munição, equipamentos de proteção individual e de comunicação operacional, bloqueadores de sinais de telefonia celular, algemas, aparelhos de Raios X, circuito fechado de TV e outros equipamentos necessários à segurança, interna e externa, das unidades prisionais;

2. da movimentação e escolta de presos;

b)manter cadastro de armamento, munição, equipamentos de proteção individual e comunicação operacional e outros materiais de segurança utilizados nas unidades da Pasta;
c)gerenciar a manutenção preventiva e corretiva do armamento e o consumo dos materiais sob sua responsabilidade técnica, armazenados no Departamento e em uso em outras unidades da Pasta;
d)elaborar, quando necessária ou solicitada, relação de equipamentos de segurança para as atividades das Coordenadorias, unidades prisionais e outros órgãos da Pasta;
e)propor a implementação, ampliação e modernização da rede de comunicação operacional;
f)providenciar, junto ao órgão competente:

1. as autorizações necessárias à execução dos serviços de comunicação operacional;

2. a legalização das freqüências de comunicação operacional, mantendo-as regularizadas;

g)fornecer apoio logístico de comunicação operacional em atividades de inteligência, observando a legislação pertinente;
h)propor a instalação e manter em funcionamento sala de situação, com central de comunicação e central de monitoramento visual;
XIIIem relação à segurança da informação:
a)estabelecer o controle de acesso a áreas restritas, dados e conhecimentos protegidos;
b)elaborar e coordenar a implantação da política de segurança da informação corporativa para garantir a confidencialidade, disponibilidade, integridade e autenticidade das informações da Pasta;
c)realizar o monitoramento permanente e auditorias periódicas na execução da política de segurança da informação;
d)promover a conscientização e o treinamento dos usuários de informação da Pasta.

Art. 10.
- Os Núcleos Regionais de Inteligência e Segurança Penitenciária têm as seguintes atribuições:
Iassistir o Diretor do Departamento em assuntos referentes a inteligência, segurança, interna e externa, das unidades prisionais, movimentação e escolta de presos, armamento, munição, comunicação operacional e em outros desta natureza;
IIpromover a execução de atividades próprias do Departamento, que lhes forem conferidas pelo Diretor.

Art. 11.
- São atribuições comuns a todas as unidades, em suas respectivas áreas de atuação:
Icolaborar com as outras unidades do Departamento na elaboração de projetos e atividades;
IIprestar informações, desde que com autorização superior;
IIIsolicitar a colaboração de outras unidades do Departamento para a solução de problemas;
IVelaborar sumários, estatísticas e relatórios, com dados qualitativos e quantitativos, sempre que solicitados;
Vfiscalizar os materiais fornecidos e os serviços prestados por terceiros e, quando o contrato estiver sob sua responsabilidade, atestar sua qualidade e execução;
VIelaborar o plano geral de atividades;
VIIconhecer a evolução do sistema penitenciário do Estado;
VIIIcolaborar na elaboração de proposta relativa à formação do banco de dados do Departamento, de acordo com a política de informática, informação e telecomunicação da Pasta;
IXabastecer e manter atualizado, eletronicamente, banco de dados implantado pela Pasta, com informações relativas à sua área de trabalho;
Xdifundir a metodologia de inteligência e segurança penitenciária a ser aplicada no sistema prisional do Estado.

Art. 12.
- Ao Diretor do Departamento de Inteligência e Segurança da Administração Penitenciária compete:
Iem relação ao Titular da Pasta:
a)propor as políticas e diretrizes a serem adotadas nas áreas de inteligência e segurança penitenciária;
b)assistir o Titular da Pasta no desempenho de suas funções;
c)encaminhar informações para diagnóstico, planejamento e decisão;
IIgerir as atividades do Departamento, de acordo com as políticas e diretrizes fixadas pelo Titular da Pasta;
IIIacompanhar os inquéritos técnicos sobre acidentes com armas, no âmbito da Pasta;
IVem relação às armas de fogo, solicitar, ao órgão competente, autorização e renovação de porte para os integrantes da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária;
Vestabelecer e manter os necessários entendimentos com as Polícias Civil, Militar e Federal, o Ministério Público, o Poder Judiciário e outros órgãos de interesse do Departamento;
VIinteragir com os demais órgãos da Pasta, no planejamento, definição, implantação, execução, coordenação e fiscalização das atividades de responsabilidade do Departamento;
VIIem relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas no artigo 27 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, com a alteração introduzida pelo Decreto nº 43.881, de 9 de março de 1999, observadas as disposições da LeiComplementar nº 942, de 6 de junho de 2003.

Art. 13.
- Aos Diretores de Centros, em suas respectivas áreas de atuação, compete exercer o previsto no artigo 30 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, observadas as disposições da Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003.

