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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 4431, de 4 de dezembro de 1984

Nº 4431/1984

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- O Orçamento-Programa do Estado, para o exercício de 1985, discriminado nas tabelas explicativas que compreendem os quadros de I a XII que integram esta lei e os de XIII a XXVII que a acompanham, orça a Receita e fixa a Despesa em valores iguais a Cr$ 21.730.570.693.000,00 (vinte e um trilhões, setecentos e trinta bilhões, quinhentos e setenta milhões, seiscentos e noventa e três mil cruzeiros).

Parágrafo único- Incluem-se, no total referido no "caput" deste artigo, os recursos próprios da Administração Indireta, exceto os dos órgãos que não recebem transferências à conta do orçamento.

Art. 2.
- Arrecadar-se-á a Receita em conformidade da legislação em vigor e das especificações dos quadros integrantes desta lei, observada a seguinte classificação:

Art. 3.
- A Despesa será realizada observando o seguinte desdobramento por Categorias Econômicas, Órgãos e Programação:

Art. 4.
- No curso da execução orçamentária, o Poder Executivo poderá realizar operações de crédito por antecipação da receita, até o limite de 10% (dez por cento) da receita total estimada para o exercício financeiro.

Art. 5.
- De acordo com o disposto nos §
§ 2º° e 3.°, do artigo 7.°, da Lei Federal n.° 4.320, de 17 de março de 1964, fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, através de emissão de títulos da dívida pública, respeitados os limites do artigo anterior.

Art. 6.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir durante o exercício, créditos suplementares, observado o estabelecido no artigo 7.°, inciso I e 43, da Lei Federal n.° 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de 15% (quinze por cento) do total da despesa fixada nesta lei.

Art. 7.
- No curso da execução orçamentária, fica ainda o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite do valor consignado sob a denominação de Reserva de Contingência, em conformidade com o disposto no Decreto-lei Federal n.° 1.763, de 16 de janeiro de 1980.

Art. 8.
- Os Orçamentos-Programas dos Órgãos da Administração Indireta discriminarão as despesas que correrão à conta de seus recursos próprios e de transferências e serão aprovados, por decreto, mediante prévia audiência da Secretaria da Fazenda e da Secretaria de Economia e Planejamento.

Art. 9.
- Esta lei entrará em vigor a partir de 1.° de janeiro de 1985.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de dezembro de 1984.

FRANCO MONTORO

José Carlos Dias, Secretário da Justiça

João Sayad, Secretário da Fazenda

Nelson Mancini Nicolau, Secretário de Agricultura e Abastecimento

João Oswaldo Leiva, Secretário de Obras e do Meio Ambiente

Adriano Murgel Branco, Secretário dos Transportes

Paulo Renato Costa Souza, Secretário da Educação

João Yunes, Secretário da Saúde

Michel Miguel Elias Temer Lulia, Secretário da Segurança Pública

Carlos Alfredo de Souza Queiróz, Secretário da Promoção Social

Caio Sérgio Pompeu de Toledo, Secretário de Esportes e Turismo

Almir Pazzianotto Pinto, Secretário de Relações do Trabalho

Antônio Carlos Mesquita, Secretário da Administração

José Serra, Secretário de Economia e Planejamento

Chopin Tavares de Lima, Secretário do Interior

Almino Monteiro Alvares Affonso, Secretário dos Negócios Metropolitanos

Jorge Cunha Lima, Secretário Extraordinário da Cultura

Einar Alberto Kok, Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia

Franco Baruselli, Secretário Extraordinário de Descentralização e Participação

Roberto Gusmão, Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de dezembro de 1984.

- Texto republicado no DOE - Poder Executivo - Suplemento - 1, 07/12/1984, p.1.

- Texto retificado no DOE-I, 31/01/1985, p.1.

Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.

- Vide Decreto n° 23.931, de 18/09/1985.

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Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.

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