São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 23187, de 28 de dezembro de 1984
Nº 23187/1984
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SEÇÃO I – Da Discriminação da Receita até o nível de subalínea SEÇÃO II – Da Programação da Despesa Orçamentária do Estado SEÇÃO III – Da Tabela de Distribuição TÍTULO II – Dos Créditos Adicionais Artigo 16 - Os pedidos de créditos adicionais serão dirigidos a Secretaria de Economia e Planejamento, em expediente único, consolidados a nível de Órgão, acompanhados de parecer conclusivo dos órgãos do Sistema de Administração Financeira e Orçamentária e do Grupo de Planejamento Setorial e admitidos, somente, nos meses de marco, junho e setembro. TÍTULO III – Das Disposições Gerais Artigo 19 - Ao serem efetuadas aquisições de gêneros alimentícios, promovidas pela Comissao Central de Compras do Estado - CCCE, as Unidades de Despesas envolvidas deverão providenciar o empenhamento e pagamento da despesa diretamente ao fornecedor. Parágrafo único - Para o fiel cumprimento do disposto no artigo deverão ser observadas as normas estatuidas pela Portaria CAM 1, de 7 de Janeiro de 1983, com as alterações que se fizerem necessárias, no curso da execução orçamentária. Artigo 20 - A Comissão Central de Compras do Estado informara até o dia 10 do mês subsequente, a Coordenadoria de Programação Orçamentária, da Secretaria de Economia e Planejamento, por Unidade de Despesa, a realização mensal e o saldo das dotações referentes a gêneros alimentícios fornecidos por sua Divisão de Almoxarifado. Parágrafo único - As Unidades de Despesa adotarão o procedimento referido no artigo, relativamente as dotacoes referentes a gêneros alimenticios, cujo empenhamento e pagamento sejam de sua responsabilidade. Artigo 21 - Caberá a Secretaria da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia a coordenação da aplicação dos recursos provenientes do Imposto Único sobre Minerais - IUM, devendo os Órgãos das Administrações Centralizada e Descentralizada ouvirem previamente aquela Secretaria, que emitirá parecer técnico, quando da celebração de contratos e convênios que envolvam aqueles recursos. Artigo 22 - A aquisição de veículos dependerá de prévia manifestação do Departamento de Transportes Internos DETIN, da Secretaria do Governo. Artigo 23 - O DETIN encaminhará a Secretaria de Economia e Planejamento - Coordenadoria de Programação Orçamentária - até o dia 20 de cada mês as informações preconizadas no Decreto n.° 21.919, de 31-1-1984 e Portaria DETIN n.° 1, de 19-2-1984, evidenciando-se, ainda, a cota de alcool e gasolina autorizada. Artigo 24 - Os Grupos de Planejamento Setorial encaminharão, até o dia 10 de cada mês, ao Departamento de Transportes Internos - DETIN, para prévio exame e avaliação demonstrativo mensal dos quilômetros efetivamente rodados por veículos inscritos no "Regime de Quilometragem". Artigo 25 - A locação de imóveis pela Administração Centralizada e Autárquica do Estado deverá obedecer as normas instituídas pelo Decreto n.° 22.578, de 17-8-1984. Artigo 26 - As despesas com serviços de utilidade pública não poderão ultrapassar os gastos correspondentes ao mesmo período do ano anterior, ressalvados os reajustes tarifários. Parágrafo único - A inobservância do disposto no artigo implicará em compulsória apresentação de justificativa do Dirigente da Unidade ao seu superior hierárquico Imediato, o qual não aceitando devera determinar medidas cabíveis. Artigo 27 - As Unidades das Administrações Centralizada e Descentralizada restringirão a aquisição de jornais, revistas e outras publicações ao mínimo necessário e compatíveis com o seu campo de atuação. TÍTULO IV – Das Autarquias, Fundações e Fundos Especiais Artigo 32 - Aplicam-se às Autarquias, inclusive às Unidades, Fundações e Fundos Especiais instituídos pelas Leis n.° 10.064, de 27 de março de 1968 e n.° 906, de 18 de dezembro de 1975 e Lei Complementar n.° 204, de 20 de dezembro de 1978, as normas e princípios estabelecidos neste decreto. Parágrafo único - As Autarquias terão Tabela de Distribuição inicial de recursos em conformidade com o artigo 9.° e em caso de alteração deverá ser observado, no que couber, o disposto no artigo 10. Artigo 33 - Na execução da despesa dos Fundos Especiais instituídos nos termos do Decreto-lei Complementar n.