Art. 14.
- São competências comuns ao Diretor do Departamento e aos demais dirigentes de unidades, até o nível de Diretor de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação:
Iem relação às atividades gerais:
a)cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, as resoluções, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
b)prestar orientação e transmitir aos seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;
c)manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades subordinadas;
d)propor à autoridade superior o plano geral de atividades e as alterações que se fizerem necessárias;
e)avaliar e fiscalizar a execução do plano geral de atividades e o desempenho das unidades subordinadas, respondendo pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;
f)propor medidas que visem ao aprimoramento de sua área;
g)manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores, conforme o caso;
h)manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
i)providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;
j)decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;
l)indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, função-atividade ou função de serviço público;
m)praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências dos órgãos ou servidores subordinados;
n)avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências dos órgãos ou servidores subordinados;
o)propor à autoridade superior:

1. a criação de grupos não permanentes de estudo e trabalho;

2. o estabelecimento de normas relativas à sua área de atuação;

3. a realização de parcerias com outros órgãos públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros, visando atender as necessidades do Departamento e das unidades componentes da Pasta, de acordo com a legislação em vigor;

p)estimular o desenvolvimento profissional dos servidores do Departamento e daqueles que estiverem atuando sob sua supervisão técnica;
IIem relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 34 e 35 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
IIIem relação à administração de material e patrimônio:
a)requisitar material permanente ou de consumo;
b)autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades subordinadas;
c)zelar pelo uso adequado e conservação dos equipamentos e materiais e pela economia do material de consumo.

Art. 15.
- As competências previstas neste decreto, quando coincidentes, serão exercidas de preferência pelas autoridades de menor nível hierárquico.

Art. 16.
- Para efeito da atribuição da gratificação "pro labore" de que trata o artigo 28 da Lei 10.168, de 10 de julho de 1968, ficam classificadas as funções de serviço público adiante especificadas, destinadas ao Departamento de Inteligência e Segurança da Administração Penitenciária, na seguinte conformidade:
I1 (uma) de Diretor Técnico de Departamento;
II2 (duas) de DiretorTécnico de Divisão, destinadas:
a)1 (uma) ao Centro de Inteligência Penitenciária;
b)1 (uma) ao Centro de Segurança Penitenciária;
III5 (cinco) de Diretor Técnico de Serviço, destinadas aos Núcleos Regionais de Inteligência e Segurança Penitenciária.

Parágrafo único- Serão exigidos dos servidores designados para as funções retribuídas mediante "pro labore", nos termos deste artigo, os seguintes requisitos de escolaridade ou habilitação legal e de experiência profissional:

1. para Diretor Técnico de Departamento, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente e experiência de, no mínimo, 4 (quatro) anos de atuação profissional ou na área penitenciária;

2. para Diretor Técnico de Divisão e Diretor Técnico de Serviço, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente e experiência de, no mínimo, 3 (três) anos de atuação profissional ou na área penitenciária.

Art. 17.
- A implantação da estrutura constante deste decreto será feita, gradativamente, mediante resolução do Secretário da Administração Penitenciária, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras.

Art. 18.
- As atribuições e as competências previstas neste decreto poderão ser detalhadas mediante resolução do Secretário da Administração Penitenciária.

Art. 19.
- As designações para o exercício de funções de serviço público retribuídas mediante "pro labore" de que trata este decreto só poderão ocorrer após a efetiva implantação ou funcionamento das respectivas unidades.

Parágrafo único- Ficam dispensados, para efeito deste decreto, os procedimentos definidos pelo Decreto nº 20.940, de 1º de junho de 1983, tendo em vista o disposto nos artigos 6º e 16 deste decreto.

Art. 20.
- A Secretaria da Administração Penitenciária poderá contar, para a realização das atividades previstas neste decreto, com o apoio de integrantes das Polícias Civil, Militar e Federal, observadas as disposições legais pertinentes.

Art. 21.
- A Secretaria da Administração Penitenciária, nos termos da legislação pertinente e observadas as disposições do Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996, alterado pelo Decreto nº 45.059, de 12 de julho de 2000, providenciará a celebração de convênios com entidades especializadas, de natureza pública ou privada, que se fizerem necessários para a plena consecução do objetivo definido no artigo 2º deste decreto.

Art. 22.
- Fica acrescentado ao artigo 5º do Decreto nº 46.623, de 21 de março de 2002, com a alteração introduzida pelo artigo 6º do Decreto nº 47.930, de 7 de julho de 2003, o inciso VI, com a seguinte redação;

"VI - Departamento de Inteligência e Segurança da Administração Penitenciária.".

Art. 23.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 9 de agosto de 2005

GERALDO ALCKMIN

Nagashi Furukawa

Secretárioda Administração Penitenciária

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 9 de agosto de 2005

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