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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 52245, de 9 de outubro de 2007

Nº 52245/2007

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Casa Civil

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1.
- Até 31 de dezembro de 2007, a celebração de convênios, com autorização governamental mediante decreto estabelecendo o instrumento-padrão das avenças e estipulando as demais condições para sua formalização, fica dispensada, em caráter excepcional, da exigência de prévia apresentação dos documentos a que aludem os artigos 7º e 8º do Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996.

Parágrafo único- A apresentação dos documentos a que se refere o "caput" constituirá requisito para o repasse inicial de recursos previsto no respectivo ajuste.

Art. 2.
- Para os fins do disposto no artigo 1º, os órgãos da Administração Direta e as Autarquias farão constar dos correspondentes instrumentos de convênio cláusula suspensiva, com a seguinte redação:
Iquando se tratar de convênios com entidades de direito privado:

"CLÁUSULA SUSPENSIVA

Do Requisito para o Repasse de Recursos

O repasse inicial de recursos para a CONVENENTE fica condicionado à apresentação da documentação a que se refere o artigo 7º do Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996.";

IIquando se tratar de convênios com Municípios do Estado:

"CLÁUSULA SUSPENSIVA

Do Requisito para o Repasse de Recursos

O repasse inicial de recursos para o MUNICÍPIO fica condicionado à apresentação da documentação a que se refere o artigo 8º do Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996.".

Art. 3.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 9 de outubro de 2007

JOSÉ SERRA

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 9 de outubro de 2007.

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