° 16, de 2 de abril de 1970, do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP, Fundo de Desenvolvimento da Educação em São Paulo - FUNDESP e do Fundo Estadual de Saúde - FUNDES, deverá ser observada a distribuição por quotas trimestrais estabelecida pelo parágrafo único do artigo 4.° deste decreto, ampliando-se, automaticamente, o limite de empenhamento, caso a arrecadação de suas respectivas receitas ultrapassem os limites fixados pelo referido artigo, ressalvado o disposto no artigo 14, deste decreto. TÍTULO VI – Disposições Finais Artigo 38 - Objetivando compatibilizar as necessidades da Administração as disponibilidades de recursos existentes, bem como utilizar integralmente e com propriedade, os diversos instrumentos de execução do Orçamento-Programa, ficam as Secretarias de Economia e Planejamento e Fazenda autorizadas a converterem em diligência os expedientes que tratam de alteração da Discriminação da Receita até o nível de subalínea, de Tabelas de Distribuição, antecipação de quotas e de créditos adicionais, quando, a seu juízo, visando uma instrução processual que melhor fundamente o processo decisório, julgarem, conveniente solicitar aos órgãos das Administrações Centralizada e Descentralizada informações complementares aquelas oferecidas, em obediência as normas estabelecidas neste decreto. Artigo 39 - A fim de que possa o Poder Executivo cumprir fielmente o disposto no artigo 84 da Constituição do Estado, Emenda Constitucional n.° 2, de 30 de outubro de 1969, aplica-se o disposto neste decreto aos Órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, atendidas as suas peculiaridades de organização interna. Artigo 40 - Este decreto entrará em vigor a partir de 1.° de janeiro de 1985. Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 1984. FRANCO MONTORO João Sayad, Secretário da Fazenda José Serra, Secretário de Economia e Planejamento Roberto Gusmão, Secretário do Governo Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 28 de dezembro de 1984.SEÇÃO I
Da Discriminação da Receita até o nível de subalínea
DECRETO N. 23.187, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1984
Fixa normas para a execução orçamentária do exercício de 1985, e dá outras providências
FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, e
Considerando as normas gerais de direito financeiro estatuídas pela Lei Federal n.° 4.320, de 17 de março de 1964;
Considerando a necessidade e o firme propósito de observar na execução orçamentária o princípio de equilíbrio entre as receitas e despesas, ajustando-se a realização destas ao comportamento efetivo daquelas;
Considerando que dentre os critérios definidos para a elaboração da proposta orçamentária consta o da revisão de custos nas despesas da Administração, com o objetivo de eliminar o desperdício e o mau uso dos recursos públicos,
Decreta:
TÍTULO I
Do Processo de Execução
CAPÍTULO I
Dos Instrumentos
Artigo 1.º - O processo de execução do Orçamento Programa Anual do Estado de São Paulo, aprovado pela Lei n.° 4.431, de 04 de dezembro de 1984, observará as normas deste decreto utilizando os seguintes instrumentos:
I - Discriminação da Receita até o nível de subalínea;
II - Programação da Despesa Orçamentária do Estado;
III - Tabela de Distribuição, e
IV - Nota de Empenho.
SEÇÃO II
Da Programação da Despesa Orçamentária do Estado
Artigo 4.º - Os recursos consignados nos elementos 3.1.1.1 - Pessoal Civil, 3.1.1.2 - Pessoal Militar, 3.1.1.3 Obrigações Patronais, 3.2.5.1 - Inativos, 3.2.5.2 - Pensionistas, 3.2.5.3 - Salário Família, 3.2.8.0 - Contribuições para Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP - e aqueles alocados a Administração Geral do Estado no elemento 3.2.5.9 - Outras Transferências a Pessoas, deverão obedecer, no âmbito das Administrações Centralizada e Descentralizada, a distribuição de 35%, 35% e 30%, respectivamente, nas 1.ª, 2.ª e 3.ª quotas trimestrais.
Artigo 7.º - Poderão ser autorizadas despesas onerando quotas trimestrais vincendas, desde que para pagamentos futuros, nos seguintes casos:
I - as decorrentes de compras para entrega total ou parcelada;
II - as decorrentes de contratos, convênios ou ajustes celebrados pelo Estado;
III - as decorrentes do regime de adiantamento conforme Capítulo III, da Lei n.° 10.320/68 e artigos 68 e 69 da Lei Federal n.° 4.320/64.
SEÇÃO III
Da Tabela de Distribuição
1 - a nível de Categoria Econômica, discriminada por quotas;
2 - por Função, Programa, Subprograma, Projeto e/ou Atividade, sendo os dois últimos desdobrados até elemento.
