Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 23187, de 28 de dezembro de 1984

Nº 23187/1984

Ver fonte oficial

Nesta página

SEÇÃO I – Da Discriminação da Receita até o nível de subalínea SEÇÃO II – Da Programação da Despesa Orçamentária do Estado SEÇÃO III – Da Tabela de Distribuição TÍTULO II – Dos Créditos Adicionais Artigo 16 - Os pedidos de créditos adicionais serão dirigidos a Secretaria de Economia e Planejamento, em expediente único, consolidados a nível de Órgão, acompanhados de parecer conclusivo dos órgãos do Sistema de Administração Financeira e Orçamentária e do Grupo de Planejamento Setorial e admitidos, somente, nos meses de marco, junho e setembro. TÍTULO III – Das Disposições Gerais Artigo 19 - Ao serem efetuadas aquisições de gêneros alimentícios, promovidas pela Comissao Central de Compras do Estado - CCCE, as Unidades de Despesas envolvidas deverão providenciar o empenhamento e pagamento da despesa diretamente ao fornecedor. Parágrafo único - Para o fiel cumprimento do disposto no artigo deverão ser observadas as normas estatuidas pela Portaria CAM 1, de 7 de Janeiro de 1983, com as alterações que se fizerem necessárias, no curso da execução orçamentária. Artigo 20 - A Comissão Central de Compras do Estado informara até o dia 10 do mês subsequente, a Coordenadoria de Programação Orçamentária, da Secretaria de Economia e Planejamento, por Unidade de Despesa, a realização mensal e o saldo das dotações referentes a gêneros alimentícios fornecidos por sua Divisão de Almoxarifado. Parágrafo único - As Unidades de Despesa adotarão o procedimento referido no artigo, relativamente as dotacoes referentes a gêneros alimenticios, cujo empenhamento e pagamento sejam de sua responsabilidade. Artigo 21 - Caberá a Secretaria da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia a coordenação da aplicação dos recursos provenientes do Imposto Único sobre Minerais - IUM, devendo os Órgãos das Administrações Centralizada e Descentralizada ouvirem previamente aquela Secretaria, que emitirá parecer técnico, quando da celebração de contratos e convênios que envolvam aqueles recursos. Artigo 22 - A aquisição de veículos dependerá de prévia manifestação do Departamento de Transportes Internos DETIN, da Secretaria do Governo. Artigo 23 - O DETIN encaminhará a Secretaria de Economia e Planejamento - Coordenadoria de Programação Orçamentária - até o dia 20 de cada mês as informações preconizadas no Decreto n.° 21.919, de 31-1-1984 e Portaria DETIN n.° 1, de 19-2-1984, evidenciando-se, ainda, a cota de alcool e gasolina autorizada. Artigo 24 - Os Grupos de Planejamento Setorial encaminharão, até o dia 10 de cada mês, ao Departamento de Transportes Internos - DETIN, para prévio exame e avaliação demonstrativo mensal dos quilômetros efetivamente rodados por veículos inscritos no "Regime de Quilometragem". Artigo 25 - A locação de imóveis pela Administração Centralizada e Autárquica do Estado deverá obedecer as normas instituídas pelo Decreto n.° 22.578, de 17-8-1984. Artigo 26 - As despesas com serviços de utilidade pública não poderão ultrapassar os gastos correspondentes ao mesmo período do ano anterior, ressalvados os reajustes tarifários. Parágrafo único - A inobservância do disposto no artigo implicará em compulsória apresentação de justificativa do Dirigente da Unidade ao seu superior hierárquico Imediato, o qual não aceitando devera determinar medidas cabíveis. Artigo 27 - As Unidades das Administrações Centralizada e Descentralizada restringirão a aquisição de jornais, revistas e outras publicações ao mínimo necessário e compatíveis com o seu campo de atuação. TÍTULO IV – Das Autarquias, Fundações e Fundos Especiais Artigo 32 - Aplicam-se às Autarquias, inclusive às Unidades, Fundações e Fundos Especiais instituídos pelas Leis n.° 10.064, de 27 de março de 1968 e n.° 906, de 18 de dezembro de 1975 e Lei Complementar n.° 204, de 20 de dezembro de 1978, as normas e princípios estabelecidos neste decreto. Parágrafo único - As Autarquias terão Tabela de Distribuição inicial de recursos em conformidade com o artigo 9.° e em caso de alteração deverá ser observado, no que couber, o disposto no artigo 10. Artigo 33 - Na execução da despesa dos Fundos Especiais instituídos nos termos do Decreto-lei Complementar n.° 16, de 2 de abril de 1970, do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP, Fundo de Desenvolvimento da Educação em São Paulo - FUNDESP e do Fundo Estadual de Saúde - FUNDES, deverá ser observada a distribuição por quotas trimestrais estabelecida pelo parágrafo único do artigo 4.° deste decreto, ampliando-se, automaticamente, o limite de empenhamento, caso a arrecadação de suas respectivas receitas ultrapassem os limites fixados pelo referido artigo, ressalvado o disposto no artigo 14, deste decreto. TÍTULO VI – Disposições Finais Artigo 38 - Objetivando compatibilizar as necessidades da Administração as disponibilidades de recursos existentes, bem como utilizar integralmente e com propriedade, os diversos instrumentos de execução do Orçamento-Programa, ficam as Secretarias de Economia e Planejamento e Fazenda autorizadas a converterem em diligência os expedientes que tratam de alteração da Discriminação da Receita até o nível de subalínea, de Tabelas de Distribuição, antecipação de quotas e de créditos adicionais, quando, a seu juízo, visando uma instrução processual que melhor fundamente o processo decisório, julgarem, conveniente solicitar aos órgãos das Administrações Centralizada e Descentralizada informações complementares aquelas oferecidas, em obediência as normas estabelecidas neste decreto. Artigo 39 - A fim de que possa o Poder Executivo cumprir fielmente o disposto no artigo 84 da Constituição do Estado, Emenda Constitucional n.° 2, de 30 de outubro de 1969, aplica-se o disposto neste decreto aos Órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, atendidas as suas peculiaridades de organização interna. Artigo 40 - Este decreto entrará em vigor a partir de 1.° de janeiro de 1985. Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 1984. FRANCO MONTORO João Sayad, Secretário da Fazenda José Serra, Secretário de Economia e Planejamento Roberto Gusmão, Secretário do Governo Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 28 de dezembro de 1984.
8 artigos

