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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 13412, de 13 de março de 1979

Nº 13412/1979

TÍTULO I

Das Disposições Preliminares e dos Objetivos

Art. 1.
.º - O Departamento dos Institutos Penais do Estado fica transformado em Coordenadoria dos estabelecimentos penitenciários do Estado, diretamente subordinada ao Secretário da Justiça.
Art. 2.
º - A Coordenadoria dos Estabelecimentos Penitenciários do Estado fica organizada nos termos do presente decreto.

Artigo 3.º - A Coordenadoria dos Estabelecimentos Penitenciários do Estado tem por objetivos:

I - propiciar, por meio dos seus estabelecimentos Penitenciários, condições necessárias ao cumprimento das penas privadas de liberdade e das medidas de segurança detentivas, impostas pela Justiça Comum;

II - colaborar, tecnicamente com órgãos e entidades encarregados de acompanhar e fiscalizar o cumprimento de penas privadas de liberdade sob o regime de prisão albergue;

III - promover a reabilitação social e humana dos sentenciados;

IV - promover a reintegração social dos egressos;

V - prestar assistência às famílias dos sentenciados.

DECRETO N. 13.412, DE 13 DE MARÇO DE 1979

Transforma o Departamento dos Institutos Penais do Estado em Coordenadoria dos estabelecimentos Penitenciários do Estado,

dispõe sobre sua organização e dá providências correlatas

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,

Decreta:

TÍTULO II

Da estrutura e das Relações Hierárquicas

CAPÍTULO II

Do Detalhamento da Estrutura Básica

SEÇÃO I

Do Gabinete do Coordenador

Art. 5.
º - O Gabinete do Coordenador conta com uma Seção de Expediente.

SEÇÃO X

Das Penitenciárias de Presidente Wenceslau, Avaré, Araraquara e Pirajuí

SEÇÃO XI

Dos Presídios de São Vicente, Sorocaba e Itarapina

SEÇÃO XII

Dos Institutos Penais Agrícolas

SEÇÃO XIII

Da Casa de Custódia e Tratamento de Taubaté e do Instituto de Reeducação de Tremembé

TÍTULO III

Das Atribuições

CAPÍTULO II

Do Centro de Recursos Humanos da Administração Penitenciária

CAPÍTULO III

Da Divisão de Cadastro e Movimentação de Presos

CAPÍTULO IV

Da Divisão de Serviço Social Penitenciário

CAPÍTULO V

Dos Estabelecimentos Penitenciários

SEÇÃO I

Das Destinações

SUBSEÇÃO IV – Dos Institutos Penais Agrícolas

Art. 118.
- Os Institutos Penais Agrícolas Prof. Noé de Azevedo, de Bauru, e Dr. Javert de Andrade, de São José do Rio Preto, destinam-se ao cumprimento, em regime semi-aberto, de penas privativas da liberdade, por presos do sexo masculino.

SUBSEÇÃO VI – Do Instituto de Reeducação de Tremembé

Art. 120.
- O Instituto de Reeducação de Tremembé, destina-se ao cumprimento de medida de segurança detentiva, nos casos previstos em lei, por presos ou réus do sexo masculino.

SEÇÃO III

Dos Grupos de Reabilitação e do Grupo de Valorização Humana

SUBSEÇÃO I – Das Atribuições Gerais

Art. 124.
- Ao Grupo de Valorização Humana e aos Grupos de Reabilitação, cabe proporcionar o desenvolvimento social e humano dos presos.

SUBSEÇÃO VII – Do Setor de Enfermagem da Casa de Custódia e Tratamento de Taubaté

Art. 135.
- O Setor de Enfermagem do Grupo de Reabilitação da Casa de Custódia e Tratamento de Taubaté tem as atribuições de que trata o Artigo 152 deste decreto.

SEÇÃO IV

Das Unidades de Qualificação Profissional e Produção e do Serviço de Produção

SUBSEÇÃO III – Das Seções e dos Setores de Oficinas

Art. 139.
- As Seções e dos Setores de Oficinas tem por atribuição específica desenvolver trabalhos de natureza industrial ou artesanal que resultem na produção ou manutenção de bens para consumo interno ou de terceiros.

SUBSEÇÃO VI – Das Seções Industriais

Art. 147.
- As Seções Industriais tem por atribuição específica produzir bens em escala industrial.

SEÇÃO V

Das Divisões, dos Serviços e das Seções de Saúde

SUBSEÇÃO IV – Das Seções e dos Setores de Exames Complementares

Art. 153.
- As Seções e os Setores de Exames Complementares tem as atribuições de que tratam os incisos I, II e III do artigo anterior.

SEÇÃO VI

Das Divisões e dos Serviços de Segurança e Disciplina

SUBSEÇÃO I – Das Atribuições Gerais

Art. 157.
- Às Divisões e aos Serviços de Segurança e Disciplina cabe desenvolver os serviços de recepção, controle, segurança e disciplina, bem como os de cadastro.

CAPÍTULO V

Das Unidades de Administração

SEÇÃO I

Das Divisões e dos Serviços de Administração

CAPÍTULO VII

Dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral

TÍTULO IV

Das Competências

CAPÍTULO I

Das Competências Específicas em Relação às Atividades da Coordenadoria

CAPÍTULO II

Das Competências Relativas às Atividades Gerais

CAPÍTULO III

Das Competências Relativas ao Sistema de Administração de Pessoal

SEÇÃO IV

Dos Chefes de Seção

Art. 214.
- Aos Chefes de Seção e responsáveis por Unidades de nível equivalente em suas respectivas áreas de atuação, compete aplicar pena de repreensão e de suspensão, limitada a 8 (oito) dias, bem como converter em multa a pena de suspensão aplicada.

CAPÍTULO IV

Das competências relativas aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária

CAPÍTULO VI

Das Competências Relativas à Administração de Material e Patrimônio

TÍTULO V

Das Disposições Finais

1

Citada por 34 normas

Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.

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