Artigo 10 - As alterações de Tabelas de Distribuição, observada a Programação da Despesa Orçamentária do Estado, após estudos dos órgãos do Sistema de Administração Financeira e Orçamentária, serão baixadas conforme Anexo III, pelos Secretários de Estado e/ou Dirigentes de Órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário ou Dirigentes de Unidades Orçamentárias, com poderes delegados para tal, passando a vigorar após o registro na unidade competente da Contadoria Geral do Estado.
TÍTULO II – Dos Créditos Adicionais Artigo 16 - Os pedidos de créditos adicionais serão dirigidos a Secretaria de Economia e Planejamento, em expediente único, consolidados a nível de Órgão, acompanhados de parecer conclusivo dos órgãos do Sistema de Administração Financeira e Orçamentária e do Grupo de Planejamento Setorial e admitidos, somente, nos meses de marco, junho e setembro.
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TÍTULO III – Das Disposições Gerais Artigo 19 - Ao serem efetuadas aquisições de gêneros alimentícios, promovidas pela Comissao Central de Compras do Estado - CCCE, as Unidades de Despesas envolvidas deverão providenciar o empenhamento e pagamento da despesa diretamente ao fornecedor. Parágrafo único - Para o fiel cumprimento do disposto no artigo deverão ser observadas as normas estatuidas pela Portaria CAM 1, de 7 de Janeiro de 1983, com as alterações que se fizerem necessárias, no curso da execução orçamentária. Artigo 20 - A Comissão Central de Compras do Estado informara até o dia 10 do mês subsequente, a Coordenadoria de Programação Orçamentária, da Secretaria de Economia e Planejamento, por Unidade de Despesa, a realização mensal e o saldo das dotações referentes a gêneros alimentícios fornecidos por sua Divisão de Almoxarifado. Parágrafo único - As Unidades de Despesa adotarão o procedimento referido no artigo, relativamente as dotacoes referentes a gêneros alimenticios, cujo empenhamento e pagamento sejam de sua responsabilidade. Artigo 21 - Caberá a Secretaria da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia a coordenação da aplicação dos recursos provenientes do Imposto Único sobre Minerais - IUM, devendo os Órgãos das Administrações Centralizada e Descentralizada ouvirem previamente aquela Secretaria, que emitirá parecer técnico, quando da celebração de contratos e convênios que envolvam aqueles recursos. Artigo 22 - A aquisição de veículos dependerá de prévia manifestação do Departamento de Transportes Internos DETIN, da Secretaria do Governo. Artigo 23 - O DETIN encaminhará a Secretaria de Economia e Planejamento - Coordenadoria de Programação Orçamentária - até o dia 20 de cada mês as informações preconizadas no Decreto n.° 21.919, de 31-1-1984 e Portaria DETIN n.° 1, de 19-2-1984, evidenciando-se, ainda, a cota de alcool e gasolina autorizada. Artigo 24 - Os Grupos de Planejamento Setorial encaminharão, até o dia 10 de cada mês, ao Departamento de Transportes Internos - DETIN, para prévio exame e avaliação demonstrativo mensal dos quilômetros efetivamente rodados por veículos inscritos no "Regime de Quilometragem". Artigo 25 - A locação de imóveis pela Administração Centralizada e Autárquica do Estado deverá obedecer as normas instituídas pelo Decreto n.° 22.578, de 17-8-1984. Artigo 26 - As despesas com serviços de utilidade pública não poderão ultrapassar os gastos correspondentes ao mesmo período do ano anterior, ressalvados os reajustes tarifários. Parágrafo único - A inobservância do disposto no artigo implicará em compulsória apresentação de justificativa do Dirigente da Unidade ao seu superior hierárquico Imediato, o qual não aceitando devera determinar medidas cabíveis. Artigo 27 - As Unidades das Administrações Centralizada e Descentralizada restringirão a aquisição de jornais, revistas e outras publicações ao mínimo necessário e compatíveis com o seu campo de atuação.
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TÍTULO IV – Das Autarquias, Fundações e Fundos Especiais Artigo 32 - Aplicam-se às Autarquias, inclusive às Unidades, Fundações e Fundos Especiais instituídos pelas Leis n.° 10.064, de 27 de março de 1968 e n.° 906, de 18 de dezembro de 1975 e Lei Complementar n.° 204, de 20 de dezembro de 1978, as normas e princípios estabelecidos neste decreto. Parágrafo único - As Autarquias terão Tabela de Distribuição inicial de recursos em conformidade com o artigo 9.° e em caso de alteração deverá ser observado, no que couber, o disposto no artigo 10. Artigo 33 - Na execução da despesa dos Fundos Especiais instituídos nos termos do Decreto-lei Complementar n.° 16, de 2 de abril de 1970, do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP, Fundo de Desenvolvimento da Educação em São Paulo - FUNDESP e do Fundo Estadual de Saúde - FUNDES, deverá ser observada a distribuição por quotas trimestrais estabelecida pelo parágrafo único do artigo 4.° deste decreto, ampliando-se, automaticamente, o limite de empenhamento, caso a arrecadação de suas respectivas receitas ultrapassem os limites fixados pelo referido artigo, ressalvado o disposto no artigo 14, deste decreto.