SEÇÃO I

Da Discriminação da Receita até o nível de subalínea

Art. 2.
- Os pedidos de alteração da Discriminação da Receita até o nível de subalínea serão dirigidos a Coordenação da Administração Financeira da Secretaria da Fazenda, devidamente instruídos e serão examinados à luz das justificativas apresentadas.

DECRETO N. 23.187, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1984

Fixa normas para a execução orçamentária do exercício de 1985, e dá outras providências

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, e

Considerando as normas gerais de direito financeiro estatuídas pela Lei Federal n.° 4.320, de 17 de março de 1964;

Considerando a necessidade e o firme propósito de observar na execução orçamentária o princípio de equilíbrio entre as receitas e despesas, ajustando-se a realização destas ao comportamento efetivo daquelas;

Considerando que dentre os critérios definidos para a elaboração da proposta orçamentária consta o da revisão de custos nas despesas da Administração, com o objetivo de eliminar o desperdício e o mau uso dos recursos públicos,

Decreta:

TÍTULO I

Do Processo de Execução

CAPÍTULO I

Dos Instrumentos

Artigo 1.º - O processo de execução do Orçamento Programa Anual do Estado de São Paulo, aprovado pela Lei n.° 4.431, de 04 de dezembro de 1984, observará as normas deste decreto utilizando os seguintes instrumentos:

I - Discriminação da Receita até o nível de subalínea;

II - Programação da Despesa Orçamentária do Estado;

III - Tabela de Distribuição, e

IV - Nota de Empenho.

SEÇÃO II

Da Programação da Despesa Orçamentária do Estado

Art. 3.
- A Programação da Despesa Orçamentária do Estado e a constante do Anexo I do presente decreto.

Artigo 4.º - Os recursos consignados nos elementos 3.1.1.1 - Pessoal Civil, 3.1.1.2 - Pessoal Militar, 3.1.1.3 Obrigações Patronais, 3.2.5.1 - Inativos, 3.2.5.2 - Pensionistas, 3.2.5.3 - Salário Família, 3.2.8.0 - Contribuições para Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP - e aqueles alocados a Administração Geral do Estado no elemento 3.2.5.9 - Outras Transferências a Pessoas, deverão obedecer, no âmbito das Administrações Centralizada e Descentralizada, a distribuição de 35%, 35% e 30%, respectivamente, nas 1.ª, 2.ª e 3.ª quotas trimestrais.

Parágrafo único- Os recursos vinculados deverão obedecer a distribuição de 25% em cada quota trimestral.

Art. 5.
- Obedecido o montante das quotas trimestrais de cada Órgão e o total anual de cada Unidade Orçamentária, poderão os Secretários de Estado, bem como Dirigentes de Órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, observado o disposto no artigo 4.°, autorizar, através de resolução, remanejamento de valor de quota trimestral de uma Unidade Orçamentária para outra, que vigorará a partir da contabilização da competente Tabela de Alteração Orçamentária.
Art. 6.
- O saldo da quota vencida acrescer-se-á ao valor da quota seguinte.

