São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 709, de 14 de janeiro de 1993
Nº 709/1993
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Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 2º. - Ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, nos termos da Constituição Estadual e na forma estabelecida nesta lei, compete:
XVIII - julgar renúncia de receitas, contratos, ajustes, acordos e atos jurídicos congêneres;
XXIII - expedir atos e instruções normativas, sobre matéria de suas atribuições e sobre a organização de processos que lhe devam ser submetidos, obrigando a seu cumprimento, sob pena de responsabilidade;
XXVII - representar ao Poder competente do Estado ou de Município sobre irregularidade ou abuso verificado em atividade contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e nos processos de tomada de contas;
XXVIII - emitir parecer conclusivo, no prazo de 30 (trinta) dias, por solicitação de comissão técnica ou de inquérito da Assembléia Legislativa, em obediência ao disposto no artigo 34 § 1º da Constituição do Estado; e
Artigo 3º. - São atribuições do Tribunal de Contas:
Artigo 15 . - Estão sujeitos à jurisdição do Tribunal de Contas e só por decisão deste podem liberar-se de sua responsabilidade:
- O Tribunal de Contas, em suas decisões, levará em conta a responsabilidade solidária ou individual dos ordenadores ou gestores de despesa e dos que as efetuarem em desacordo com a ordenação ou com as normas legais ou regulamentares, bem como os que tiverem sob sua guarda bens ou valores públicos, ou forem responsáveis pelo controle interno.
Artigo 18 . - A incompatibilidade resolve-se:
Artigo 25 . - No exercício das funções de auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos Poderes Públicos estaduais e municipais, o Tribunal de Contas, através de inspeções e verificações, acompanhará a execução orçamentária e patrimonial dos órgãos da administração direta e autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas ou mantidas direta ou indiretamente pelos Poderes supracitados, inclusive a aplicação de subvenções e renúncia de receitas quanto à legalidade, legitimidade e economicidade, devendo:
Artigo 30 . - Verificada irregularidade nas contas, o Relator ou o Tribunal de Contas adotará as medidas cabíveis, especialmente:
Artigo 33 . - As contas serão julgadas:
Artigo 47 . - O Tribunal de Contas poderá, nos casos previstos no "caput" do artigo anterior, por meio de instruções:
Artigo 52 . - São admissíveis os seguintes recursos:
1 - pelas Câmaras, se interposto contra decisão ou despacho terminativo do feito do Conselheiro Julgador Singular;
2 - pelo Tribunal Pleno, se interposto contra decisão das Câmaras.
Artigo 64 . - O agravo terá por fundamento:
Artigo 66 . - Nos julgamentos de competência de Conselheiro Julgador Singular, das Câmaras e do Tribunal Pleno, cabem embargos de declaração quando a decisão:
Artigo 73 . - A revisão somente terá por fundamento:
- A falsidade de documento demonstrar-se-á por meio de decisão definitiva proferida em Juízo Cível ou Criminal, conforme o caso, ou será deduzida e provada no processo de revisão, garantido pleno direito de defesa.
Artigo 76 . - O Governador do Estado, o Presidente da Assembléia Legislativa, os Presidentes dos Tribunais, gestores ou dirigentes de órgãos da administração direta e autarquias, empresas públicas, sociedades de economia e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público estadual ou municipal, a Procuradoria da Fazenda do Estado e o Ministério Público poderão requerer ao Tribunal de Contas rescisão de julgado, excluídos os casos em que seja cabível a revisão, quando:
Artigo 91 . - A notificação, em processo de tomada de contas, convidando o responsável, sob as penas da lei, a prestar informações, a exibir documentos, novos ou a defender-se, bem como a intimação de que foi condenado em alcance ou multa serão feitas:
Artigo 96 . - Ter-se-á como feita pessoalmente ao responsável a intimação, ou a notificação:
Artigo 97 . - Far-se-á a intimação ou notificação por edital:
Artigo 98 . - Constituem requisitos da intimação, ou da notificação por edital:
Artigo 104 . - O Tribunal de Contas poderá aplicar multa de até 2.000 (duas mil) vezes o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP) ou outro valor unitário que venha a substituí-la, aos responsáveis por:
Artigo 119 . - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposiçes em contrário em especial a Lei nº 10.319, de 16 de dezembro de 1968.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de janeiro de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Manuel Alceu Affonso Ferreira
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
João Bignardi Netto
Respondendo pelo expediente da Secretaria de Agricultura e Abastecimento
José Fernando da Costa Boucinhas
Secretário de Energia e Saneamento
Wagner Gonçalves Rossi
Secretário da Infra-Estrutura Viária
Fernando Gomes de Morais
Secretário da Educação
Vicente Amato Neto
Secretário da Saúde
Michel Miguel Elias Temer Lulia
Secretário da Segurança Pública
Milton Antonio Casquel Monti
Secretário de Relações do Trabalho
Rosmary Correa
Secretária da Promoção Social
Adilson Monteiro Alves
Secretário da Cultura
Luiz Carlos Delben Leite
Secretário da Ciência Tecnologia e Desenvolvimento Econômico
Valdemar Corauci Sobrinho
Secretário de Esportes e Turismo
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Ernesto Lozardo
Secretário de Planejamento e Gestão
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Édis Milaré
Secretário do Meio Ambiente
Arnaldo Calil Pereira Jardim
Secretário da Habitação
Rosmary Correa
Respondendo pelo expediente da Secretaria do Menor
Fernando Augusto Cunha
Secretário dos Transportes Metropolitanos
José de Mello Junqueira
Secretário da Administração Penitenciária
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 14 de janeiro de 1993.
Texto republicado no Diário Oficial Executivo - Suplemento de 15/01/1993.
Texto retificado no Diário Oficial Executivo I de 21/01/1993.
Texto retificado no Diário Oficial Executivo I de 22/01/1993.