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TÍTULO VI – Disposições Finais Artigo 38 - Objetivando compatibilizar as necessidades da Administração as disponibilidades de recursos existentes, bem como utilizar integralmente e com propriedade, os diversos instrumentos de execução do Orçamento-Programa, ficam as Secretarias de Economia e Planejamento e Fazenda autorizadas a converterem em diligência os expedientes que tratam de alteração da Discriminação da Receita até o nível de subalínea, de Tabelas de Distribuição, antecipação de quotas e de créditos adicionais, quando, a seu juízo, visando uma instrução processual que melhor fundamente o processo decisório, julgarem, conveniente solicitar aos órgãos das Administrações Centralizada e Descentralizada informações complementares aquelas oferecidas, em obediência as normas estabelecidas neste decreto. Artigo 39 - A fim de que possa o Poder Executivo cumprir fielmente o disposto no artigo 84 da Constituição do Estado, Emenda Constitucional n.° 2, de 30 de outubro de 1969, aplica-se o disposto neste decreto aos Órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, atendidas as suas peculiaridades de organização interna. Artigo 40 - Este decreto entrará em vigor a partir de 1.° de janeiro de 1985. Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 1984. FRANCO MONTORO João Sayad, Secretário da Fazenda José Serra, Secretário de Economia e Planejamento Roberto Gusmão, Secretário do Governo Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 28 de dezembro de 1984.
onde se lê: o qual não aceitando deverá determinar medidas cabíveis.
leia-se: o qual não a aceitando deverá determinar medidas cabíveis.
onde se lê: na Lei 10.261, de 28 de outubro de 1969
leia-se: na Lei 10.261, de 28 de outubro de 1968
Citada por 314 normas
Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 24582, de 30 de dezembro de 1985
- Decreto Estadual de São Paulo nº 24581, de 30 de dezembro de 1985
- Decreto Estadual de São Paulo nº 24583, de 30 de dezembro de 1985
- Decreto Estadual de São Paulo nº 24553, de 27 de dezembro de 1985
- Decreto Estadual de São Paulo nº 24552, de 27 de dezembro de 1985
- Decreto Estadual de São Paulo nº 24550, de 27 de dezembro de 1985
- Decreto Estadual de São Paulo nº 24548, de 27 de dezembro de 1985
- Decreto Estadual de São Paulo nº 24547, de 27 de dezembro de 1985
- Decreto Estadual de São Paulo nº 24546, de 27 de dezembro de 1985
- Decreto Estadual de São Paulo nº 24545, de 27 de dezembro de 1985
- Decreto Estadual de São Paulo nº 24534, de 26 de dezembro de 1985
- Decreto Estadual de São Paulo nº 24533, de 26 de dezembro de 1985
- Decreto Estadual de São Paulo nº 24532, de 26 de dezembro de 1985
- Decreto Estadual de São Paulo nº 24530, de 26 de dezembro de 1985
- Decreto Estadual de São Paulo nº 24517, de 19 de dezembro de 1985
- Decreto Estadual de São Paulo nº 24518, de 19 de dezembro de 1985
- Decreto Estadual de São Paulo nº 24516, de 18 de dezembro de 1985
- Decreto Estadual de São Paulo nº 24515, de 18 de dezembro de 1985
- Decreto Estadual de São Paulo nº 24514, de 18 de dezembro de 1985
- Decreto Estadual de São Paulo nº 24512, de 18 de dezembro de 1985
- Decreto Estadual de São Paulo nº 24511, de 17 de dezembro de 1985
- Decreto Estadual de São Paulo nº 24510, de 17 de dezembro de 1985
- Decreto Estadual de São Paulo nº 24509, de 17 de dezembro de 1985
- Decreto Estadual de São Paulo nº 24508, de 17 de dezembro de 1985
- Decreto Estadual de São Paulo nº 24507, de 17 de dezembro de 1985
- Decreto Estadual de São Paulo nº 24503, de 16 de dezembro de 1985
- Decreto Estadual de São Paulo nº 24502, de 16 de dezembro de 1985
- Decreto Estadual de São Paulo nº 24501, de 16 de dezembro de 1985
- Decreto Estadual de São Paulo nº 24500, de 16 de dezembro de 1985
- Decreto Estadual de São Paulo nº 24499, de 16 de dezembro de 1985