Artigo 7.º - Poderão ser autorizadas despesas onerando quotas trimestrais vincendas, desde que para pagamentos futuros, nos seguintes casos:

I - as decorrentes de compras para entrega total ou parcelada;

II - as decorrentes de contratos, convênios ou ajustes celebrados pelo Estado;

III - as decorrentes do regime de adiantamento conforme Capítulo III, da Lei n.° 10.320/68 e artigos 68 e 69 da Lei Federal n.° 4.320/64.

Art. 8.
- Os pedidos de antecipação de quotas, acompanhados de demonstrativos que evidenciem a impossibilidade de remanejamentos previstos pelo artigo 5.°, serão encaminhados a Secretaria da Fazenda, a qual, à vista das justificativas apresentadas e da disponibilidade do Tesouro do Estado, poderá, excepcionalmente, autorizar o pretendido, através da Coordenação da Administração Financeira.

SEÇÃO III

Da Tabela de Distribuição

Art. 9.
- A distribuição de recursos das Unidades Orçamentárias para as Unidades de Despesa será efetuada mediante Tabelas de Distribuição, conforme Anexo II, cuja edição inicial será elaborada por processamento eletrônico com base nos dados constantes das respectivas propostas orçamentárias e demais disposições pertinentes contidas neste decreto.
§ 1ºº - Caberá às Unidades Contábeis competentes, após registro, encaminhar aos Órgãos Setoriais e Subsetoriais do Sistema de Administração Financeira e Orçamentária uma via da citada Tabela.
§ 2º - A distribuição de que trata este artigo far-se-á:

1 - a nível de Categoria Econômica, discriminada por quotas;

2 - por Função, Programa, Subprograma, Projeto e/ou Atividade, sendo os dois últimos desdobrados até elemento.

Artigo 10 - As alterações de Tabelas de Distribuição, observada a Programação da Despesa Orçamentária do Estado, após estudos dos órgãos do Sistema de Administração Financeira e Orçamentária, serão baixadas conforme Anexo III, pelos Secretários de Estado e/ou Dirigentes de Órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário ou Dirigentes de Unidades Orçamentárias, com poderes delegados para tal, passando a vigorar após o registro na unidade competente da Contadoria Geral do Estado.

Parágrafo único- As alterações deverão ser processadas dentro do mês a que se referirem e entregues até o 2.° dia útil, após a data da emissão, à unidade competente da Contadoria Geral do Estado.

TÍTULO II – Dos Créditos Adicionais Artigo 16 - Os pedidos de créditos adicionais serão dirigidos a Secretaria de Economia e Planejamento, em expediente único, consolidados a nível de Órgão, acompanhados de parecer conclusivo dos órgãos do Sistema de Administração Financeira e Orçamentária e do Grupo de Planejamento Setorial e admitidos, somente, nos meses de marco, junho e setembro.

1

2

3

4

TÍTULO III – Das Disposições Gerais Artigo 19 - Ao serem efetuadas aquisições de gêneros alimentícios, promovidas pela Comissao Central de Compras do Estado - CCCE, as Unidades de Despesas envolvidas deverão providenciar o empenhamento e pagamento da despesa diretamente ao fornecedor. Parágrafo único - Para o fiel cumprimento do disposto no artigo deverão ser observadas as normas estatuidas pela Portaria CAM 1, de 7 de Janeiro de 1983, com as alterações que se fizerem necessárias, no curso da execução orçamentária. Artigo 20 - A Comissão Central de Compras do Estado informara até o dia 10 do mês subsequente, a Coordenadoria de Programação Orçamentária, da Secretaria de Economia e Planejamento, por Unidade de Despesa, a realização mensal e o saldo das dotações referentes a gêneros alimentícios fornecidos por sua Divisão de Almoxarifado. Parágrafo único - As Unidades de Despesa adotarão o procedimento referido no artigo, relativamente as dotacoes referentes a gêneros alimenticios, cujo empenhamento e pagamento sejam de sua responsabilidade. Artigo 21 - Caberá a Secretaria da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia a coordenação da aplicação dos recursos provenientes do Imposto Único sobre Minerais - IUM, devendo os Órgãos das Administrações Centralizada e Descentralizada ouvirem previamente aquela Secretaria, que emitirá parecer técnico, quando da celebração de contratos e convênios que envolvam aqueles recursos. Artigo 22 - A aquisição de veículos dependerá de prévia manifestação do Departamento de Transportes Internos DETIN, da Secretaria do Governo. Artigo 23 - O DETIN encaminhará a Secretaria de Economia e Planejamento - Coordenadoria de Programação Orçamentária - até o dia 20 de cada mês as informações preconizadas no Decreto n.° 21.919, de 31-1-1984 e Portaria DETIN n.° 1, de 19-2-1984, evidenciando-se, ainda, a cota de alcool e gasolina autorizada. Artigo 24 - Os Grupos de Planejamento Setorial encaminharão, até o dia 10 de cada mês, ao Departamento de Transportes Internos - DETIN, para prévio exame e avaliação demonstrativo mensal dos quilômetros efetivamente rodados por veículos inscritos no "Regime de Quilometragem". Artigo 25 - A locação de imóveis pela Administração Centralizada e Autárquica do Estado deverá obedecer as normas instituídas pelo Decreto n.° 22.578, de 17-8-1984. Artigo 26 - As despesas com serviços de utilidade pública não poderão ultrapassar os gastos correspondentes ao mesmo período do ano anterior, ressalvados os reajustes tarifários. Parágrafo único - A inobservância do disposto no artigo implicará em compulsória apresentação de justificativa do Dirigente da Unidade ao seu superior hierárquico Imediato, o qual não aceitando devera determinar medidas cabíveis. Artigo 27 - As Unidades das Administrações Centralizada e Descentralizada restringirão a aquisição de jornais, revistas e outras publicações ao mínimo necessário e compatíveis com o seu campo de atuação.

1

TÍTULO IV – Das Autarquias, Fundações e Fundos Especiais Artigo 32 - Aplicam-se às Autarquias, inclusive às Unidades, Fundações e Fundos Especiais instituídos pelas Leis n.° 10.064, de 27 de março de 1968 e n.° 906, de 18 de dezembro de 1975 e Lei Complementar n.° 204, de 20 de dezembro de 1978, as normas e princípios estabelecidos neste decreto. Parágrafo único - As Autarquias terão Tabela de Distribuição inicial de recursos em conformidade com o artigo 9.° e em caso de alteração deverá ser observado, no que couber, o disposto no artigo 10. Artigo 33 - Na execução da despesa dos Fundos Especiais instituídos nos termos do Decreto-lei Complementar n.° 16, de 2 de abril de 1970, do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP, Fundo de Desenvolvimento da Educação em São Paulo - FUNDESP e do Fundo Estadual de Saúde - FUNDES, deverá ser observada a distribuição por quotas trimestrais estabelecida pelo parágrafo único do artigo 4.° deste decreto, ampliando-se, automaticamente, o limite de empenhamento, caso a arrecadação de suas respectivas receitas ultrapassem os limites fixados pelo referido artigo, ressalvado o disposto no artigo 14, deste decreto.

1

TÍTULO VI – Disposições Finais Artigo 38 - Objetivando compatibilizar as necessidades da Administração as disponibilidades de recursos existentes, bem como utilizar integralmente e com propriedade, os diversos instrumentos de execução do Orçamento-Programa, ficam as Secretarias de Economia e Planejamento e Fazenda autorizadas a converterem em diligência os expedientes que tratam de alteração da Discriminação da Receita até o nível de subalínea, de Tabelas de Distribuição, antecipação de quotas e de créditos adicionais, quando, a seu juízo, visando uma instrução processual que melhor fundamente o processo decisório, julgarem, conveniente solicitar aos órgãos das Administrações Centralizada e Descentralizada informações complementares aquelas oferecidas, em obediência as normas estabelecidas neste decreto. Artigo 39 - A fim de que possa o Poder Executivo cumprir fielmente o disposto no artigo 84 da Constituição do Estado, Emenda Constitucional n.° 2, de 30 de outubro de 1969, aplica-se o disposto neste decreto aos Órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, atendidas as suas peculiaridades de organização interna. Artigo 40 - Este decreto entrará em vigor a partir de 1.° de janeiro de 1985. Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 1984. FRANCO MONTORO João Sayad, Secretário da Fazenda José Serra, Secretário de Economia e Planejamento Roberto Gusmão, Secretário do Governo Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 28 de dezembro de 1984.

Art. 26.
-
Parágrafo único- ...

onde se lê: o qual não aceitando deverá determinar medidas cabíveis.

leia-se: o qual não a aceitando deverá determinar medidas cabíveis.

Art. 27.
-
§ 2° - ...

onde se lê: na Lei 10.261, de 28 de outubro de 1969

leia-se: na Lei 10.261, de 28 de outubro de 1968

Citada por 314 normas

Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo